TJCE - 0010631-44.2016.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:31
Expedição de Alvará.
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06/02/2025 14:34
Expedição de Alvará.
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06/02/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:46
Decorrido prazo de JOACI ALVES DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130690094
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130690094
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17/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130690094
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17/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 05:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JOACI ALVES DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 107059765
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 107059765
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18/10/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107059765
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18/10/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:14
Homologada a Transação
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08/10/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103683914
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103683914
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0010631-44.2016.8.06.0181 AUTOR: Maria Ivani Alves de Oliveira REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL [Pessoa com Deficiência] D E C I S Ã O R. h.
Trânsito em julgado devidamente comprovado pela certidão de fls. 98.
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial) proposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar em que a Fazenda Pública figura no polo passivo submete-se ao rito do art. 535, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), antigo art. 730, CPC/73), com observância das regras previstas no art. 100, da Constituição Federal, passando a ser tratado como execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS. 1.
Não incidem as disposições concernentes ao "cumprimento de sentença" nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC). 2. É aplicável à Fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, 1099897/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 20.04.2009) - grifo nosso.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora executado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, se assim entender, sob pena de requisição de pagamento sob a forma de precatório, na forma do art. 535, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo no mandado conter essa advertência.
Evolua-se a classe/natureza processual deste feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com o registro pertinente no SAJ.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 03/09/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103683914
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05/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2024 17:11
Processo Reativado
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03/09/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:18
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:44
Decorrido prazo de JOACI ALVES DA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0010631-44.2016.8.06.0181 AUTOR: Maria Ivani Alves de Oliveira REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Vistos e etc.
I – Relatório: Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Ivani Alves Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de Amparo Assistencial.
A parte autora alega que requereu o Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social (benefício nº 7015047560) junto ao INSS, tendo sido o referido pedido indeferido em 09/02/2015, sob o fundamento de que a segurada/requerente não comprovou sua incapacidade para a vida diária.
Registra-se, que a parte autora alega ser deficiente visual e aduz não possuir renda suficiente para sua subsistência; afirmando passar por grave estado de miserabilidade.
Assim, requer a concessão do benefício e o pagamento das mensalidades retroativo à data do requerimento administrativo.
Despacho inicial no evento de nº 48600987.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento de nº 48600994, requerendo o julgamento improcedente da ação sob o fundamento que autora não atende os requisitos legais (deficiência e renda).
Réplica à contestação no evento de nº 48601482.
Com vista, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua manifestação no feito (evento de nº 48601488).
No evento de nº 48601501, a parte requerida INSS peticionou aos autos suscitado eventual incidência da coisa julgada; entretanto, a fotocópia da sentença do evento de nº 48601507 julgou sem resolução de mérito a pretensão formulada pela autora no Juízo Federal (a petição inicial foi indeferida).
Perícia médica/laudo no evento de nº 48599821.
Realizou-se relatório social no evento de nº 48600801.
Fora devidamente oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar sobre os laudos anexados aos autos; não havendo nenhuma impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
II – Fundamentação: Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, visto que já consta nos autos a prova documental necessária para a formação do convencimento do Juízo (arts. 370 e 371 do CPC), razão pela qual promovo o julgamento do pedido.
Não havendo questões processuais pendentes e nem preliminares a serem enfrentadas.
Quanto ao pedido da parte autora, dispõe o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – A garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando tal dispositivo constitucional, surgiu a Lei n.º 8.742/93, que dispõe em seu art. 20 e §§: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). (…) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998).
Portanto, o benefício de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário-mínimo, destina-se a custear o sustento de idosos ou pessoas portadoras de deficiência que não dispõem de renda suficiente para sobreviverem de forma digna, seja através de meios próprios ou com a ajuda de familiares.
No tocante ao requisito da deficiência (situação que amolda-se ao pedido da autora) o art. 20, § 2º, acima transcrito, exige que se trate de impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na vida em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso de que se cuida, restou comprovado o requisito da deficiência incapacitante.
O laudo pericial no evento de nº 48599821, confeccionado por médico oftalmologista, designado por este Juízo, Dr.
Roberto Alexandre Barreira, apontou que a requerente Maria Ivani Alves Oliveira possui visão monocular ocasionada por ambliopia no olho direito, quadro definitivo e irreversível, tornando a autora incapaz para o trabalho em inúmeras funções. É válido registrar, de acordo com a literatura médica, que a ambliopia pode ter variados níveis (leve, moderada ou grave), dependendo do caso, ela é considerada visão monocular.
No caso dos autos, o médico perito atestou a situação de visão monocular; ou seja, a autora possui uma ambliopia muito avançada (grave) e uma qualidade de visão muito ruim.
Com isso, o laudo mostrou-se completamente esclarecedor sobre a situação da requerente, de modo que resta plenamente comprovada sua deficiência para fins de amparo assistencial.
Quanto ao critério da renda familiar, tem-se que a Lei nº estabelece limites, sendo um deles a exigência de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Esse requisito, conquanto evidentemente de ordem objetiva, passou a ser duramente criticado pela doutrina, sobretudo por se encontrar defasado e já ter sido superado por parâmetros utilizados em outros benefícios assistenciais do Governo Federal (Bolsa Família, Auxílio Brasil, etc.).
Por esse motivo, o E.
Supremo Tribunal Federal reconheceu, em abril de 2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, nos autos da Reclamação nº 4374 e no julgamento dos Recursos Extraordinários 567985 e 580963, ambos com repercussão geral.
Nesse sentido, com base no princípio do livre convencimento do Juiz, deve-se reunir o maior número de elementos possíveis para decidir o litígio no que diz respeito à condição de miserabilidade do grupo familiar, em observância aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme relatório social confeccionado (vento de nº 48600801), a parte requerente Maria Ivani Alves Oliveira, de 63 (sessenta e três) anos de idade não trabalha em razão da deficiência e não possui casa própria, vivendo com a filha Flávia Cesário Oliveira, de 23 (vinte e três anos) também na condição de desempregada e que não pode trabalhar por ser a única residente com a autora e consequentemente sua cuidadora.
Registra-se, que toda a renda da família é auferida por benefício assistencial (Auxílio Brasil), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); sendo as demais despesas custeadas com a ajuda de pessoas diversas do núcleo familiar.
Ao final a profissional concluiu que o autor deve fazer jus ao benefício do LOAS.
Ademais, ainda que o fator não seja preponderante, para fins de aferição da “miserabilidade”, ficou evidenciado que a renda familiar da autora per capta é inferior a ¼ do salário-mínimo, notadamente porque nenhum dos familiares que residem sob o mesmo teto possui fonte de renda conhecida, sendo cabível, assim, a concessão do amparo social objetivando exclusivamente auxiliar na subsistência da requerente, menor que apresenta grave problema de saúde.
Da Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Por todas as razões expostas, e com fulcro no art. 303 do CPC, entendo mais do que verossímil o direito alegado pela autora, bem como, por se tratar de verba de natureza alimentar, tenho como caracterizado o risco de dano irreversível, caso não venham a ser parcialmente antecipados os efeitos da tutela final.
III – Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, diante da prova produzida e pelas razões antes mencionadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no pagamento à autora do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, atualmente fixado no valor de um salário-mínimo, inclusive retroativamente à data do pedido administrativo, com correção monetária pelo IPCA-E (STF, RE 870947/SE) e com incidência de juros de mora de pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Tendo em vista a presença dos requisitos legais, aliado ao periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício ora reconhecido, impõe-se a CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA, motivo pelo qual determino que o Réu implante o benefício em favor da autora Maria Ivani Alves Oliveira, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em caso de eventual descumprimento.
Sem custas, face a isenção legal.
CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual ARBITRO em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença, a teor da Súmula 111 do e.
STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC, NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO.
Ainda que mantida a sentença na íntegra, não se vislumbra que o valor da condenação possa ser superior a 1000 (mil) salários-mínimos.
Cabe à parte interessada ingressar com cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso de lapso recursal.
Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo supra e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
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04/12/2022 02:17
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 14:24
Mov. [118] - Concluso para Sentença
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15/08/2022 09:02
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 09:01
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2022 14:25
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01803389-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 14:07
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11/08/2022 00:10
Mov. [114] - Certidão emitida
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10/08/2022 10:19
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 19:36
Mov. [112] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01803282-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 19:03
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02/08/2022 04:55
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
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29/07/2022 12:16
Mov. [110] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 11:42
Mov. [109] - Documento
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29/07/2022 10:30
Mov. [108] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 08:40
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 08:26
Mov. [106] - Certidão emitida
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29/07/2022 08:22
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo as partes
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25/07/2022 13:19
Mov. [104] - Laudo Pericial
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04/07/2022 13:34
Mov. [103] - Documento
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02/05/2022 10:43
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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29/04/2022 12:01
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01801770-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2022 11:33
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27/04/2022 09:45
Mov. [100] - Documento
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11/04/2022 13:53
Mov. [99] - Expedição de Ofício
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02/03/2022 15:40
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 13:33
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 12:41
Mov. [96] - Decurso de Prazo
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10/02/2022 13:17
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
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10/02/2022 10:48
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01800440-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 10:15
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31/01/2022 01:03
Mov. [93] - Certidão emitida
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25/01/2022 02:10
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 02:24
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 15:36
Mov. [90] - Certidão emitida
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12/01/2022 09:38
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 11:54
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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10/01/2022 11:53
Mov. [87] - Decurso de Prazo
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18/11/2021 11:09
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 09:03
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169703-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 17:06
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30/10/2021 00:24
Mov. [84] - Certidão emitida
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26/10/2021 23:37
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2021 22:30
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 12:06
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0361/2021 Teor do ato: Intime(m)-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado em fls. 170/176. Exp. Necessários. Advogados(s): Joaci Alves d
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19/10/2021 08:38
Mov. [80] - Certidão emitida
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19/10/2021 08:15
Mov. [79] - Mero expediente: Intime(m)-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado em fls. 170/176. Exp. Necessários.
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10/09/2021 18:04
Mov. [78] - Documento
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10/09/2021 18:04
Mov. [77] - Documento
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10/09/2021 18:04
Mov. [76] - Laudo Pericial
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12/08/2021 16:11
Mov. [75] - Certidão emitida
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12/08/2021 16:09
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2021 01:02
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0264/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
-
05/08/2021 03:38
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 13:15
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 16:52
Mov. [70] - Ofício
-
16/06/2021 11:24
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 14:33
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2020 12:48
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166445-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2020 12:12
-
24/06/2020 15:54
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2020 13:06
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166179-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2020 12:29
-
16/06/2020 22:53
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 2395
-
15/06/2020 10:23
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2020 09:24
Mov. [62] - Certidão emitida
-
15/06/2020 09:22
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO as
-
23/04/2020 22:41
Mov. [60] - Conclusão
-
07/11/2019 12:25
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2261 Página: 1010/1016
-
05/11/2019 11:24
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2019 14:03
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2019 13:58
Mov. [56] - Recebimento
-
16/10/2019 13:58
Mov. [55] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
-
03/05/2019 13:39
Mov. [54] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: David Melo Teixeira Sousa
-
03/05/2019 11:49
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
14/03/2019 17:41
Mov. [52] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: OF. 002/19 CRAS
-
20/02/2019 13:00
Mov. [51] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2019 10:53
Mov. [50] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: APRESENTAR REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS MESMOS TER
-
06/11/2018 13:58
Mov. [49] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procurador - INSS Especificação do local de destino: Procurador - INSS
-
06/11/2018 13:58
Mov. [48] - Recebimento
-
31/10/2018 14:39
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
29/10/2018 13:10
Mov. [46] - Certidão emitida
-
23/08/2018 16:34
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2018 11:05
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 1958 Página: 1392/1403
-
31/07/2018 13:17
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
31/07/2018 11:14
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2018 09:51
Mov. [41] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimem-se as partes acerca da decisão de fls. 53/55, a qual nomeio como médico perito Dr. Marcelo Farias Bezerra, bem como para, no prazo 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentar
-
20/04/2018 09:23
Mov. [40] - Decisão: NOMEAÇÃO DO PERITO. EXPEDIENTES ECESSÁRIOS.
-
05/12/2017 14:44
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
05/12/2017 14:39
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
05/12/2017 14:35
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
28/11/2017 13:29
Mov. [36] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: REGINA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/11/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VA
-
27/11/2017 14:22
Mov. [35] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
27/11/2017 14:19
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
16/08/2017 11:34
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
16/08/2017 11:33
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
03/08/2017 16:23
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
03/08/2017 16:20
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. JOACI COSTA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
06/07/2017 12:19
Mov. [29] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR JOACI FUNCIONARIO: ERILANI NO. DAS FOLHAS: 44 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 16/07/2017 - Local: VARA UNI
-
06/07/2017 10:13
Mov. [28] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 24/07/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGR
-
20/06/2017 11:23
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
17/01/2017 09:50
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
17/01/2017 09:50
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE MAIS DOCUMENTOS MÉDICOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
16/01/2017 16:19
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
16/01/2017 13:08
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
16/01/2017 13:08
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
16/01/2017 13:07
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: NAO POSSUI INTER. DE PARTICIPAR DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
16/01/2017 13:00
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: NULIDADE DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
28/11/2016 17:33
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
28/11/2016 17:07
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROC. INSS PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
24/11/2016 09:30
Mov. [17] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 24/11/2016 as 09:30. Resumo : AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA EM FACE DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM TEMPO HÁBIL PELO INSS. - Local: VARA UN
-
27/10/2016 13:30
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
27/10/2016 13:29
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE ( COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
21/10/2016 13:11
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO Procuradoria Federal - INSS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
21/10/2016 12:26
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHANDO OS AUTOS AO INSS, PARA FINS DE CITAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
13/10/2016 16:54
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
13/10/2016 11:51
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 21/10/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGR
-
04/10/2016 11:13
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
03/10/2016 14:00
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DESIINANDO AUDIENSIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
03/10/2016 13:33
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 SEMANA DA CONCILIAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
16/08/2016 10:02
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
10/05/2016 09:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
10/05/2016 09:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
10/05/2016 08:57
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
10/05/2016 08:56
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
10/05/2016 08:56
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
-
10/05/2016 08:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VARZEA ALEGRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2016
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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