TJCE - 3000180-79.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:46
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:40
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000180-79.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLINICA GEORGE VASCONCELLOS S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CLINICA GEORGE VASCONCELLOS S/S LTDA - ME, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: TIM CELULAR S.A. atribuindo à causa o valor de R$ $10,000.00.
Em síntese dos fatos, o requerente é usuário do serviço de telefonia móvel junto `a requerida.
Narrou que, vem sendo “bombardeado” com ligações da requerida a fim de cobrar débito de referente ao mês de novembro de 2021.
Disse que, realizou o pagamento apenas com um dia de atraso, mas o serviço de telefonia foi suspenso por dois dias.
Ao final, pugnou por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, após formação do contraditório.
A requerida apresentou defesa no processual e sustentou, ausência de pretensão resistida, culpa exclusiva do consumidor pela suspensão da linha, a inexistência de dano moral, que não há prova mínima dos fatos relatados nos autos.
O promovente apresentou réplica, onde reiterou os motivos apresentados na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
A respeito da preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir suscitada na contestação, imerece acolhida, pois, é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, não deve prosperar a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, haja vista que o promovente narrou, na exordial, a tentativa frustrada de solucionar o impasse junto à réu, inclusive acostou aos autos diversos protocolos de atendimento.
A despeito da identificação de espécies de vulnerabilidades, a situação está apta a atrair a incidência do CDC à relação de consumo, além de que as relações entre consumidores pessoa jurídica e empresas de fornecimento de telefonia devem ser regidas pelos princípios da boa fé e transparência.
Assim, tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora consumidora, como nestes autos, de rigor há inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC).
Na descrição fática, o autor requer uma indenização por danos morais, alegando a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré por suspensão do serviço de telefonia.
Nesse sentido, importante ressaltar que o legislador trouxe no artigo 186 do Código Civil o conceito de ato ilícito como sendo a conduta ou omissão que causa lesão de natureza material ou moral a alguém, já no artigo 927 do Código Civil regulamentou a respeito da obrigação de reparar, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, para evidenciar a ocorrência de dano durante a discussão processual, é necessário que ambas as partes exerçam seus deveres legais contribuindo para o trâmite processual, devendo anexar as provas constitutivas sobre suas alegações, conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora firmou contrato com a ré para prestação de serviços de telefonia, contudo, afirma que a ré efetuou cobranças indevidas, assim como não atendeu às suas reclamações, nem procedeu com as correções devidas, suspendendo, ainda, de forma indevida, os serviços contratados, razão pela qual pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Dessa forma, verifico, pela parte autora foi apresentado: protocolos; fatura e comprovantes de pagamento, que o autor de forma realizou.
Afirma a parte autora ter realizado o pagamento da fatura referente ao mês de novembro de 2021 de serviço de telefonia junto a ré, juntando o comprovante de pagamento, e que diante do não reconhecimento do adimplemento pela ré, veio a sofrer a cobrança indevida da referida fatura e suspensão do serviço por dois dias, busca a reparação por supostos danos morais sofridos.
Na verdade, a parte autora não obteve êxito na comprovação do suposto pagamento, motivo pelo qual o pedido inicial merece rejeição.
Ademais, vislumbro que o comprovante de pagamento, por estar incompleto, não fornece uma informação essencial a dirimir o impasse, qual seja a representação numérica do código de barras.
Justificando desta forma, a demora na identificação do pagamento pela promovida.
Concluo, pois, ser a cobrança legítima, e não vislumbro qualquer conduta ilícita a ensejar a indenização por danos morais pretendida.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
22/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000180-79.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLINICA GEORGE VASCONCELLOS S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CLINICA GEORGE VASCONCELLOS S/S LTDA - ME, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: TIM CELULAR S.A. atribuindo à causa o valor de R$ $10,000.00.
Em síntese dos fatos, o requerente é usuário do serviço de telefonia móvel junto `a requerida.
Narrou que, vem sendo “bombardeado” com ligações da requerida a fim de cobrar débito de referente ao mês de novembro de 2021.
Disse que, realizou o pagamento apenas com um dia de atraso, mas o serviço de telefonia foi suspenso por dois dias.
Ao final, pugnou por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, após formação do contraditório.
A requerida apresentou defesa no processual e sustentou, ausência de pretensão resistida, culpa exclusiva do consumidor pela suspensão da linha, a inexistência de dano moral, que não há prova mínima dos fatos relatados nos autos.
O promovente apresentou réplica, onde reiterou os motivos apresentados na inicial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
A respeito da preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir suscitada na contestação, imerece acolhida, pois, é assegurado a todo aquele que pretende resguardar seus direitos o livre acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Além disso, não deve prosperar a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação não atendida, haja vista que o promovente narrou, na exordial, a tentativa frustrada de solucionar o impasse junto à réu, inclusive acostou aos autos diversos protocolos de atendimento.
A despeito da identificação de espécies de vulnerabilidades, a situação está apta a atrair a incidência do CDC à relação de consumo, além de que as relações entre consumidores pessoa jurídica e empresas de fornecimento de telefonia devem ser regidas pelos princípios da boa fé e transparência.
Assim, tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora consumidora, como nestes autos, de rigor há inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC).
Na descrição fática, o autor requer uma indenização por danos morais, alegando a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré por suspensão do serviço de telefonia.
Nesse sentido, importante ressaltar que o legislador trouxe no artigo 186 do Código Civil o conceito de ato ilícito como sendo a conduta ou omissão que causa lesão de natureza material ou moral a alguém, já no artigo 927 do Código Civil regulamentou a respeito da obrigação de reparar, vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, para evidenciar a ocorrência de dano durante a discussão processual, é necessário que ambas as partes exerçam seus deveres legais contribuindo para o trâmite processual, devendo anexar as provas constitutivas sobre suas alegações, conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora firmou contrato com a ré para prestação de serviços de telefonia, contudo, afirma que a ré efetuou cobranças indevidas, assim como não atendeu às suas reclamações, nem procedeu com as correções devidas, suspendendo, ainda, de forma indevida, os serviços contratados, razão pela qual pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Dessa forma, verifico, pela parte autora foi apresentado: protocolos; fatura e comprovantes de pagamento, que o autor de forma realizou.
Afirma a parte autora ter realizado o pagamento da fatura referente ao mês de novembro de 2021 de serviço de telefonia junto a ré, juntando o comprovante de pagamento, e que diante do não reconhecimento do adimplemento pela ré, veio a sofrer a cobrança indevida da referida fatura e suspensão do serviço por dois dias, busca a reparação por supostos danos morais sofridos.
Na verdade, a parte autora não obteve êxito na comprovação do suposto pagamento, motivo pelo qual o pedido inicial merece rejeição.
Ademais, vislumbro que o comprovante de pagamento, por estar incompleto, não fornece uma informação essencial a dirimir o impasse, qual seja a representação numérica do código de barras.
Justificando desta forma, a demora na identificação do pagamento pela promovida.
Concluo, pois, ser a cobrança legítima, e não vislumbro qualquer conduta ilícita a ensejar a indenização por danos morais pretendida.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 23:35
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 00:26
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 00:57
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:35
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 31/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 20:40
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:13
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 23:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:54
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 16:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/04/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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