TJCE - 3000537-59.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:49
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 04:41
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:41
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000537-59.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDRE MORAIS DUARTE DE VASCONCELOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9 º Juizado Especial de Fortaleza/CE por ANDRE MORAIS DUARTE DE VASCONCELOS e CATHARINE CAVALCANTE PEIXOTO DO AMARAL, em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, para obter destas o valor de R$ 26.912,10 (vinte e seis mil novecentos e doze reais e dez centavos) relativos a danos materiais e morais.
Narrou na inicial, em síntese, os seguintes fatos.
Efetuou a compra de passagens aéreas ida e volta para Amsterdam no valor de R$6.912,10(seis mil novecentos e doze reais e dez centavos) junto à promovida, com partida de em 16 de julho de 2021 e retorno no dia 30 de julho de 2021.
Disseram que o ocorrido trouxe grandes frustrações, uma vez que a viagem que haviam planejado há muito tempo, restou prejudicada pela conduta da ré, posto que efetuou o cancelamento, de forma unilateral e sem qualquer justo motivo.
Nesse sentido, pugnou pelo ressarcimento do valor pago pelas passagens canceladas e indenização por danos morais.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide entre a autora e a promovida, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram estas pelo julgamento antecipado da lide, após defesa.
Restou arguido pela promovida, em sede de preliminar, a aplicação da convenção de Montreal.
No mérito, discorreu sobre os efeitos da Pandemia no mercado da aviação civil, e sobre as medidas adotadas pela ANAC, como a divulgação da malha aérea essencial e redução drástica dos voos em iminente colapso do setor aéreo naquele período.
Informou que atuou conforme a lei 14.034, uma vez que o cancelamento se deu por motivos de força maior, ante a decretação da pandemia do Covid 19, o que gerou atrasos, cancelamentos e alterações de malha aérea.
Desta forma, alega que pelos motivos que não decorreram de qualquer ato da companhia aérea, há caracterizado a excludente de culpabilidade, não sendo devido as indenizações requeridas.
A réplica foi apresentada reafirmando o alegado em peça inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, cumpre informar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese no sentido de que, nos contratos de transporte aéreo internacional, prevalecem as Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Mas tal prevalência dá-se apenas no que se refere aos danos materiais, não alcançando a compensação por danos extrapatrimoniais.
Assim o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, porquanto o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final do contrato de transporte, e a ré, por seu turno, enquadram-se como fornecedora na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Com relação ao dano material, a responsabilidade decorre do instituto da responsabilidade civil e não diretamente do direito contratual.
Os autores tiveram prejuízos financeiros razão da falha na prestação do serviço diante do cancelamento dos voos.
Nesse sentido, constitui-se o pressuposto do dano material, uma vez que pagaram por algo que não puderam usufruir e não foram ressarcidos.
O valor do dano material, correspondente a R$6.912,10(seis mil novecentos e doze reais e dez centavos) não ultrapassa o valor correspondente a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro à época da compra.
Com relação ao pedido de Dano moral, a Pandemia Coronavírus Covid-19, com milhões de casos e mortes em vários países é fato notório, bem como a restrição a entrada de turistas em vários países atingidos.
Dito isto, entendo pela incidência do caso fortuito/força maior, conforme estabelece o § Único do artigo 333 do Código Civil, in verbis: Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Vários são os fatores a excluir reparação moral, com circunstâncias excepcionais ocasionadas pela crise mundial e fortuito externo, com malha viária atingida, redução de voos e colaboradores, tudo sem qualquer ingerência da promovida.
Tais circunstâncias são caracterizadoras do Estado de Calamidade Pública e incidência de força maior a excluir a responsabilidade da companhia, nos termos dos artigos 734 e 737, ambos do Código Civil.
Portanto, não há ilícito cometido pela promovida a amparar o dano moral pleiteado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CANCELAMENTO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19.
EVENTO DE FORÇA MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - RI: 10109620720208260506 SP 1010962-07.2020.8.26.0506, Relator: Andréa Schiavo, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2020) – grifo nosso DANO MORAL.
Cancelamento de voo.
Remanejamento para voo no dia seguinte.
Pandemia da COVID-19.
Ciência de qualquer passageiro das dificuldades de voo durante esse período de excepcionalidade, sorte que a decisão de viajar nesse período está sujeita a riscos absolutamente previsíveis, que foram voluntariamente assumidas pelo passageiro.
Força maior configurada (art. 256, § 3º., VI, da Lei nº. 7.565/86).
Dano moral não caracterizado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº. 9.099/95).
Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10202694520208260001 SP 1020269-45.2020.8.26.0001, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) – grifo nosso.
Ante ao exposto, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, a pagar a título de danos materiais, o valor de R$6.912,10(seis mil novecentos e doze reais e dez centavos)a ser corrigido monetariamente e juros a partir da citação.
A correção será por INPC e juros de 1% ao mês.
Julgo improcedente os pedidos de Danos Morais.
Sem custas e ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
22/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000537-59.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDRE MORAIS DUARTE DE VASCONCELOS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9 º Juizado Especial de Fortaleza/CE por ANDRE MORAIS DUARTE DE VASCONCELOS e CATHARINE CAVALCANTE PEIXOTO DO AMARAL, em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, para obter destas o valor de R$ 26.912,10 (vinte e seis mil novecentos e doze reais e dez centavos) relativos a danos materiais e morais.
Narrou na inicial, em síntese, os seguintes fatos.
Efetuou a compra de passagens aéreas ida e volta para Amsterdam no valor de R$6.912,10(seis mil novecentos e doze reais e dez centavos) junto à promovida, com partida de em 16 de julho de 2021 e retorno no dia 30 de julho de 2021.
Disseram que o ocorrido trouxe grandes frustrações, uma vez que a viagem que haviam planejado há muito tempo, restou prejudicada pela conduta da ré, posto que efetuou o cancelamento, de forma unilateral e sem qualquer justo motivo.
Nesse sentido, pugnou pelo ressarcimento do valor pago pelas passagens canceladas e indenização por danos morais.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide entre a autora e a promovida, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram estas pelo julgamento antecipado da lide, após defesa.
Restou arguido pela promovida, em sede de preliminar, a aplicação da convenção de Montreal.
No mérito, discorreu sobre os efeitos da Pandemia no mercado da aviação civil, e sobre as medidas adotadas pela ANAC, como a divulgação da malha aérea essencial e redução drástica dos voos em iminente colapso do setor aéreo naquele período.
Informou que atuou conforme a lei 14.034, uma vez que o cancelamento se deu por motivos de força maior, ante a decretação da pandemia do Covid 19, o que gerou atrasos, cancelamentos e alterações de malha aérea.
Desta forma, alega que pelos motivos que não decorreram de qualquer ato da companhia aérea, há caracterizado a excludente de culpabilidade, não sendo devido as indenizações requeridas.
A réplica foi apresentada reafirmando o alegado em peça inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, cumpre informar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese no sentido de que, nos contratos de transporte aéreo internacional, prevalecem as Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Mas tal prevalência dá-se apenas no que se refere aos danos materiais, não alcançando a compensação por danos extrapatrimoniais.
Assim o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, porquanto o passageiro insere-se no conceito de consumidor, enquanto destinatário final do contrato de transporte, e a ré, por seu turno, enquadram-se como fornecedora na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Com relação ao dano material, a responsabilidade decorre do instituto da responsabilidade civil e não diretamente do direito contratual.
Os autores tiveram prejuízos financeiros razão da falha na prestação do serviço diante do cancelamento dos voos.
Nesse sentido, constitui-se o pressuposto do dano material, uma vez que pagaram por algo que não puderam usufruir e não foram ressarcidos.
O valor do dano material, correspondente a R$6.912,10(seis mil novecentos e doze reais e dez centavos) não ultrapassa o valor correspondente a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro à época da compra.
Com relação ao pedido de Dano moral, a Pandemia Coronavírus Covid-19, com milhões de casos e mortes em vários países é fato notório, bem como a restrição a entrada de turistas em vários países atingidos.
Dito isto, entendo pela incidência do caso fortuito/força maior, conforme estabelece o § Único do artigo 333 do Código Civil, in verbis: Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Vários são os fatores a excluir reparação moral, com circunstâncias excepcionais ocasionadas pela crise mundial e fortuito externo, com malha viária atingida, redução de voos e colaboradores, tudo sem qualquer ingerência da promovida.
Tais circunstâncias são caracterizadoras do Estado de Calamidade Pública e incidência de força maior a excluir a responsabilidade da companhia, nos termos dos artigos 734 e 737, ambos do Código Civil.
Portanto, não há ilícito cometido pela promovida a amparar o dano moral pleiteado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CANCELAMENTO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19.
EVENTO DE FORÇA MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - RI: 10109620720208260506 SP 1010962-07.2020.8.26.0506, Relator: Andréa Schiavo, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2020) – grifo nosso DANO MORAL.
Cancelamento de voo.
Remanejamento para voo no dia seguinte.
Pandemia da COVID-19.
Ciência de qualquer passageiro das dificuldades de voo durante esse período de excepcionalidade, sorte que a decisão de viajar nesse período está sujeita a riscos absolutamente previsíveis, que foram voluntariamente assumidas pelo passageiro.
Força maior configurada (art. 256, § 3º., VI, da Lei nº. 7.565/86).
Dano moral não caracterizado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº. 9.099/95).
Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10202694520208260001 SP 1020269-45.2020.8.26.0001, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) – grifo nosso.
Ante ao exposto, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, a pagar a título de danos materiais, o valor de R$6.912,10(seis mil novecentos e doze reais e dez centavos)a ser corrigido monetariamente e juros a partir da citação.
A correção será por INPC e juros de 1% ao mês.
Julgo improcedente os pedidos de Danos Morais.
Sem custas e ou honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 17:18
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:11
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:17
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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