TJCE - 3000194-63.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:58
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
29/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000194-63.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GERIVANE APOLINARIO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GERIVANE APOLINARIO e outros, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) atribuindo à causa o valor de R$ $40,000.00.
Em síntese dos fatos, alegam os Autores que restam serviços para a empresa Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda realizou diversas transações para a conta de terceiros, após receber uma ligação de um suposto conhecido dos Autores.
Narram que, após efetuar o pagamento do valor acordado, percebeu que se tratava de uma fraude.
Ao final, pugnou por danos materiais no valor de R$ 40.000,00( quarenta mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, após formação do contraditório.
As requeridas apresentaram defesa no processual sustentando, ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida, culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
O promovente apresentou réplica, onde reiterou os motivos apresentados na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Alinhado a tal fato, tem-se que a relação ora submetida ao crivo deste juízo ostenta nítida natureza consumerista, uma vez que, embora o autor não seja correntista direto da instituição financeira, é certo que se enquadra como consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17 do CDC, pois figura como vítima do evento, autorizando, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, diante da relação consumerista entabulada entre as partes litigantes, verifica-se ser inviável a intervenção de terceiros pretendida pelo demandado, a qual, ensejaria maior delonga ao trâmite processual deste feito, caso deferida, nada obstando que a parte ré, eventualmente, promova ação regressiva.
Ainda, no tocante à tese preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tal pleito não merece acolhimento, vez que o objeto do feito abrange eventual falha no serviço prestado pela instituição financeira demandada, sendo legítima a parte ré, portanto, para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar ventilada, bem como indefiro a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir suscitada na contestação, pois é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, não deve prosperar a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, haja vista que o promovente narrou, na exordial, a tentativa frustrada de solucionar o impasse junto à réu, inclusive acostou aos autos diversos protocolos de atendimento.
Por fim, tem-se por descabida a inversão do ônus da prova, a qual não se verifica de forma automática em relações de consumo, mas antes e somente quando configurados os requisitos do inciso VIII do artigo 6o. do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora para fins de comprovação, requisito este que entendo ausente no caso concreto, haja vista a prova produzida nos autos, daí porque resta a inversão indeferida.
No mérito, trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de transferência bancária para conta corrente mantida junto aos bancos réus, em virtude de evidente fraude perpetrada por terceiro, sendo que, consta dos autos informes da ciência do réu quanto à utilização da referida conta para fins de aplicação de golpes.
De fato, a Súmula nº 479, do STJ, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Contudo, não é possível concluir que a fraude adveio de fortuito interno do requerido, não havendo como imputar a responsabilidade pela fraude à instituição financeira mantenedora da conta bancária, porquanto, ao oferecer este serviço, não praticou qualquer conduta contrária ao direito, sendo, ainda, verificado dos autos que os fraudadores realizaram o saque dos valores logo após a transferência, não oportunizando aos promovidos o bloqueio dos valores recebido mediante fraude.
Cabe considerar, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor não é baseada no risco integral, prevendo o § 3º do artigo 14 da Lei 8.089/90 algumas excludentes que podem ser invocadas como fator de elisão do dever indenizatório, dentre as quais, o fato de terceiro, a apontar para a exclusão da responsabilidade do banco acionado, em casos da espécie..
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, tem-se que os prejuízos suportados pelo autor decorreram exclusivamente da sua falta de cuidado na realização das transações bancárias, via internet, considerando a natureza e o valor do bem envolvido, bem como da ação de terceiro fraudador, não havendo como concluir pela existência de qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte dos requeridos, o que afasta o dever de indenizar o consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Oportuno salientar que notícias de golpes da espécie são, frequentemente, objeto de reportagens veiculadas pelos diversos meios de comunicação, onde costumeiramente se verificam mais de uma vítima no golpe aplicado, sendo que, no caso concreto, a culpa exclusiva da vítima restou bem demonstrada, vez que não agiu com a cautela necessária e exigida para este tipo de transação.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
10/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000194-63.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GERIVANE APOLINARIO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GERIVANE APOLINARIO e outros, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) atribuindo à causa o valor de R$ $40,000.00.
Em síntese dos fatos, alegam os Autores que restam serviços para a empresa Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda realizou diversas transações para a conta de terceiros, após receber uma ligação de um suposto conhecido dos Autores.
Narram que, após efetuar o pagamento do valor acordado, percebeu que se tratava de uma fraude.
Ao final, pugnou por danos materiais no valor de R$ 40.000,00( quarenta mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, após formação do contraditório.
As requeridas apresentaram defesa no processual sustentando, ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida, culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
O promovente apresentou réplica, onde reiterou os motivos apresentados na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Alinhado a tal fato, tem-se que a relação ora submetida ao crivo deste juízo ostenta nítida natureza consumerista, uma vez que, embora o autor não seja correntista direto da instituição financeira, é certo que se enquadra como consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17 do CDC, pois figura como vítima do evento, autorizando, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, diante da relação consumerista entabulada entre as partes litigantes, verifica-se ser inviável a intervenção de terceiros pretendida pelo demandado, a qual, ensejaria maior delonga ao trâmite processual deste feito, caso deferida, nada obstando que a parte ré, eventualmente, promova ação regressiva.
Ainda, no tocante à tese preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tal pleito não merece acolhimento, vez que o objeto do feito abrange eventual falha no serviço prestado pela instituição financeira demandada, sendo legítima a parte ré, portanto, para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar ventilada, bem como indefiro a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir suscitada na contestação, pois é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, não deve prosperar a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, haja vista que o promovente narrou, na exordial, a tentativa frustrada de solucionar o impasse junto à réu, inclusive acostou aos autos diversos protocolos de atendimento.
Por fim, tem-se por descabida a inversão do ônus da prova, a qual não se verifica de forma automática em relações de consumo, mas antes e somente quando configurados os requisitos do inciso VIII do artigo 6o. do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora para fins de comprovação, requisito este que entendo ausente no caso concreto, haja vista a prova produzida nos autos, daí porque resta a inversão indeferida.
No mérito, trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de transferência bancária para conta corrente mantida junto aos bancos réus, em virtude de evidente fraude perpetrada por terceiro, sendo que, consta dos autos informes da ciência do réu quanto à utilização da referida conta para fins de aplicação de golpes.
De fato, a Súmula nº 479, do STJ, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Contudo, não é possível concluir que a fraude adveio de fortuito interno do requerido, não havendo como imputar a responsabilidade pela fraude à instituição financeira mantenedora da conta bancária, porquanto, ao oferecer este serviço, não praticou qualquer conduta contrária ao direito, sendo, ainda, verificado dos autos que os fraudadores realizaram o saque dos valores logo após a transferência, não oportunizando aos promovidos o bloqueio dos valores recebido mediante fraude.
Cabe considerar, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor não é baseada no risco integral, prevendo o § 3º do artigo 14 da Lei 8.089/90 algumas excludentes que podem ser invocadas como fator de elisão do dever indenizatório, dentre as quais, o fato de terceiro, a apontar para a exclusão da responsabilidade do banco acionado, em casos da espécie..
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, tem-se que os prejuízos suportados pelo autor decorreram exclusivamente da sua falta de cuidado na realização das transações bancárias, via internet, considerando a natureza e o valor do bem envolvido, bem como da ação de terceiro fraudador, não havendo como concluir pela existência de qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte dos requeridos, o que afasta o dever de indenizar o consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Oportuno salientar que notícias de golpes da espécie são, frequentemente, objeto de reportagens veiculadas pelos diversos meios de comunicação, onde costumeiramente se verificam mais de uma vítima no golpe aplicado, sendo que, no caso concreto, a culpa exclusiva da vítima restou bem demonstrada, vez que não agiu com a cautela necessária e exigida para este tipo de transação.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
12/04/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000194-63.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GERIVANE APOLINARIO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GERIVANE APOLINARIO e outros, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) atribuindo à causa o valor de R$ $40,000.00.
Em síntese dos fatos, alegam os Autores que restam serviços para a empresa Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda realizou diversas transações para a conta de terceiros, após receber uma ligação de um suposto conhecido dos Autores.
Narram que, após efetuar o pagamento do valor acordado, percebeu que se tratava de uma fraude.
Ao final, pugnou por danos materiais no valor de R$ 40.000,00( quarenta mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, após formação do contraditório.
As requeridas apresentaram defesa no processual sustentando, ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida, culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
O promovente apresentou réplica, onde reiterou os motivos apresentados na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Alinhado a tal fato, tem-se que a relação ora submetida ao crivo deste juízo ostenta nítida natureza consumerista, uma vez que, embora o autor não seja correntista direto da instituição financeira, é certo que se enquadra como consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17 do CDC, pois figura como vítima do evento, autorizando, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, diante da relação consumerista entabulada entre as partes litigantes, verifica-se ser inviável a intervenção de terceiros pretendida pelo demandado, a qual, ensejaria maior delonga ao trâmite processual deste feito, caso deferida, nada obstando que a parte ré, eventualmente, promova ação regressiva.
Ainda, no tocante à tese preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tal pleito não merece acolhimento, vez que o objeto do feito abrange eventual falha no serviço prestado pela instituição financeira demandada, sendo legítima a parte ré, portanto, para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar ventilada, bem como indefiro a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir suscitada na contestação, pois é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, não deve prosperar a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, haja vista que o promovente narrou, na exordial, a tentativa frustrada de solucionar o impasse junto à réu, inclusive acostou aos autos diversos protocolos de atendimento.
Por fim, tem-se por descabida a inversão do ônus da prova, a qual não se verifica de forma automática em relações de consumo, mas antes e somente quando configurados os requisitos do inciso VIII do artigo 6o. do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora para fins de comprovação, requisito este que entendo ausente no caso concreto, haja vista a prova produzida nos autos, daí porque resta a inversão indeferida.
No mérito, trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de transferência bancária para conta corrente mantida junto aos bancos réus, em virtude de evidente fraude perpetrada por terceiro, sendo que, consta dos autos informes da ciência do réu quanto à utilização da referida conta para fins de aplicação de golpes.
De fato, a Súmula nº 479, do STJ, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Contudo, não é possível concluir que a fraude adveio de fortuito interno do requerido, não havendo como imputar a responsabilidade pela fraude à instituição financeira mantenedora da conta bancária, porquanto, ao oferecer este serviço, não praticou qualquer conduta contrária ao direito, sendo, ainda, verificado dos autos que os fraudadores realizaram o saque dos valores logo após a transferência, não oportunizando aos promovidos o bloqueio dos valores recebido mediante fraude.
Cabe considerar, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor não é baseada no risco integral, prevendo o § 3º do artigo 14 da Lei 8.089/90 algumas excludentes que podem ser invocadas como fator de elisão do dever indenizatório, dentre as quais, o fato de terceiro, a apontar para a exclusão da responsabilidade do banco acionado, em casos da espécie..
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, tem-se que os prejuízos suportados pelo autor decorreram exclusivamente da sua falta de cuidado na realização das transações bancárias, via internet, considerando a natureza e o valor do bem envolvido, bem como da ação de terceiro fraudador, não havendo como concluir pela existência de qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte dos requeridos, o que afasta o dever de indenizar o consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Oportuno salientar que notícias de golpes da espécie são, frequentemente, objeto de reportagens veiculadas pelos diversos meios de comunicação, onde costumeiramente se verificam mais de uma vítima no golpe aplicado, sendo que, no caso concreto, a culpa exclusiva da vítima restou bem demonstrada, vez que não agiu com a cautela necessária e exigida para este tipo de transação.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
22/03/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000194-63.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GERIVANE APOLINARIO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GERIVANE APOLINARIO e outros, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros (2) atribuindo à causa o valor de R$ $40,000.00.
Em síntese dos fatos, alegam os Autores que restam serviços para a empresa Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos Ltda realizou diversas transações para a conta de terceiros, após receber uma ligação de um suposto conhecido dos Autores.
Narram que, após efetuar o pagamento do valor acordado, percebeu que se tratava de uma fraude.
Ao final, pugnou por danos materiais no valor de R$ 40.000,00( quarenta mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, após formação do contraditório.
As requeridas apresentaram defesa no processual sustentando, ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida, culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
O promovente apresentou réplica, onde reiterou os motivos apresentados na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Alinhado a tal fato, tem-se que a relação ora submetida ao crivo deste juízo ostenta nítida natureza consumerista, uma vez que, embora o autor não seja correntista direto da instituição financeira, é certo que se enquadra como consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17 do CDC, pois figura como vítima do evento, autorizando, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, diante da relação consumerista entabulada entre as partes litigantes, verifica-se ser inviável a intervenção de terceiros pretendida pelo demandado, a qual, ensejaria maior delonga ao trâmite processual deste feito, caso deferida, nada obstando que a parte ré, eventualmente, promova ação regressiva.
Ainda, no tocante à tese preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, tal pleito não merece acolhimento, vez que o objeto do feito abrange eventual falha no serviço prestado pela instituição financeira demandada, sendo legítima a parte ré, portanto, para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar ventilada, bem como indefiro a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir suscitada na contestação, pois é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, não deve prosperar a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, haja vista que o promovente narrou, na exordial, a tentativa frustrada de solucionar o impasse junto à réu, inclusive acostou aos autos diversos protocolos de atendimento.
Por fim, tem-se por descabida a inversão do ônus da prova, a qual não se verifica de forma automática em relações de consumo, mas antes e somente quando configurados os requisitos do inciso VIII do artigo 6o. do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora para fins de comprovação, requisito este que entendo ausente no caso concreto, haja vista a prova produzida nos autos, daí porque resta a inversão indeferida.
No mérito, trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de transferência bancária para conta corrente mantida junto aos bancos réus, em virtude de evidente fraude perpetrada por terceiro, sendo que, consta dos autos informes da ciência do réu quanto à utilização da referida conta para fins de aplicação de golpes.
De fato, a Súmula nº 479, do STJ, dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Contudo, não é possível concluir que a fraude adveio de fortuito interno do requerido, não havendo como imputar a responsabilidade pela fraude à instituição financeira mantenedora da conta bancária, porquanto, ao oferecer este serviço, não praticou qualquer conduta contrária ao direito, sendo, ainda, verificado dos autos que os fraudadores realizaram o saque dos valores logo após a transferência, não oportunizando aos promovidos o bloqueio dos valores recebido mediante fraude.
Cabe considerar, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor não é baseada no risco integral, prevendo o § 3º do artigo 14 da Lei 8.089/90 algumas excludentes que podem ser invocadas como fator de elisão do dever indenizatório, dentre as quais, o fato de terceiro, a apontar para a exclusão da responsabilidade do banco acionado, em casos da espécie..
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, tem-se que os prejuízos suportados pelo autor decorreram exclusivamente da sua falta de cuidado na realização das transações bancárias, via internet, considerando a natureza e o valor do bem envolvido, bem como da ação de terceiro fraudador, não havendo como concluir pela existência de qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte dos requeridos, o que afasta o dever de indenizar o consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Oportuno salientar que notícias de golpes da espécie são, frequentemente, objeto de reportagens veiculadas pelos diversos meios de comunicação, onde costumeiramente se verificam mais de uma vítima no golpe aplicado, sendo que, no caso concreto, a culpa exclusiva da vítima restou bem demonstrada, vez que não agiu com a cautela necessária e exigida para este tipo de transação.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 23:38
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 22:03
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:45
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2022 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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