TJCE - 0050468-63.2021.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106174859
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106174859
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual - Portaria nº 5/2024.
RELATÓRIO: ANTONIA LIDIANE ANTUNES BELO, por meio de seu representante judicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS c/c PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGA HORÁRIA COMPLEMENTAR, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS-CE, ambas as partes qualificadas na inicial da ação civil em frontispício.
A exordial se fez acompanhar de documentos (id. 48447571-48449681).
Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente aduziu, em síntese: I - Que compõe o quadro dos servidores públicos efetivos do Município de Quiterianópolis, desde o ano de 2011, exercendo o cargo de professora graduada de fundamental II (6º ao 9º ano) da área de linguagens e códigos (Português) na Escola de Ensino Fundamental Antonio Laurindo Soares, situada na localidade de Barra dos Ricardos. II - Que prestou concurso público com carga horária de 20h semanais (ou 100h mensais); III - Que em razão da necessidade da administração pública ante a insuficiência de profissionais e a alta demanda de trabalho, desde quando tomou posse e entrou em exercício no serviço público municipal a sua carga horária foi ampliada para 40h semanais (ou 200h mensais), trabalhando nos turnos da manhã e tarde.
IV - Que em razão do exercício da carga horária complementar sempre recebeu vencimentos variáveis, oscilando entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 939,20 (novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), mas sendo habitual o pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, em total desrespeito a Lei 11.738/2008, a qual estabelece o piso salarial do magistério da educação básica e, sempre sob a rubrica de gratificação ou gratificação científica V - Que mesmo trabalhando as 40h semanais (ou 200h mensais), quando chegava os meses de janeiro e julho, bem como na época de pagamento da gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias, sempre recebia com base na carga horária originária de 20h semanais (ou 100h mensais). VI - Que no mês de março do ano de 2020 a Requerente foi surpreendida pela direção da escola em que trabalha com a informação de que não se fazia mais necessário ela comparecer nos 2 (dois) turnos de trabalho, pois, a partir de então, passará a exercer a jornada laboral de somente 20h semanais (ou 100h mensais) e não mais receberá os vencimentos correspondentes às horas suplementares.
VII - Que imediatamente indagou a diretora acerca dos motivos para tal decisão, haja vista que trabalhava desde 2011 com 200h mensais e nunca tinha havido qualquer problema. VIII - Que a responsável respondeu apenas que se tratava de uma decisão de seu superior e que o motivo seria porque ela e sua família haviam manifestado que não votariam nos candidatos do grupo político do ex-prefeito e da atual gestora municipal. Ao fim, entre outro pedidos, a parte autora requereu: I - A concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se ao munícipio de Quiterianópolis-CE que restabeleça a carga horária de trabalho da requerente para a jornada de 40h semanais (ou 200h mensais), bem como imponha que os vencimentos da requerente sejam pagos de acordo com o patamar mínimo correspondente ao piso salarial integral dos profissionais do magistério da educação básica, sob pena do pagamento de multa, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; No mérito, confirme a tutela provisória de urgência e julgue totalmente procedente a ação no sentido de: d.1) DECLARAR nulo o ato administrativo de redução de carga horária e vencimentos perpetrado pelo requerido em desfavor da requerente, determinando o restabelecimento ao status quo ante; d.2) DETERMINAR o pagamento do valor correspondente a metade do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica nacional em razão do exercício da carga horária complementar, enquanto esta for efetivamente exercida pela requerente; d.3) CONDENAR o requerido a complementar a quantia paga em razão do exercício da carga horária suplementar descrita nas fichas financeiras sob a denominação de gratificação ou gratificação científica até chegar ao valor correspondente ao piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica durante todos os anos em que a requerente desempenhou carga horária integral e a pagar os valores correspondentes aos meses de janeiro e julho, bem como as gratificações natalinas e o terço constitucional de férias de acordo com o piso integral da categoria, exceto os alcançados pela prescrição. Sinopse da marcha processual e principais incidentes: I - Citado, o réu apresentou contestação (id. 48447569), sem alegar preliminares, pugnando pela improcedência da ação.
Em síntese, argumenta que a autora, ao prestar concurso público, tinha pleno conhecimento de que a carga horária do cargo efetivo seria de 100 horas mensais, e que não poderia, posteriormente, pleitear aumento de carga horária.
Alega, ainda, que o fato de a autora exercer outra função como contratada temporária não se confunde com a carga horária do cargo efetivo, não havendo direito à ampliação pretendida.
II - A parte autora apresentou réplica (ID. 48447556), na qual rebate os argumentos da contestação, reiterando os fundamentos expostos na inicial.
III - Intimadas as partes a especificar provas, manifestaram-se pelo julgamento da ação, por se tratar de matéria eminentemente documental (id. 56174490-57260923). É o relatório.
DECIDO. MOTIVAÇÃO: Primeiramente, entendo que o processo relativo ao divórcio se encontra pronto para julgamento, conforme art. 355, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o faço no presente ato, sem necessidade de outras manifestações das partes.
Depreende-se dos autos que a apelante é servidora pública efetiva pertencente aos quadros do Município de Quiterianópolis/CE, exercendo o cargo de Professora, sendo admitida em 3/10/2011 (id. 48447573), para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Posteriormente, de forma precária e atendendo à excepcional interesse público, foi ampliada essa jornada para 40 (quarenta) horas semanais, após certo lapso temporal, sobreveio novo ato administrativo do município restabelecendo a jornada originária, isto é, para 20 (vinte) horas, reduzindo-se proporcionalmente.
In casu, à evidência, além dos requisitos legais atinentes à espécie com vistas à concessão da ampliação da carga horária no magistério (princípio da legalidade), há também que se levar em consideração os critérios de oportunidade e conveniência. No caso em tela, trata-se de ato discricionário, sendo vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, porquanto limitado ao controle de sua legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Destarte, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º3 da Lex Mater. Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei).
Convém por em relevo, que a revogação de um ato administrativo consiste na retirada do mundo jurídico de um ato válido, mas que, por critério discricionário se tornou inoportuno ou inconveniente. Cumpre esclarecer, também, ser despicienda a prévia instauração de processo administrativo com vistas à revogação do ato administrativo em alusão, tendo em vista seu caráter transitório e precário, revogável, portanto, a qualquer momento. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que firmou entendimento acerca do direito perseguido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA ANULAR O ATO QUE RESTABELECEU A CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, ASSIM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EQUIVALENTES À JORNADA DE 40H.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO À CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso, apelação cível em face se sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária, cuja pretensão autoral é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária do ora recorrente de 40 para 20 horas semanais, reduzindo seus vencimentos. 2.
A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito de Direito deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade do Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante.
Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário." (...) (APC nº 0008863-66.2016.8.06.0122.
Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/08/2018; Data de registro: 06/08/2018). - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050279-38.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação colimando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do município apelado. 3.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente foi aprovada em concurso público, para o cargo de professora, com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Posteriormente, teve sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, com o objetivo de atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional.
Em seguida, o município editou novo ato administrativo, restabelecendo a carga horária originária da servidora, com os vencimentos respectivos. 4.
De fato, conforme se infere da documentação acostada, a servidora, com o retorno à carga horária anterior, passou a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que cogitar em direito adquirido a regime jurídico, nem mesmo que falar em decesso remuneratório. 5.
Desse modo, verifica-se que o ato administrativo em discussão é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - Câmara 0050235-19.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA OBSERVÂNCIA À ADMINISTRAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O servidor foi aprovado em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3.
Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050280-23.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022).
O entendimento sumular nº 473, do Supremo Tribunal Federal, que confere à Administração Pública a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de conveniência e oportunidade, prerrogativa essa denominada de "poder de autotutela": "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Noutro giro, observa-se que as folhas de frequências anexadas aos autos apresentam inconsistências, como a ausência de assinatura do chefe imediato, o que compromete a veracidade e regularidade das informações.
A incerteza quanto à carga horária efetivamente desempenhada e a função exercida impossibilita a confirmação dos fatos alegados pela parte autora.
Assim, as alegações de recebimento habitual de valores inferiores ao piso nacional não encontram respaldo nas provas produzidas, considerando que não houve a devida comprovação, conforme já analisado, a alegação de desrespeito ao piso salarial não encontra respaldo.
Ademais, os registros de frequência, com marcação de horários variáveis e sem indícios de manipulação, desfrutam de presunção de veracidade, recaindo sobre a parte autora o ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, labor em jornada superior àquela registrada.
Na hipótese, tem-se que a autora não atendeu ao seu encargo probatório.
O ônus da prova, no caso, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Cabia a ela demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A mera juntada de documento de frequência sem assinatura do superior hierárquico não é suficiente para comprovar o labor, especialmente considerando que se trata de documento unilateral e sem autenticação oficial.
Assim, ante a ausência de provas robustas, não há como reconhecer o direito pleiteado pela parte autora.
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Tauá-CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
04/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106174859
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04/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE MELO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá PROCESSO Nº: 0050468-63.2021.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LIDIANE ANTUNES BELO REU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a decisão de ID: 48447560, cujo teor se transcreve: "Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-Surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato produzida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), ou se não pelo julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, CPC: b) Caso a prova desejada pela parte não possa por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando-se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC)." Tauá/CE, 27 de fevereiro de 2023.
MARCOS ANGELIM DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 22:54
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 14:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01812588-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2022 14:26
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07/11/2022 17:19
Mov. [14] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 12:34
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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16/08/2021 16:45
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00171658-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2021 16:09
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22/04/2021 10:21
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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22/04/2021 10:20
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/04/2021 10:18
Mov. [9] - Mandado
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16/04/2021 07:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 20:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.21.00167660-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2021 19:54
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31/03/2021 08:38
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, que na presente data entreguei o Mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. O referido é verdade. Dou fé.
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30/03/2021 11:37
Mov. [5] - Documento
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29/03/2021 10:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2021/000855-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2021 Local: Oficial de justiça -
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16/03/2021 11:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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