TJCE - 0228557-36.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 18:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
09/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de DAVI GURGEL DUMONT em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:38
Decorrido prazo de DAVI GURGEL DUMONT em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:41
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137684560
-
12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228557-36.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Autor: AFONSINA REGO MACIEL Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais; movido por João Edelardo Freitas Júnior em face de GEAP - Autogestão em Saúde, nos termos da petição de ID 120743071, pleiteando o recebimento de crédito oriundo do julgado no montante de R$ 4.781,64 (Quatro mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Em decisão de ID 120743927 determinou-se a intimação da executada para pagamento voluntário, bem como determinou-se a sua intimação para pagamento das custas finais do processo de conhecimento.
Intimada, a executada trouxe aos autos a petição de ID 120743934, por meio da qual impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o excesso de execução, reconhecendo como crédito do autor o valor de R$ 3.526,36(três mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), valor este que comunicou haver depositado em conta judicial e o comprovou com o documento de ID 120743795.
Alegou, em síntese, que o excesso de execução deriva do cálculo equivocado realizado pelo exequente e que o cálculo correto deveria ser realizado, como o fez a executada, aplicando juros moratórios a partir trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85 § 16 do CPC e a correção monetária a partir do julgamento.
Requereu, por fim, que fosse reconhecido o pagamento voluntário da integralidade do crédito do exequente e a consequente baixa e arquivamento do feito.
Nova petição da executada (ID 120743938), desta feita para comunicar o pagamento das custas finais do processo, fato comprovado com a certidão de ID 120744841.
Em petição de ID 125988959 o exequente aduziu que embora entendesse que os cálculos que acompanham a inicial executória espelhem o real valor de seu crédito, concordava com os valores apurados pela executada e requereu sua liberação mediante alvará de transferência para conta bancária de sua titularidade apresentada na mesma petição, tudo para que não se prologasse ainda mais o deslinde da ação.
Breve relatório; passo a decidir.
Evidencio que a impugnação manejada pela executada tem como único fundamento o excesso de execução, este expressamente reconhecido pelo exequente na petição de I 125988959.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução apontado pela executada e anuído pelo exequente no montante de R$ 1.255,28(mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e fixar o valor da execução em R$ 3.526,36 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e, tendo a executada efetuado depósito judicial no valor reconhecido como crédito do exequente, reconheço por satisfeita a obrigação de pagar que lhe foi atribuída e extingo, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do Art. 924, II, do CPC, autorizando ao exequente o imediato levantamento do crédito reconhecido nesta sentença.
Custas e honorários pelo exequente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, mas suspensa a cobrança nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial deferida à parte autora na fase de conhecimento.
Expeça-se alvará para levantamento do crédito do exequente, crédito este constituído da totalidade dos valores existentes na conta 4030 040 02013612-2 da Caixa Econômica Federal (ID 120743935), com transferência para a conta indicada na petição de ID 125988959.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 3 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137684560
-
11/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137684560
-
07/03/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 18:50
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:50
Decorrido prazo de DAVI GURGEL DUMONT em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125886822
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125886822
-
18/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125886822
-
13/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:04
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 08:16
Mov. [78] - Custas Processuais Pagas | Custas Finais paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1627242-09 no valor de 694,79
-
07/11/2024 10:42
Mov. [77] - Conclusão
-
06/11/2024 18:58
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424096-0 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 06/11/2024 18:52
-
06/11/2024 18:58
Mov. [75] - Petição | Entranhado o processo 0228557-36.2021.8.06.0001/80008 - Classe: Informacoes do Impetrado em Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Pagamento
-
04/11/2024 17:19
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 13:52
Mov. [73] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1627242-09 - Custas Finais: GEAP - AUTOGESTAO EM SAUDE
-
04/11/2024 13:51
Mov. [72] - Cobrança de custas finais | Alterada a definicao de devedores/valores das custas processuais. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: GEAP - AUTOGESTAO EM SAUDE, R$ 694,79
-
01/11/2024 11:01
Mov. [71] - Conclusão
-
30/10/2024 16:52
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410314-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 16:21
-
30/10/2024 16:52
Mov. [69] - Petição | Entranhado o processo 0228557-36.2021.8.06.0001/80007 - Classe: Peticoes Intermediarias Diversas em Cumprimento de sentenca - Assunto principal: Pagamento
-
30/10/2024 08:03
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422 Pagina:
-
25/10/2024 03:00
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 19:06
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:11
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 12:55
Mov. [64] - Documento Analisado
-
26/09/2024 18:08
Mov. [63] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 17:24
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1619323-71 - Custas Finais: GEAP - AUTOGESTAO EM SAUDE
-
24/09/2024 17:19
Mov. [61] - Certidão emitida | GECOF - Processo incluso no fluxo de cobranca
-
24/09/2024 17:18
Mov. [60] - Cobrança de custas finais | Iniciada a fase de cobranca de custas em meio eletronico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: GEAP - AUTOGESTAO EM SAUDE, R$ 694,79
-
24/09/2024 17:17
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
-
24/09/2024 17:11
Mov. [58] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 17:11
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/09/2024 17:11
Mov. [56] - Desarquivamento | Para inicio da fase de cumprimento de sentenca.
-
21/08/2024 10:56
Mov. [55] - Conclusão
-
20/08/2024 12:15
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267352-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 12:02
-
19/08/2024 10:18
Mov. [53] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
19/08/2024 10:17
Mov. [52] - Definitivo
-
19/08/2024 10:17
Mov. [51] - Trânsito em julgado | Em 02/08/2024, conforme certificado as fls. 389.
-
16/08/2024 09:37
Mov. [50] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
16/08/2024 09:37
Mov. [49] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Recurso pr
-
09/08/2024 14:07
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/08/2024 atraves da guia n 001.1608080-73 no valor de 30,67
-
14/02/2022 16:38
Mov. [47] - Recurso Eletrônico
-
14/02/2022 16:33
Mov. [46] - Encerrar análise
-
14/02/2022 16:31
Mov. [45] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
10/02/2022 09:52
Mov. [44] - Mero expediente | Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme estabelece o art. 1.010, 3., do Codex.
-
09/02/2022 20:05
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2022 17:49
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01869958-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/02/2022 17:35
-
15/12/2021 20:57
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0759/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
14/12/2021 09:35
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 08:14
Mov. [39] - Documento Analisado
-
10/12/2021 14:17
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se a parte apelada para, querendo, manifestar-se dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelacao interposta (fls. 293/326),
-
10/12/2021 13:19
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
10/12/2021 12:09
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02494103-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/12/2021 12:04
-
24/11/2021 21:15
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0676/2021 Data da Publicacao: 25/11/2021 Numero do Diario: 2741
-
23/11/2021 12:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 12:27
Mov. [33] - Documento Analisado
-
23/11/2021 09:20
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 12:30
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
11/10/2021 16:39
Mov. [30] - Documento
-
19/08/2021 21:13
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0354/2021 Data da Publicacao: 20/08/2021 Numero do Diario: 2678
-
18/08/2021 11:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 10:10
Mov. [27] - Documento Analisado
-
11/08/2021 06:51
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 16:05
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2021 15:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02214530-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2021 15:03
-
29/07/2021 11:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02211216-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2021 10:44
-
09/07/2021 20:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0285/2021 Data da Publicacao: 12/07/2021 Numero do Diario: 2649
-
08/07/2021 11:47
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 07:51
Mov. [20] - Documento Analisado
-
01/07/2021 19:55
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 11:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
30/06/2021 11:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02150598-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2021 10:54
-
08/06/2021 21:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2021 Data da Publicacao: 09/06/2021 Numero do Diario: 2626
-
07/06/2021 02:55
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 17:49
Mov. [14] - Documento Analisado
-
28/05/2021 19:45
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao fls. 70/111, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Apos, voltem-me conclusos para fins de saneamento. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
28/05/2021 14:32
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
20/05/2021 16:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02066189-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/05/2021 15:52
-
03/05/2021 20:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2021 Data da Publicacao: 04/05/2021 Numero do Diario: 2601
-
03/05/2021 20:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2021 Data da Publicacao: 04/05/2021 Numero do Diario: 2601
-
30/04/2021 11:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 10:55
Mov. [7] - Certidão emitida
-
30/04/2021 10:54
Mov. [6] - Documento
-
30/04/2021 10:49
Mov. [5] - Documento
-
30/04/2021 08:38
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/072633-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2021 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
-
30/04/2021 07:54
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 14:43
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2021 14:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008973-71.2025.8.06.0001
Ana Melissa Monteiro Alexandrino
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Yuri Kubrusly de Miranda SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2025 18:05
Processo nº 0201513-26.2023.8.06.0113
Aparecida Ferreira Lima
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 16:04
Processo nº 0201513-26.2023.8.06.0113
Aparecida Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 11:41
Processo nº 0020685-33.2017.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Maria Geuvana Perdigao
Advogado: Melissa Pereira Guara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 14:20
Processo nº 0001668-49.2009.8.06.0001
Paulo Evangelista Custodio
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Silvio Cesar Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2009 10:11