TJCE - 0201234-56.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27196194
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27196194
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0201234-56.2021.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ALUISIO CAMILO DA SILVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NO SALDO POR MÁ ADMINISTRAÇÃO.
AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO CASSADO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aluísio Camilo da Silveira objurgando o acórdão de Id 21600752, que, nos autos da ação ordinária n° 0201234-56.2021.8.06.0001 proposta em face do Banco do Brasil S.A, negou provimento ao apelo da parte ora embargante.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em examinar a alegada omissão/contradição do acórdão quanto à determinação de suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ que consiste em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." III.
Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalta-se que a Corte Cidadã, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 2.162.193/PE, 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, com determinação para "suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional".
De fato, constata-se que o comando do STJ ocorreu em 16/12/2024, ou seja, antes do acórdão recorrido proferido em 25 de fevereiro de 2025, levando-se em consideração ainda que o tema em destaque tem intrínseca relação com mérito da causa.
Por conseguinte, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, é dever do juízo sobrestar o feito até o julgamento definitivo da controvérsia.
IV.
Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos para, com efeitos infringentes, dar-lhes provimento, anulando o acórdão recorrido e determinando o sobrestamento do feito em atendimento à proposta de afetação do Recurso Especial nº REsp 2162222 PE, correspondente ao Tema Repetitivo nº 1300 do STJ.
V.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023; 1.037, II e § 8º; 987, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência Relevante Citada : STJ, Recursos Especiais 2.162.193/PE, 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE (Tema 1300).
VI.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 300 do STJ; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02597624920228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 20/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 0201234-56.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aluísio Camilo da Silveira objurgando o acórdão de Id 21600752, que, nos autos da ação ordinária n° 0201234-56.2021.8.06.0001 proposta em face do Banco do Brasil S.A, negou provimento ao apelo da parte ora embargante.
Com a deliberação de segundo grau, esta Colenda Câmara entendeu por bem denegar as razões recursais declarando indevida a complementação de valores pleiteada pela parte autora. À vista disso, a parte recorrente apresentou a irresignação em tela apontando a presença de contradição no julgado porquanto não foi suspenso o feito com base no Tema nº 1300 do STJ.
Processo transferido por prevenção a esta relatoria.
Determinou-se a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, na forma estabelecida no art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Contrarrazões na petição de ID 21600768.
Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ressalta-se que tal espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais e tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A respeito da finalidade dos aclaratórios, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Segue adiante a ementa do decisum objurgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
DESFALQUES NO SALDO POR MÁ ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE DA PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Alves Leitão objurgando a sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais n° 0232416-89.2023.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em vislumbrar a ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP administrado pela instituição financeira recorrida.
III.
Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
A Lei Complementar nº 8, de 1970, já determinava que competia ao Banco do Brasil a administração dos mencionados recursos depositados em favor dos seus beneficiários.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas algumas mudanças na destinação dos valores, de forma que os participantes cadastrados até 04.10.1988, como é o caso dos autos, continuariam a receber apenas os rendimentos sobre o saldo existente.
Além disso, cumpre mencionar que o STJ, recentemente, por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
De toda sorte, in casu, não se verificou qualquer desconformidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente estabelecidos, bem como restou comprovado que os alegados descontos no saldo do programa são oriundos de adiantamentos, cujos créditos foram depositados diretamente na conta corrente da apelante, inclusive sob diversas rubricas, dentre elas pagamento de abonos e rendimentos, conforme documentação apresentada pelo demandado.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negarlhe provimento.
Desprovido o apelo, majoro a verba honorária fixada na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a condição de suspensividade de sua exigência pelo prazo legal devido à gratuidade judiciária concedida ao recorrente.
V.
Tese de julgamento: É indevida a complementação de valores, oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, quando a instituição financeira comprova o gradual repasse de quantias em conta corrente do beneficiário.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 1970; Constituição Federal de 1988; art. 1, 3 e 4 da Lei Complementar nº 26; art. 12 e 13 do Decreto n.º 9.978/2019; art. 205 do Código Civil.
VII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00302519820198060096 CE 0030251-98.2019.8.06.0096, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021; TJCE.
AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado DJe: 07/12/2023; STJ.
REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.
Na hipótese, tem-se que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.162.193/PE, 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, em que se discute a matéria trazida no apelo, afetou o Tema nº 1300, nos seguintes termos: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." De fato, constata-se que o comando do STJ ocorreu em 16/12/2024, ou seja, antes do acórdão recorrido proferido em 25 de fevereiro de 2025, levando-se em consideração ainda que o tema em destaque tem intrínseca relação com mérito da causa.
Dessarte, na forma do art. 1.037, II, do CPC, cumpre ao relator do feito, no tribunal superior, determinar a suspensão dos processos envolvendo a matéria debatida no âmbito nacional: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (…) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Logo, deveria ter sido determinada o sobrestamento da causa em tela, em observância ao comando superior, com intimação das partes da referida decisão, consonante prescreve o § 8º do art. 1.037 do CPC: "As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput." Analisando situação similar, já proferiu esta Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
TEMA 1264 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ACÓRDÃO CASSADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I .
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de débito inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" e fixou indenização por danos morais ao autor.
O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1264 pelo STJ.
II .
Questão em discussão 2.
Exame da alegada omissão do acórdão quanto à determinação de suspensão do processo, diante da afetação do Tema 1264 pelo STJ, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas de renegociação de débitos.
III.
Razões de decidir 3 .
Constatada a omissão, uma vez que o STJ determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria em debate.
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, é dever do juízo suspender o feito até o julgamento definitivo da controvérsia no rito dos recursos repetitivos .
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito até a resolução do Tema 1264 pelo STJ.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts . 1.022, 1.023; 1.037, II e § 8º; 987, §§ 1º e 2º .
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 2.092.190/SP, 2.121 .593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1264).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o recurso, para cassar o acórdão, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 3 de abril de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02004400820228060128 Morada Nova, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) Diante do exposto, conheço dos embargos para, com efeitos infringentes, dar-lhes provimento, anulando o acórdão recorrido e determinando o sobrestamento do feito em atendimento à proposta de afetação do Recurso Especial nº REsp 2162222 PE, correspondente ao Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05 -
22/08/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27196194
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22/08/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711074
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711074
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07/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711074
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07/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:36
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/05/2025 16:32
Mov. [66] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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07/04/2025 21:22
Mov. [65] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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28/03/2025 08:34
Mov. [64] - Concluso ao Relator | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/03/2025 08:34
Mov. [63] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/03/2025 03:07
Mov. [62] - Expedição de Certidão | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/03/2025 12:41
Mov. [61] - Petição | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00069505-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/03/2025 12:30
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20/03/2025 12:41
Mov. [60] - Expedida Certidão | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/03/2025 01:34
Mov. [59] - Expedição de Certidão
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13/03/2025 23:09
Mov. [58] - Expedida Certidão de Informação | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/03/2025 23:09
Mov. [57] - Ato ordinatório | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/03/2025 08:45
Mov. [56] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/03/2025 19:26
Mov. [55] - Mero expediente | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/03/2025 19:26
Mov. [54] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortalez
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12/03/2025 01:35
Mov. [53] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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12/03/2025 01:35
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2025 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/03/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3501
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201234-56.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Aluísio Camilo da Silveira - Apelado: Banco do Brasil S.A - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ALOISIO CAMILO DA SILVEIRA OBJURGANDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA N° 0201234-56.2021.8.06.0001, PROPOSTA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ANALISAR A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE REAJUSTES DO MONTANTE PROVENIENTE DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP ADMINISTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: RESSALTA-SE QUE O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) FOI INSTITUÍDO EM 1970 COM O OBJETIVO DE PROPICIAR AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS E MILITARES, A PARTICIPAÇÃO NAS RECEITAS DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO PODER PÚBLICO.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 1970, JÁ DETERMINAVA QUE COMPETIA AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DOS MENCIONADOS RECURSOS DEPOSITADOS EM FAVOR DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FORAM IMPLANTADAS ALGUMAS MUDANÇAS NA DESTINAÇÃO DOS VALORES, DE FORMA QUE OS PARTICIPANTES CADASTRADOS ATÉ 04.10.1988, COMO É O CASO DOS AUTOS, CONTINUARIAM A RECEBER APENAS OS RENDIMENTOS SOBRE O SALDO EXISTENTE.
ALÉM DISSO, CUMPRE MENCIONAR QUE O STJ, RECENTEMENTE, POR MEIO DO TEMA REPETITIVO N° 1.150, FIRMOU OS SEGUINTES ENTENDIMENTOS: ¿I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP¿.DE TODA SORTE, IN CASU, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER DESCONFORMIDADE DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS, BEM COMO RESTOU COMPROVADO QUE OS ALEGADOS DESCONTOS NO SALDO DO PROGRAMA SÃO ORIUNDOS DE ADIANTAMENTOS, CUJOS CRÉDITOS FORAM DEPOSITADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO APELANTE, INCLUSIVE SOB DIVERSAS RUBRICAS, DENTRE ELAS PAGAMENTO DE ABONOS E RENDIMENTOS, CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO DEMANDADO.
IV.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DESPROVIDO O APELO, MAJORO A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESSALVANDO A CONDIÇÃO DE SUSPENSIVIDADE DE SUA EXIGÊNCIA PELO PRAZO LEGAL DEVIDO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIA AO RECORRENTE.V.
TESE DE JULGAMENTO: É INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES, ORIUNDOS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, ASSIM COMO O GRADUAL REPASSE DE QUANTIAS EM CONTA CORRENTE DO BENEFICIÁRIO.VI.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 1970; CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; ART. 1, 3 E 4 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26; ART. 12 E 13 DO DECRETO N.º 9.978/2019; ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
VII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE - AC: 00302519820198060096 CE 0030251-98.2019.8.06.0096, RELATOR: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2021, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/03/2021;TJCE.
AC Nº 0050254-95.2021.8.06.0131.
REL.
DES.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DJE: 07/12/2023; STJ.
RESP N. 1.895.936/TO.
REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN.
PRIMEIRA SEÇÃO.
DJE: 21/9/2023.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0201234-56.2021.8.06.0001, ACORDAM OS DESEMBARGADORES MEMBROS DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE.
FORTALEZA, .DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Cristiano Queiroz Arruda (OAB: 28114/CE) - Rômulo Braga Rocha (OAB: 24632/CE) - Marcia Cristina Miranda (OAB: 28357/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
10/03/2025 13:20
Mov. [50] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Luzanira Maria Formiga O Ministerio Publico do Estado do Ceara de Segunda Instancia da-se por ciente da decisao de pag(s). 355-373 proferida pelo Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
-
10/03/2025 13:20
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01258671-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 10/03/2025 13:16
-
10/03/2025 13:20
Mov. [48] - Expedida Certidão
-
10/03/2025 10:56
Mov. [47] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
08/03/2025 21:46
Mov. [46] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/03/2025 21:46
Mov. [45] - Expedida Certidão de Informação
-
08/03/2025 21:26
Mov. [44] - Expedida Certidão de Informação
-
08/03/2025 20:27
Mov. [43] - Mover Obj A
-
08/03/2025 20:27
Mov. [42] - Mover Obj A
-
08/03/2025 20:25
Mov. [41] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
08/03/2025 20:24
Mov. [40] - Ato ordinatório
-
07/03/2025 13:18
Mov. [39] - Concluso ao Relator | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 13:18
Mov. [38] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/03/2025 13:13
Mov. [37] - por prevenção ao Magistrado | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0201234-56.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
-
07/03/2025 11:35
Mov. [36] - Petição | Protocolo n TJCE.2500065485-4 Embargos de Declaracao Civel
-
07/03/2025 11:35
Mov. [35] - Interposição de Recurso Interno | 0201234-56.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0201234-56.2021.8.06.0001
-
01/03/2025 19:30
Mov. [34] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
27/02/2025 08:41
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
26/02/2025 07:38
Mov. [32] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0114-20, com 19 folhas.
-
25/02/2025 21:05
Mov. [31] - Expedida Certidão de Julgamento
-
25/02/2025 14:12
Mov. [30] - Acórdão - Assinado
-
25/02/2025 09:00
Mov. [29] - Não-Provimento
-
25/02/2025 09:00
Mov. [28] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
18/02/2025 09:00
Mov. [27] - Adiado | Proxima pauta: 25/02/2025 09:00
-
30/01/2025 13:34
Mov. [26] - Concluso ao Relator
-
30/01/2025 13:34
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
30/01/2025 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3474
-
28/01/2025 16:59
Mov. [23] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
28/01/2025 14:51
Mov. [22] - Inclusão em Pauta | Data da pauta em 18/02/2025
-
28/01/2025 14:47
Mov. [21] - Para Julgamento
-
28/01/2025 09:09
Mov. [20] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
28/01/2025 05:58
Mov. [19] - Relatório - Assinado
-
13/11/2024 08:39
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
13/11/2024 08:39
Mov. [17] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
13/11/2024 08:21
Mov. [16] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2024 08:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01300115-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 13/11/2024 08:12
-
13/11/2024 08:21
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
11/11/2024 11:32
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
-
11/11/2024 11:32
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/11/2024 11:31
Mov. [11] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/10/2024 08:34
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/10/2024 08:34
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/10/2024 07:17
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/10/2024 17:59
Mov. [7] - Mero expediente
-
23/10/2024 17:59
Mov. [6] - Mero expediente
-
31/07/2024 09:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
31/07/2024 09:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
31/07/2024 09:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0543478-39.2012.8.06.0001 Processo prevento: 0543478-39.2012.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA
-
31/07/2024 08:06
Mov. [2] - Processo Autuado
-
31/07/2024 08:06
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 31 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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