TJCE - 3000262-03.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JESSICA SILVA MELO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JESSICA SILVA MELO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140587935
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140587935
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140587935
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140587935
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18/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140587935
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18/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140587935
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17/03/2025 20:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135308974
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135308974
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14/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135308974
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12/02/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:26
Processo Desarquivado
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05/02/2025 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 08:16
Decorrido prazo de JESSICA SILVA MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:16
Decorrido prazo de JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132055229
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132055229
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132055229
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132055229
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132055229
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132055229
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15/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055229
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15/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055229
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14/01/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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30/06/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:59
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 06/06/2023 10:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: MARIA DO CARMO VIANA DOS SANTOS através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pelos Correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
02/03/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3000262-03.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : MARIA DO CARMO VIANA DOS SANTOS PROMOVIDO : DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em conclusão.
Cuidam os autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por MARIA DO CARMO VIANA DOS SANTOS, em desfavor de DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a autora que na data de 16 de março de 2015, firmou com o Requerido um Contrato Particular de Compra e Venda de nº 2652/2014, para aquisição de um lote 65, quadra 27, com área total de 154m², sob número de ordem R.8, matrícula registrada sob o nº 8589, situado no Loteamento denominado “DELTAPARK CARIRI “situado no Município de Barbalha-CE. adquiriu o referido terreno com o intuito de inicialmente usufruir da área para construção de sua moradia.
Afirma que de acordo com a construtora DELTAVILLE, a data de entrega do terreno seria antes mesmo da data prevista no contrato, o que não ocorreu, sendo que já adimpliu a quantia exata de R$ 25.931,65 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), valores estes calculados até o dia do pedido formal de cancelamento do contrato, que ocorreu no mês de setembro de 2020, visto que a mesma observou que até aquela data a requerida não cumpriu com prazo para entrega do loteamento, não dando qualquer justificativa para o atraso.
Esclarece que inexiste por parte da promovida qualquer previsão formal para a entrega do loteamento, de modo que até a presente data, estão cumpridas de fato apenas as obrigações da autora consubstanciadas no pagamento das parcelas mensais, as quais foram em grande parte adimplidas sem que se tenha qualquer previsão oficial de entrega do imóvel, descumprindo assim todas as cláusulas relativas aos prazos no instrumento contratual.
Relata que ainda procurou por diversas vezes amenizar seu prejuízo de forma extrajudicial, após várias tentativas de contato, portanto nunca obteve êxito, nem mesmo recebeu proposta referente a devolução do valor pago, tendo a ré ficado inerte, não se mostrando interessada em atender às suas solicitações e muito menos prestar quaisquer esclarecimentos, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, pugna a parte promovente determinação para que seja procedida “a suspensão imediata da obrigação do Autor quanto aos pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda firmado, pelo Requerente, até a decisão final transitada em julgado, determinando-se a abstenção do Requerido quanto à inserção do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, envio de notificações extrajudiciais ou protestos por inadimplência de qualquer valor estipulado em Contrato Particular de Compra e Venda, sob pena de aplicação de multa diária a ser devidamente arbitrada por este i.
Juízo, pelas razões e fundamentos expostos.” (SIC) Decido.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Nessa esteira de raciocínio, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento simultâneo de tais pressupostos.
Explico! In casu, pelo que se percebe, a presente pretensão se baseia em alegação de descumprimento do pactuado em negociação pretérita, ou seja, em um “não-fato”.
Disso decorrem duas consequências processuais lógicas.
Primeiro, torna-se inviável a concessão da liminar antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, haja vista que, como os “não-fatos” não são passíveis de prova, não há prova inequívoca que embase a pretensão inicial.
Por outro lado, essa circunstância impele que o ônus da prova seja arcado pela parte promovida, sob pena de se inutilizar, para a parte autora, a prestação jurisdicional.
De sorte que apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda.
A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação.
Desse modo, reputo ser de boa cautela que se verifiquem todas as provas possíveis e pelo direito admitidas, mediante cognição exauriente e com a observância dos princípios orientadores de nosso ordenamento jurídico.
Pelos motivos acima expostos, ao menos por ora, Indefiro o pedido de antecipação de tutela, face à ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dada a hipossuficiência da autora, que na espécie não é apenas econômica, mas principalmente quanto aos meios probatórios, haja vista que a(s) parte(s) acionada(s) terá(ão) melhores condições de provar a não ocorrência de falha na prestação de seus serviços, faz surgir a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
Intime-se o(a) autor(a) dando-lhe ciência desta decisão, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, via Pje.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) reclamada(s), dando a ela(s) conhecimento da demanda proposta, bem como sua Intimação desta decisão e para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, por meio de preposto autorizado, já designada pelo Sistema, alertando-a(s) de que o não comparecimento injustificado implicará em julgamento de plano.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/02/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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