TJCE - 0116631-21.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SACHA CALMON NAVARRO COELHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SACHA CALMON NAVARRO COELHO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142613319
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02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142613319
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01/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142613319
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31/03/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 15:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134740389
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134740389
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10/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134740389
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10/02/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 09:11
Processo Reativado
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05/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANDRE MENDES MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67380275
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67380275
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67380275
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67380275
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67380275
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67380275
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0116631-21.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: AUTOR: CLARO S.A.
POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, com pedido de tutela provisória, proposta por CLARO S.A. em face do ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas, objetivando, em síntese, que seja aceita a Apólice de Seguro nº 059912019005107750013599000000, a título de antecipação de caução de futura Execução Fiscal, de modo que o débito objeto do Auto de Infração nº 2010.2242-3 não constitua óbice à emissão da sua certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206, do CTN tampouco restrição perante o CADINE e órgãos de proteção ao crédito, como o SERASA (exordial de ID 38090926). Com a preambular vieram os documentos de ID 38090927 a 380909250. Manifestação do Estado do Ceará sobre a tutela provisória de ID 38090701. Decisão interlocutória indeferindo a concessão de tutela provisória sob o ID 38090925. Contestação do Estado do Ceará de ID 38090711, pugnando: 1) o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo fazendário; 2) a extinção do processo sem resolução de mérito face a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto; e 3) a adequação do valor da causa para a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Impugnação à contestação de ID 38090706, onde a autora requer a extinção do feito sem resolução de mérito, também em razão da falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto, além da adequação do valor da causa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. a) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. No caso em comento, em leitura da exordial, vê-se que o autor se vale da ação para oferecimento da apólice de seguro n.º 059912019005107750013599000000 em garantia ao que seria, ao tempo do protocolo da preambular, em 12/03/2019, uma futura execução do crédito consubstanciado no auto de infração nº 2010.2242-3. Quatro meses após o ajuizamento desta antecipatória, na data de 18/07/2019, o Estado do Ceará efetivamente ajuizou execução fiscal tendo por objeto os referidos créditos (proc. nº 0407774-10.2019.8.06.0001) sendo que, naqueles autos, a apólice objeto da presente antecipatória tornou a ser oferecida e, após a apresentação de endosso, aceita pelo juízo e pelo ente exequente. Em cenários tais, de acordo com o art. 64, inc.
II, da Lei Estadual nº 16.397/2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, cabe aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária, processar e julgar as "ações decorrentes das execuções fiscais", compreendidas como aquelas ulteriores (e não anteriores), ao ajuizamento do processo executivo fiscal e que atacam o mesmo crédito que a Fazenda busca satisfazer.
Confira-se: Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: [...] II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; Logo, sendo a ação em tela antecedente (protocolo no dia 12/03/2019) à execução fiscal (protocolo no dia 18/07/2019) do crédito lastreado no mencionado auto de infração, e, portanto, não decorrente, então se faz incabível, in casu, falar em incompetência deste Juízo Fazendário, incluindo-se a presente demanda dentre aquelas a que se refere o 56, inc.
I, da Lei Estadual nº 16.397/2017: Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Em reforço argumentativo, destaco que o entendimento aqui exarado encontra-se em plena consonância com o adotado pelo TJCE, o que ilustro com o seguinte julgado, referente a caso análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA OU DE OUTRA AÇÃO ANTECEDENTE CONEXA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 56, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na hipótese, divergem os Juízes de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública e da 2ª Vara de Execuções Fiscais, ambos da Comarca de Fortaleza, acerca da competência para processamento e julgamento da causa referente à anulação de débito fiscal. 2.
Segundo dispõem os arts. 56, inciso I, "a", e 64, incisos I e II, do Código de Divisão e Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397/2017), a Vara de Execuções Fiscais tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais, ficando a cargo da Vara da Fazenda Pública comum as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. 3.
No caso ora analisado, não se tem conhecimento de ajuizamento prévio de feito executivo ou de outra ação antecedente em umas das Varas de Execuções Fiscais desta Capital.
Logo, se aplica o art. 56, inciso I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397/2017), que estabelece a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública. 4.
Acertada, portanto, a suscitação do Juízo da Vara de Execuções Fiscais. 5.
Conflito dirimido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo para declarar a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Conflito de competência cível - 0002507-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Desta feita, INDEFIRO a aviltada preliminar meritória de incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, sendo este competente para processar e julgar o feito versado. b) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Nas manifestações de ID 38090711 e 38090706, as partes requereram a extinção do feito tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente demanda, eis que a manutenção da regularidade fiscal da autora restou acautelada pela aceitação da apólice de seguro-garantia nos fólios da execução n.º 0407774-10.2019.8.06.0001, em estrita observância ao disposto na Lei Estadual n.º 16.381/2017. Nessa toada, registro que o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida, estabelecendo expressamente o art. 485, inciso VI, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe. Destarte, diante das razões acima mencionadas, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. Considerando a concordância das partes, hei por readequar o valor da causa para o montante de R$ 10.000,00. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
11/09/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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28/03/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:35
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:35
Decorrido prazo de ANDRE MENDES MOREIRA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:35
Decorrido prazo de MARCELL FEITOSA CORREIA LIMA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0116631-21.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: AUTOR: CLARO S.A.
POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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23/10/2022 22:05
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2022 14:46
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 14:39
Mov. [58] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/07/2022 14:37
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2022 14:37
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2022 14:37
Mov. [55] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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26/05/2022 19:47
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 16:20
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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21/05/2022 16:53
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/05/2022 09:59
Mov. [51] - Encerrar análise
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12/05/2022 21:09
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 01:52
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 16:40
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/05/2022 16:40
Mov. [47] - Documento Analisado
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09/05/2022 13:58
Mov. [46] - Outras Decisões: Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequência, mantenho in totum a sentença vergastada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de maio de 202
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15/12/2021 17:33
Mov. [45] - Encerrar análise
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03/11/2021 18:41
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:41
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:38
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:38
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:38
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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02/06/2021 18:25
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02094240-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2021 18:16
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17/05/2021 21:00
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
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14/05/2021 21:15
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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14/05/2021 21:15
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
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14/05/2021 11:43
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 10:01
Mov. [34] - Documento Analisado
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13/05/2021 01:57
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 18:06
Mov. [32] - Documento Analisado
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12/05/2021 13:20
Mov. [31] - Mero expediente: À SEJUD 1º Grau para confeccionar os expedientes relativo ao comando de p. 232. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de páginas 233/251, com fulcro nos artigos 351 c/c 337 do hodierno CPC, no lapso t
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12/05/2021 11:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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11/05/2021 19:02
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02046223-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2021 18:46
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11/05/2021 14:08
Mov. [28] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente modificativos, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de páginas 209/212, no lapso temporal de 10 dias, conforme arts. 1023 § 2º e 183
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11/05/2021 12:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/05/2021 12:16
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02044532-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/05/2021 11:44
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11/05/2021 12:16
Mov. [25] - Entranhado: Entranhado o processo 0116631-21.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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11/05/2021 12:15
Mov. [24] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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10/05/2021 10:35
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/05/2021 20:54
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
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03/05/2021 20:54
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 2601
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30/04/2021 01:53
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 20:34
Mov. [19] - Certidão emitida
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29/04/2021 18:16
Mov. [18] - Expedição de Carta
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29/04/2021 18:15
Mov. [17] - Documento Analisado
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29/04/2021 14:13
Mov. [16] - Outras Decisões: Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência e de urgência formulado nestes autos. Citar o ESTADO DO CEARÁ para contestar a ação. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2021. Nadia M
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04/05/2020 20:13
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01198360-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/05/2020 19:41
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06/11/2019 09:30
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2019 18:01
Mov. [13] - Conclusão
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15/05/2019 16:11
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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04/04/2019 09:59
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2019 17:01
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01186127-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/04/2019 16:33
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25/03/2019 07:55
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/03/2019 14:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/03/2019 através da guia nº 001.1054319-82 no valor de 17.100,88
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16/03/2019 14:04
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2101 Página: 526
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14/03/2019 12:22
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1054319-82 - Custas Iniciais
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14/03/2019 12:15
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2019 11:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/03/2019 09:38
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2019 08:58
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2019 08:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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