TJCE - 0149511-37.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104492657
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104492657
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0149511-37.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUZA FARIAS REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção anula ordinária (Portaria nº 01/2024).
Tratam os autos de ação de rito comum, movida por ANTONIO CARLOS SOUZA FARIAS em face do Estado do Ceará.
Nela, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
Na argumentação inicial, aludiu à Lei Complementar nº 87/96.
Ainda não havia sido aprovada a Lei Complementar nº 194/22. No curso do procedimento, a matéria posta em discussão foi submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ (Tema 986), com ordem de suspensão nacional de todos os processos em tramitação que se relacionassem com a matéria. Após distribuição, o feito restou suspenso, por conta da ordem expedida pelo STJ (Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos - id. 37659832). Após publicação do acórdão relacionado com o Tema 986, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei. Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
E não se cogite de decisão-surpresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, passo ao imediato exame de mérito. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). Quando a demanda foi instaurada, ainda não se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min. LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). A ação de que se cuida somente foi ajuizada em 04/07/2017.
Contudo, não houve concessão da tutela provisória de urgência satisfativa incidente inicialmente requerida. Acrescente-se que, no último dia 23/08/2024, foi publicado o acórdão correspondente aos Embargos de Declaração que foram manejados para ampliar a modulação de efeitos constante do acórdão original (aquele a partir da qual a tese foi fixada).
Os declaratórios findaram desacolhidos. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Tal como decido. Custas pela parte autora, que não desistiu tempestivamente, não podendo, assim, invocar a regra do art. 1.040, § 2º, do CPC. Sem honorários, já que não houve citação. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a regra do art. 332, § 2º, do CPC e, após a realização da baixa e das anotações de estilo e cobrança das custas porventura ainda devidas, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104492657
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17/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0149511-37.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] ANTONIO CARLOS SOUZA FARIAS REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Feito indevidamente inserido na fila de conclusão.
Feito há muito sobrestado, em face da afetação da matéria nele discutida para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 986 do STJ).
Assim, ratifico a decisão depositada no e-doc 13 (ID 37659832).
O feito deve seguir suspenso até deliberação do STJ no Tema já identificado.
Ciência às partes.
Após, ao arquivo provisório.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 09:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 15:28
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/08/2018 00:33
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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29/07/2018 19:51
Mov. [40] - Suspensão ou Sobrestamento: Suspenso conforme decisão p.35.
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19/07/2018 17:36
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
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19/07/2018 17:36
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
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05/04/2018 17:22
Mov. [37] - Processo suspenso ou sobrestado por conflito de competência: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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05/04/2018 12:40
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROVIDENCIA DA SECRETARIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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05/04/2018 12:26
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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23/03/2018 13:40
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 1869 Página: 456/458
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21/03/2018 09:32
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2018 17:33
Mov. [32] - Processo suspenso ou sobrestado por conflito de competência: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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09/03/2018 17:31
Mov. [31] - Suscitação de Conflito de Competência: SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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09/03/2018 17:30
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO Malote Digital - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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09/03/2018 17:15
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO protocolo do tjce - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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07/03/2018 17:30
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2018 11:36
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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23/02/2018 11:30
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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23/02/2018 11:25
Mov. [25] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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27/11/2017 16:59
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO Publicação DJe - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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27/11/2017 16:46
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 15/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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22/11/2017 12:24
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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16/11/2017 17:19
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROVIDÊNCIA DA SECRETÁRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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16/11/2017 17:15
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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26/09/2017 09:11
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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26/09/2017 09:10
Mov. [18] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MARCO
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26/09/2017 08:51
Mov. [17] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARCO
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26/09/2017 08:51
Mov. [16] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARCO
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26/09/2017 08:51
Mov. [15] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARCO
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19/09/2017 19:19
Mov. [14] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2017 17:56
Mov. [13] - Conclusão
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18/09/2017 17:56
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Decisão interlcoutória de fls. 28.
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18/09/2017 17:56
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão interlcoutória de fls. 28.
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18/09/2017 15:32
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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18/09/2017 15:28
Mov. [9] - Documento
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18/09/2017 15:06
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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18/09/2017 13:41
Mov. [7] - Documento
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18/09/2017 13:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/07/2017 10:40
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 1710 Página: 320/323
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10/07/2017 07:08
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2017 17:51
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2017 13:26
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/07/2017 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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