TJCE - 3000456-71.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167261983
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167261983
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167261983
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000456-71.2024.8.06.0176 AUTOR: RICARDO DA SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE UBAJARA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por RICARDO DA SILVA PEREIRA em face da Prefeitura Municipal de Ubajara objetivando o pagamento de férias proporcionais indenizadas, relativas ao ano de 2023, que não foram gozadas devido ao fim do seu mandato como Conselheiro Tutelar.
Além disso, o autor pleiteou indenização por danos morais, alegando que o não pagamento dos direitos de férias resultou em prejuízo moral e material. Devidamente citado, o Município de Ubajara apresentou contestação (id 135594665).
De forma preliminar, aduz a existência de coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho, no Processo nº 0000885-67.2024.5.07.0029; impugnou o deferimento da justiça gratuita e requereu a extinção do feito pela inépcia da inicial.
Já quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da ação devido à ausência de vínculo de emprego entre as partes, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica à contestação em id 145113826. Decisão de saneamento em id 160329213 rejeitando as preliminares da contestação e determinando a intimação das partes sobre o interesse em produção de provas. A parte autora apresentou manifestação em id 161513309 afirmando pelo desinteresse em produção de provas e o município não se manifestou, consoante certidão em id 166972142. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Dito isto, sem mais preliminares a analisar, passo a análise do mérito. A discussão principal gira em torno do direito do autor, eleito para a função de Conselheiro Tutelar do Município de Ubajara para o período 2020/2024, ao recebimento de verbas de férias indenizáveis referente ao período aquisitivo do ano de 2023. Pois bem, registro que os membros do Conselho Tutelar exercem função pública considerada por expressa disposição legal como serviço público relevante, assim o fazendo transitoriamente, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Município, de forma remunerada ou não.
Outrossim, a natureza do vínculo jurídico com o ente público diverge do liame de um servidor público estatutário com a administração pública, o que enseja, em certas situações, com tratamentos distintos. De certo, os Conselheiros Tutelares prestam atividades que se fundamentam em um múnus público e que, apesar de eleitos pela população, não podem ser enquadrados no conceito de agentes políticos, tendo em vista que seu ofício não integra atividade fundamental do Poder Público.
Muito menos podem ser considerados servidores públicos em sentido estrito, pois não se sujeitam a concurso público. Devo dizer, ainda, que a relação do Conselheiro Tutelar com o Estado não é perene, bem como não há submissão.
Por fim, o Conselheiro Tutelar desempenha função pública de caráter temporário, não necessariamente remunerado, a depender de previsão em lei municipal competente. Com efeito, a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em seu art. 134 estabelece que lei municipal ou distrital disporá sobre o funcionamento e a remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
Confira-se: Art. 134.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. Pois bem, no âmbito do Município de Ubajara a Lei Municipal nº 1255, de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a organização e funcionamento do conselho tutelar e do regime jurídico dos conselheiros tutelares, em seu art. 12, disciplina o seguinte: Art.12 - O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente: I - férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário.
II - licença gestante; III - licença paternidade; IV - licença para tratamento de saúde; VI - inclusão no regime geral da Previdência Social. Portanto, verifica-se que o texto legal prevê o pagamento de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário aos Conselheiros Tutelares desta Comarca.
Assim, não resta dúvida que o autor faz jus ao recebimento de férias. Além disso, o fato de o mandato de Conselheiro Tutelar ter encerrado antes de ter completado o período aquisitivo não retira o direito da parte autora ao pagamento das férias proporcionais.
Isso, porque a Constituição Federal, bem como a citada Lei Municipal garantem o descanso anual remunerado.
Logo, tratando-se de direito constitucional que se incorpora ao patrimônio jurídico, eventual negativa de indenização configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública Outrossim, incumbia ao Município réu apresentar documentos indispensáveis a elucidação da lide, uma vez que é responsável por armazenar os assentos funcionais da parte autora, visto que os pagamentos são realizados pela Fazenda Pública Municipal, cabendo a ele, nos moldes do art. 373, II, do CPC, desconstituir as alegações da parte autora, apresentando prova de que as verbas remuneratórias pleiteadas foram pagas ou que não é devida, ônus do qual não se desincumbiu. Já no tocante aos danos morais, o pedido é improcedente.
Explico. Não há o que falar em acolhimento do pedido de indenização por danos morais, na medida em que a situação não é daquelas que possa ser considerada como ensejadora de dano moral in re ipsa, cabendo à parte autora fazer a demonstração do dano sofrido e sua extensão, já que não identificada a ocorrência de qualquer abalo de ordem moral, a justificar a condenação do ente público.
Assim, tratando-se de dano não presumível, cabia à parte especificar e, mais do que isso, comprovar o alegado prejuízo moral, visto que as condutas capazes de ensejar a referida indenização transcendem o mero dissabor do cotidiano.
Por fim, não há de se falar em litigância de má-fé, porque exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar o município de Ubajara no pagamento das férias indenizadas ao promovente, referentes ao ano 2023, cujos valores dependem da apuração em futura liquidação de sentença.
O valor deverá ser corrigido, a partir do vencimento, aplicando-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), acrescidos também de juros de mora, aos quais devem ser aplicada a remuneração oficial, de forma simples, da caderneta de poupança.
Sem custas (Lei Estadual n. 16132/16, art. 5º).
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o município réu aos Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
05/08/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167261983
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05/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAJARA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:37
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160329213
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24/06/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160329213
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160329213
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000456-71.2024.8.06.0176 AUTOR: RICARDO DA SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE UBAJARA DECISÃO Visto em inspeção interna (Portaria nº15/2025).
Trata-se de ação cobrança, cumulada com pedido de danos morais, formulada por RICARDO DA SILVA PEREIRA em face do Município de Ubajara, visando o recebimento pecuniário de férias não gozadas no ano de 2023, no valor de R$ 1.762,00, durante o múnus de conselheira tutelar no período de 2020 a 2024, e o pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, pelos abalos sofridos.
Outrossim, superada a fase conciliatória e encontrando-se a ação em ordem, passo a sanear o feito, em especial para analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação.
No que se refere a preliminar de impugnação a justiça gratuita, registro que a alegação de hipossuficiência da pessoa física é presumidamente verdadeira (art. 99, §3o do CPC), devendo somente ser afastada pelo juízo, caso haja provas da capacidade financeira do postulante, o que não é o caso dos autos, seja porque a comprovação da remuneração auferida pela parte autora não é expressiva (vide id 115647972), seja porque o ente demandado trouxe apenas alegações genéricas, não comprovando a falta de veracidade das informações autorais, ônus que compete ao impugnante.
Rejeito, ainda, a arguição de inépcia da inicial, eis que os pedidos da parte autora encontram-se satisfatoriamente fundamentados, tanto no que se refere à cobrança de valores materiais, quanto aos danos morais, bem como inexiste nos autos documento comprobatório de pagamento da verba reclamada durante o período alegado (2023), como defende o réu.
Por fim, no que se refere a alegação de coisa julgada, da consulta por este juízo da integra da sentença exarada no processo trabalhista nº 0000885-67.2024.5.07.0029, tem-se que o julgamento do mérito limitou-se a natureza trabalhista, decidindo pela inexistência de direito a verba trabalhista pela ausência de vínculo de emprego da parte autora com o município, bem como a ausência de regime celetista, fundamentando que os conselhos tutelares são regidos por normas específicas previstas pelo ente contratante.
Vejamos excerto da aludida sentença II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Segundo a teoria da asserção, a competência material da Justiçado Trabalho é definida a partir da narrativa contida na peça inicial, analisando-se, deforma abstrata, a causa de pedir e os pleitos correlatos.
Em se constatando que a parte demandante requer pleitos de índole celetista, envolvendo, portanto, vínculo de emprego, resta estabelecida a competência desta Especializada para dirimir o conflito. (...) Com efeito, os conselheiros tutelares não se submetem a concurso público para se enquadrarem como servidor público e, também, não têm vínculo celetista.
Estão subordinados apenas às normas específicas que contêm previsão de suas atribuições, garantias, direitos e deveres.
Assim, o vínculo peculiar existente entre os conselheiros tutelares e os municípios não garante a estes o direito a verbas trabalhistas típicas de uma relação de emprego, como pretende a parte reclamante. (grifo nosso) (consulta https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000885-67.2024.5.07.0029/1#2f7399d) Em sendo assim, concluo que a causa de pedir, na presente ação trazida a esta justiça comum, difere daquela julgada no foro trabalhista, eis que passa a discutir e fundamentar o pleito no âmbito do direito administrativo, não abarcado pela justiça especializada.
Afasto, portanto, a incidência da coisa julgada.
Preliminares afastadas, quanto a produção de provas nos autos, vislumbro a ausência de necessidade de prova oral, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusiva de direito, razão pela qual indefiro, eventual, pedido de audiência de instrução.
Isto posto, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, querendo, no prazo de dez dias, indicarem outras provas que pretendem produzir nos autos, além das que constam no processo, especificando-as, sendo vedado o requerimento genérico, sob pena de preclusão e do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160329213
-
23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160329213
-
23/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 127156895
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000456-71.2024.8.06.0176 AUTOR: RICARDO DA SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE UBAJARA DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça requerida, salvo posterior prova em contrário nos autos sobre a hipossuficiência alegada. Trata-se de ação de cobrança de verba trabalhista em face do município de Ubajara. No caso específico dos autos, em se tratando a parte ré pessoa jurídica de direito público e por vislumbrar que o pedido envolve direitos indisponíveis, nos termos do art.37 da CF/88, pelo princípio da legalidade, há necessidade de autorização normativa para autocomposição, cuja autorização não resta, ainda, comprovada nos autos. Desta feita, deixo de designar audiência de conciliação, neste momento dos autos, para evitar atos processuais ineficazes, prejudicando a duração razoável do processo (artigo 6º, CPC/2015).
Todavia, esclareço que a audiência de autocomposição será designada se a Procuradoria do Ente Público a requerer em sede de contestação ou ambas as partes, em outro momento oportuno nos autos. Isto posto, determino que a Secretaria de Vara adote as seguintes providências: I-) CITE-SE o Município de Ubajara, por sua Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do TJCE, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 dias úteis (artigo 183 e 219 do CPC), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com as ressalvas do art.345; II-) Apresentada resposta com preliminares e/ou documentos probatórios, nos termos do artigo 337 a 340 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; III-) Apresentada a contestação e/ou réplica, fazer os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 127156895
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07/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127156895
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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