TJCE - 3000652-07.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:55
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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18/05/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000652-07.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FREDERICO MACHADO DE ALENCAR, MIKAELA SOUZA OLIVEIRA ALENCAR MACHADO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.57585616 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.58060429 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor das partes exequentes: FREDERICO MACHADO DE ALENCAR e MIKAELA SOUZA OLIVEIRA ALENCAR MACHADO, para levantamento do valor de R$ 4.765,33 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523495-2, Operação: 040, ID: 040003200022303177, o qual deverá ser depositado em nome do advogado das partes exequentes, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Thalys Freire Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 43.***.***/0001-34 BANCO: Nu Pagamentos (0260) AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 40128837-2 II – Intime as partes exequentes através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, determino que seja procedida a conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RODRIGO LIMA BATISTA Supervisor de Unidade (Respondendo) -
10/05/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:40
Expedição de Alvará.
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26/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:41
Processo Desarquivado
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30/03/2023 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:26
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de THALYS SAVYO NUNES FREIRE em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCESSO: 3000652-07.2022.8.06.0113 REQUERENTES: FREDERICO MACHADO DE ALENCAR E MIKAELA SOUZA OLIVEIRA ALENCAR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, aduz a parte promovente que na data de 19/02/2022, FREDERICO MACHADO DE ALENCAR efetuou a compra de uma passagem para sua esposa, com dezoito dias de antecedência do evento, mediante cartão de crédito, o qual autorizou de imediato o negócio (Código de Autorização: T71882).
Menciona que a operadora já tinha aprovado a transação e o cartão detinha limite suficiente para tal, inclusive no mesmo dia, o titular do cartão realizou outras compras.
Portanto, não existia nenhum impedimento na aquisição da passagem.
Acontece que antes do embarque os Autores entraram no site da Requerida para validar o check-in, como de costume, e foram surpreendidos ao constatarem que a passagem de Mikaela tinha sido cancelada.
Assim, os Autores contactaram a promovida a fim de esclarecimentos, que informou que o fato acorreu após uma desaprovação por parte do cartão utilizado na compra.
Inconformados com a resposta da Requerida, os Autores entraram em contato com a operadora do cartão, a qual confirmou que o pagamento tinha sido aprovado e, depois, cancelado pela própria Requerida.
Argumentam que não foram notificados do cancelamento.
Pontua que a autora necessitava ir a um evento e, por conta disso, adquiriu uma nova passagem aérea, com o preço triplicado do valor inicial, firmando uma diferença de R$ 2.138,18 (dois mil, cento e trinta e oito e dezoito centavos).
Por tudo isso, requer que a promovida seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como R$ 2.138,18 (dois mil, cento e trinta e oito reais e dezoito centavos) a título de indenização por danos materiais.
Citada, a empresa requerida, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva da autora Mikaela, por estar pleiteando reembolso de pagamento efetuado por terceiro e ausência de comprovação de danos morais.
No mérito, esclarece que em virtude da suspeita de fraude a reserva fora bloqueada previamente pelo setor de prevenção, para que as informações da compra fossem confirmadas.
A cia Ré informa que a suspeita fora gerada em razão da compra ter sido realizada com pagamento feito por terceiros, Sr.
Frederico, sem vínculo aparente entre comprador e passageiro, no caso a Sra.
Mikaela.
Destaca que o cartão utilizado na compra não possuía histórico de compras anteriores no site da GOL, o que evidenciou ainda uma suspeita maior.
Assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Realizada a audiência de conciliação com a requerida, restou-se infrutífera. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Há preliminares.
Não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente MIKAELA, pois, a despeito do pagamento das passagens ter sido realizado pelo promovente FREDERICO, a presente ação também trata dos danos morais sofridos pela consumidora.
Não há outras questões preliminares pendentes de exame judicial.
Da análise do mérito.
Ab initio, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre os requerentes e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990(CDC).
Com efeito, a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, somente sendo afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual má prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Insta salientar que de rigor aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, direito básico do consumidor expresso pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido a acionada, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor(a)/autor(a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
No caso em análise, a promovida não se desincumbiu do ônus probatório, nos moldes do art. 373, II do CPC e do art. 14, §1º do CDC, à medida que não trouxe aos autos nenhuma prova apta a desconstituir, impedir ou modificar os direitos autorais, limitando-se ao campo das alegações.
Ademais, ao contrário da parte ré, a parte autora fez prova dos seus direitos mediante documentos juntados na petição inicial, especialmente o documento comprovando que foi emitido o código da reserva e o bilhete eletrônico, conforme Id. 32790035.
Imperioso mencionar que é admissível que a empresa aérea solicite uma comprovação ao passageiro de que o cedendo do crédito está plenamente de acordo com aquela contratação.
Ainda, pode ser solicitado do passageiro que, mantido o preço inicialmente combinado, venha para confirmar a aquisição com o meio indicado, no momento do check-in.
Cumpre destacar que não há qualquer prova no sentido de que a companhia aérea instou os promoventes a se manifestarem, inclusive quanto à confirmação ou ratificação de dados.
Não existem registros de ligações, envio de e-mails ou qualquer outra forma de contato.
Importa destacar que o CDC, no art. 6º, inciso III consagra o direito básico doo consumidor à informação adequada e clara.
Justamente por violação ao direito à informação, os autores descobriram apenas no check-in que a passagem de Mikaela havia sido cancelada.
Logo, o superveniente cancelamento da passagem por "suspeita de fraude", sobretudo sem oportunizar à parte consumidora a possibilidade de ratificação ou confirmação de dados constitui falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), cabendo à empresa requerida reparar os danos daí decorrentes (art. 6º, inciso VI, CDC), como a restituição dos valores referente à diferença entre a primeira e segunda compra de passagem.
Estabelece o art. 12 da Resolução ANAC 400/2016 que "As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas".
A disposição encontra-se em conformidade com os deveres de informação e proteção estatuídos no art. 6.º, III e VI da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviço é evidente, uma vez que a requerida não prestou informação à parte autora sobre o cancelamento, mas enviou a confirmação da reserva ao seu e-mail.
O dano moral restou configurado, extraindo-se da própria situação vivenciada especialmente pela consumidora Mikaela, que quase foi impedida de viajar, passando inegavelmente por aborrecimentos, transtornos e sofrimentos.
A jurisprudência entende nesse mesmo sentido, conforme os julgados abaixo relacionados: CONSUMIDOR.
EMPRESA AÉREA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO POR SUSPEITAS DE FRAUDE.
O superveniente cancelamento das passagens por “suspeita de fraude”, após a companhia aérea emitir confirmação de emissão, sem oportunizar à consumidora a possibilidade de ratificação ou confirmação de dados constitui falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC), cabendo à recorrente reparar todos os danos daí decorrentes (art. 6º, inciso VI, CDC).(TJ-RO - RI: 70108580320158220601 RO 7010858-03.2015.822.0601, Data de Julgamento: 05/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DA COMPRA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR.
MAJORAÇÃO. - Deve-se manter a sentença que condenou a instituição financeira que emitiu o cartão de crédito e a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais à autora, na hipótese de cancelamento da passagem por suspeita de fraude, sem que a consumidora fosse avisada com a devida antecedência - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Em ações indenizatórias por danos morais, quando existente relação contratual entre as partes, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação.(TJ-MG - AC: 10702140604548001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 30/07/2019) Consumidor – Transporte aéreo – Cancelamento de passagem, por suspeita de fraude na compra, não informado ao consumidor antes do momento do check in – Necessidade de compra de novo bilhete – Dano material que deve ser ressarcido pela companhia aérea – Dano moral caracterizado - Indenização arbitrada em R$ 2.00,00 – Valor suficiente para sancionar o fornecedor e compensar o consumidor – Sentença de parcial procedência mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - RI: 10155131620188260016 SP 1015513-16.2018.8.26.0016, Relator: Laura de Mattos Almeida, Data de Julgamento: 27/04/2020, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, o grau de culpa da ofensora e as proporções da ofensa aos direitos de personalidade da requerente MIKAELA SOUZA OLIVEIRA ALENCAR, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A à restituição da quantia de R$ 2.138,18 (dois mil, cento e trinta e oito e dezoito centavos) para o autor FREDERICO MACHADO DE ALENCAR, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), como também ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte requerente MIKAELA SOUZA OLIVEIRA ALENCAR, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos nos autos, via Pje.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO Assinatura Digital -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:20
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:04
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2022 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/05/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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