TJCE - 3001776-75.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137815936
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001776-75.2024.8.06.0009 AÇÃO DE COBRANÇA RECLAMANTE: CENTURION BUSINESS CENTER RECLAMADO: CENTURION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Vistos, etc..., Trata-se este feito de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTURION BUSINESS CENTER em face de CENTURION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Ressalto que as taxas condominiais cobradas, refere-se à loja comercial, sala 1207.
Todavia, é preciso ressaltar que somente o condomínio residencial pode propor ação nos Juizados Especiais por cobrança ou atualmente execução de cotas condominiais, conforme o Enunciado 9 do FONAJE, in verbis: "O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil." O art.1.063 do novo CPC, manteve em vigor o art. 275, II do CPC anterior.
Nesse sentido, assinala a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, EXCETO NA HIPÓTESE DO ART. 275, II, "b", do CPC, QUE NÃO CONFIGURA O CASO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N.º9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, DE FORMA PROVOCADA OU DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente as pessoas jurídicas classificadas como microempresa ou empresa de pequeno porte são legitimadas para figurar no polo ativo da lide, razão pela qual o condomínio, em regra, não é parte legítima para ajuizar ação neste sistema, exceto no caso de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, conforme dispõe o Enunciado n.º 9 do FONAJE, o que não é a hipótese dos autos.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-11, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori).
Assim, tratando-se, o vertente caso, de execução de cotas de condomínio comercial, torna-se inadmissível a aplicação do procedimento previsto na Lei nº9.099/95.
O certo, portanto, é que a ação deve ser aforada na Justiça Comum.
Isto posto, considerando o nítido caráter comercial da parte autora, JULGO, por sentença, extinto o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no art. 51, II, primeira parte, da LJE, c/c o Enunciado supra transcrito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza,06 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137815936
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11/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137815936
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06/03/2025 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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