TJCE - 3000237-30.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 14:37
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78768302
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20/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71892473
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71892473
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27/11/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71892473
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24/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:35
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2023 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70737010
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70737009
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70737010
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70737009
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19/10/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANDREIA DE OLIVEIRA CORREIA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 70649965):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000237-30.2023.8.06.0035 Parte embargante: RAIMUNDO NUNES DE JESUS; Parte embargada: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão "… ao mesmo tempo que este Juízo reconhece que houve cobrança indevida e, assim, falha na prestação do serviço, que se reforça, não foi sequer solicitado, o que gerou essa situação, atendendo assim todos os requisitos do artigo supramencionado e fazendo jus ao ressarcimento em dobro, Vossa Excelência manda que o banco pague de forma simples - gerando assim o que entendemos ser uma contradição …".
Em contraditório, a embargada se opôs aos argumentos da recorrente.
Fundamentação.
O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de rejulgamento da matéria.
Eventual insatisfação da parte quanto a apreciação das provas deve ser desafiada por meio do recurso pertinente.
Com efeito, a fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
A parte embargante busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto a apreciação das provas e a conclusão do julgado, de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois, não evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material,ensejadoresda reabertura da atividade decisória.
No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura da sentença.
Nesse contexto, com devido respeito ao entendimento esposado pela recorrente, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria.
No ponto destaco que o E.
Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se destina ao reexame da matéria, que é exatamente o que as embargantes buscam, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) No destoa o Supremo Tribunal Federal: EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO ARE N. 934.055-RJ RELATORA: MIN.
ROSA WEBER E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO.
ASSALTO ÀS BILHETERIAS.
MORTE DE MENOR.
CONSEQUÊNCIA DO DESENROLAR DA AÇÃO CRIMINOSA.
NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausente contradição e omissão, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse (Lei n. 9.099/95, art. 49), o recurso manejado não satisfaz os requisitos específicos previstos no art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil - CPC, porquanto inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro na espécie.
Conforme já adiantado, eventual insatisfação quanto a apreciação das provas pode desafiar de outros meios que não os embargos de declaração cuja finalidade precípua repousa no intento de aperfeiçoar o julgado e não de proporcionar a parte insatisfeita com o resultado da lide um novo julgamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
18/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70737010
-
18/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70737009
-
18/10/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67723533
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67723533
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000237-30.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
31/08/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66754878
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66754878
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 63681283):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000237-30.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Anulação De Débito Cumulada Com Tutela Provisória De Urgência E Evidência E Indenização Por Prática Abusiva De Envio De Cartão De Crédito E Cobrança Indevida ajuizada por Raimundo Nunes De Jesus em face do Banco Bradesco S.A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que recebe cobranças referentes a anuidade de cartão de crédito, o qual afirma não ter contratado.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 33,24 (trinta e três reais e vinte e quatro centavos), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, por fim, a inversão do ônus da prova.
A medida liminar foi Indeferida.
Todavia, a inversão do ônus da prova foi deferida em desfavor da parte requerida, bem como foi deferido o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte promovente (ID 55276550).
Contestação apresentada pelo promovido, e preliminarmente, alega a falta de interesse de agir.
No mérito afirma pela regularidade da contratação, explica que a negativação se deu em exercício regular de direito, a inexistência de danos morais e danos materiais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 58913513).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 59023372).
Em sede de Réplica, o(a) demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 59801051). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 2. MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre cartão de crédito recebido sem nenhuma solicitação e que em razão disso ocorre descontos relacionados ao aludido cartão.
Em razão disso, requer indenização por danos morais e materiais.
Observando os autos, verifica-se que o autor anexou documentos que comprovam os desconto indevidos, conforme os IDs 55143575, 55143576, 55141719 ao 55141723.
Por sua vez, o demandado em sua Contestação não nega os fatos que lhe foram imputados.
Além disso, não apresentou nenhum documento comprobatório da contratação do referido serviço.
Ora, as cópias do suposto contrato bancário são documentos indispensáveis a contestação, sob pena de preclusão.
Ademais, não há necessidade de dilação de prazo se houve tempo hábil para juntada espontânea da documentação antes da sentença. Em situações como esta, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Nesse sentindo, segue jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE às fls. 233/235, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, na qual julgou parcialmente procedente o pleito manejado pelas apeladas, MARIA ELILUNA MARINHO RODRIGUES e LIANA CARLA MARINHO RODRIGUES, em desfavor do recorrente, condenando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária da data do arbitramento, além de danos materiais, em dobro, na quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente ao empréstimo pessoal descrito na inicial, sob o qual deve incidir correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso.
II.
Sustenta a instituição bancária promovida, ora apelante, que a apelada confessa que contratou empréstimo junto ao banco, bem como inexiste danos morais e, que, na eventualidade de permanecer tais condenações, que seja o quantum indenizatório reduzido e, ainda, a devolução dos danos materiais de forma simples.
III.
In casu, a instituição financeira apelante não comprovou de forma efetiva a aquisição do empréstimo, pois sequer apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como não demonstrou o valor recebido do empréstimo ou mesmo a utilização do suposto crédito ofertado.
Ademais, contrapondo o alegado pela recorrente, há que se considerar que restou consignado na sentença hostilizada e compulsando minuciosamente os autos, que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não logrou êxito em enfrentar os fatos esposados na inicial, de que não recebeu os valores referentes ao crédito pessoal de nº 6963727, uma vez que não colacionou o instrumento contratual, tampouco o comprovante de liberação do crédito na conta do requerente.
Logo, tomou-se como verdadeiros os fatos trazidos a lume.
IV.
Não há, pois, justificativa escusável, nem tampouco comprovação documental, no presente caso, para a cobrança indevida referente a um crédito solicitado e não disponibilizado a parte Promovente, consubstanciando violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoando do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da Recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente.
V.
No caso em cotejo, agiu corretamente o Nobre Magistrado de Primeiro Grau, ao fixar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, de modo que, a quantia arbitrada guarda proporcionalidade e razoabilidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, atendendo às peculiaridades de cada caso, sendo uma forma de compensar o mal causado e não gerar enriquecimento ou abuso.
VI.
No que pertine os danos materiais, é consabido que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da consumidora não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Esse é entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Sendo assim, a devolução dos valores descontados em dobro, é a medida que se impõe.
VIII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer da apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0011145-14.2014.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação: 08/02/2022). (grifo nosso).
A instituição bancária não acostou qualquer documento comprobatório da contratação do serviço pela requerente, trazendo apenas meras alegações ao feito sem a presença de contrato bancário legítimo ou mesmo comprovantes de operação bancária que demonstrem a regularidade da avença.
Ora, competia à instituição financeira ré atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento, devendo o contrato ser declarado inexistente. No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo pertinente o pedido de reparação material, posto que não pode o autor suportar o ônus decorrente de falha a que não deu causa, devendo a Requerida ressarcir de forma simples a quantia de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais). Quanto ao dano moral, evidenciado o ilícito do réu, mediante a incidência de desconto no benefício da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
A parte autora juntou ao feito comprovante (ID 55141719 ao 55141724) de que a parte ré incluiu desconto de valores, alegando que não havia contratado nenhum serviço.
A parte promovida, por sua vez, não conseguiu demonstrar a realização do contrato pela parte autora.
Frisa-se que os valores descontados ultrapassaram a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, próprio da atividade negocial de grandes empresas como a parte ré que, ao realizar contratos sem prévia e detida investigação da correção dos dados pessoais de quem solicita ou das formalidades necessárias à contratação, cria e corre o risco de causar prejuízo.
Com efeito, demonstrado que foi o comportamento desidioso da parte ré, resultando em dano ao usuário, evidente sua responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pela parte autora.
Ademais, devo acrescentar que, conforme tem decidido a jurisprudência, inclusive o Tribunal de Justiça do Ceará, "A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato." (TJCE - Apelação Cível nº 0062087-16.2019.8.06.0088 - Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento: 04/08/2021; Data de registro: 05/08/2021).
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos condenando a requerida: (i) a suspensão dos descontos relativos a operação do cartão; (ii) a devolução do valor cobrado em relação a essa operação, na quantia de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais), acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo serem observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
14/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
15/05/2023 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000237-30.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da DECISÃO proferida por este juízo, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 15/05/2023 às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 22:21
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
10/02/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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