TJCE - 0170285-64.2012.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNA ALVES MIQUELON em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COLARES FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ALFREDO JADER LOBO CAVALCANTE FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FIGUEIREDO SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AMANDA DALIANE MACIEL DE BRITO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY PEIXOTO VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO OLIVEIRA PINTO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149698522
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149698522
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149698522
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149698522
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149698522
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149698522
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149698522
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149698522
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149698522
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149698522
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149698522
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149698522
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149698522
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149698522
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149698522
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149698522
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Gabriel Aguiar Vale e Maria Neide de Andrade propuseram a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada contra o Condomínio Edifício Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior, narrando que o primeiro promovente, no exercício do mandato de síndico do Condomínio Edifício Platinum Place, sofreu constrangimentos, humilhações e agressões morais e físicas perpetrados pelos réus. Relatam que, apesar de estarem residindo no Condomínio, foram impedidos de acessar suas dependências, sendo vítimas de atos ilícitos como a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária nula, que resultou na eleição ilegítima de Luiz Augusto Ervedoza Junior como síndico. Como fundamento jurídico do pedido, sustentam que a assembleia realizada em 18/04/2012 é nula, pois não foram observadas as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio e o art. 1.354 do Código Civil, que determinam a convocação de todos os condôminos por carta registrada e um prazo mínimo de 10 dias entre a convocação e a assembleia. Alegam a existência de conexão dessa demanda com o processo de nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação principal) e nº 0152976-30.2012.8.06.0001 (ação cautelar), pugnando pelo processamento e julgamento em conjunto. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prestação de contas referentes aos meses de abril, maio e junho do corrente ano (2012) entregues pela administradora; que seja determinado ao réu Luiz Augusto Ervedoza Junior a exibição em juízo da prova da convocação de todos os condôminos para a assembleia do dia 18/04/2012. No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade da assembleia geral de 18/04/2012, que elegeu como síndico o segundo promovido; a convocação de nova assembleia; que sejam consideradas prestadas as contas do promovente, Gabriel Aguiar Vale, requerendo ainda a citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial Ltda. Requer ainda a confirmação da convocação de nova assembleia; que o promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior se abstenha de praticar qualquer ato ofensivo a honra e a dignidade dos promoventes; e a reparação por danos morais em favor dos autores por atos praticados pelo promovido Luiz Augusto Ervedoza Junior. Petição inicial, id 119596836, acompanhada de documentos, id 119599333/119595589. Despacho determinando a intimação dos autores em face do longo decurso de tempo, id 119585803, tendo os autores se manifestado pelo interesse no prosseguimento do feito conforme petição no id 119585806. Condomínio Platinum Place e Luiz Augusto Ervedoza Junior apresentaram contestação, id, 119585820, e alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do segundo réu, argumentando que este não contribuiu nem foi omisso para o descumprimento das regras condominiais.
No mérito, sustentam que a Assembleia realizada em 18/04/2012 seguiu todas as normas da Convenção do Condomínio, apontando que as reuniões extraordinárias podem ser realizadas com prazos menores do que 10 dias, conforme o parágrafo 5º do artigo 8º da Convenção. Os réus ainda argumentam que Gabriel Aguiar Vale foi destituído da função de síndico devido a abuso de poder e má administração, e que se recusou a devolver os documentos do condomínio e prestar contas de sua gestão, justificando, assim, a sua destituição conforme o art. 1.349 do Código Civil.
Além disso, sustentam que as alegações de danos morais são infundadas e não demonstram nexo de causalidade. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, id 119591327. Os autores apresentaram réplica, id 119591338, refutando as alegações dos réus e ratificando a ocorrência dos danos morais praticados pelo réu Luiz Augusto Everdoza Júnior. Processo remetido a esse juízo em 27/09/2014 devido a Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de id 119591339. Determinação de citação da empresa Esquadra Serviços de Manutenção Predial, id 119591912. Contestação da empresa Esquadra Atlântida VII Serviços de Administração Predial Ltda, id 119592728, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a causa e a ausência do dever de prestar contas afirmando que seu papel era apenas de assessoria contábil, sem responsabilidade pela prestação de contas, atribuição esta essencialmente do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil.
Tendo ainda se manifestado pelo desinteresse na produção de outras provas, id 119592744. Intimado para apresentar réplica, id 119592736, o autor manifestou-se no id 119592739, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando suas alegações expostas na petição inicial. Determinada a realização de audiência de instrução para o dia 25/11/2024, às 13h, o ato não ocorreu em face da ausência do autor e de seu advogado, conforme termo de audiência de id 126993287, tendo na ocasião, sido anunciado o encerramento da instrução processual com a determinação para as partes apresentarem alegações finais e requerido pelos promovidos a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda o objeto pelo decurso do tempo. Decisão de saneamento do feito, id 136079708, intimando os autores para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram, id 145243383. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatório, trata-se de ação ordinária em que os autores formulam pedido de obrigação de fazer para que a condomínio demandado apresente as contas da administração do condomínio nos meses de abril, maio e junho do ano de 2012, período em que o promovente, Gabriel Aguiar Vale, fora síndico do condomínio demandado. Pretende ainda a declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012, sob o argumento de que o ato não observou as disposições do art. 8º da Convenção do Condomínio. Os promovidos compareceram na audiência designada e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto pelo decurso do tempo.
E diante dessa declaração, os autores foram intimados para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito, mas os autores nada manifestaram. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre o referido dispositivo a doutrina leciona que 'localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade'. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pag. 226). Sobre as atribuições do síndico, dispõe o art. 1.348, inciso VIII do Código Civil que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O autor foi síndico até junho do ano de 2012, ou seja, há mais de doze anos, e o condomínio demandado, pessoa que teria uma legítima pretensão de exigir contas, expressamente declarou a falta de interesse nesse encargo.
Não se vislumbra, portanto, qualquer interesse no julgamento do mérito desse feito em face da total falta de utilidade. Da mesma forma, não há mais qualquer utilidade na declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio ocorrida em 18/04/2012.
Ademais, os autores declararam em réplica, id 119591338 - fl. 02, que desde 05/2012 não mais residem no condomínio. Pretendem ainda os promoventes a reparação por danos morais por atos cometidos pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior por ter sido humilhado, ameaçado, sofrido agressões físicas e morais.
Afirma que o réu se utiliza de seu cargo de policial para abusos cometidos contra o autor, declarando que 'não resta dúvida de que os danos morais já exigidos em ação própria conexa continua existindo' - id 119596839 - fl. 06. E declaram que reforçam o pedido contido na ação principal conexa, id 119596841 - fl. 08. O autor se reporta ao processo nº 0152976-30.2012.8.06.0001 no qual os autores postulam pela condenação dos promovidos em reparação por danos morais.
E pela leitura dos mencionados autos, depreende-se que se trata dos mesmos fatos narrados nessa demanda, conforme consulta aos autos no sistema E-SAJ. Mas essa pretensão fora julgada improcedente, tendo ainda os autores manejados recurso de apelação o qual foi julgado improvido em face da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor com amparo no art. 373, inciso I do CPC, conforme ementa e acórdão do processo: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DO APELANTE TER SIDO IMPEDIDO DE ADENTAR NO CONDOMÍNIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O MESMO SÓ ENTROU COM AJUDA DE FORÇA POLICIAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Se a construção feita em solo próprio invade solo alheio, responde o invasor por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (art. 1.258 do Código Civil).
No caso, ausente invasão do terreno do autor, tendo o réu edificado muro sobre divisa consolidada.
II.
Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar o dano sofrido.
Não obstante isso, verifica-se que as provas documentais anexadas aos autos, não possibilitam a obtenção de certeza formal sobre os fatos alegados, o que inviabiliza o reconhecimento do direito almejado.
III.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
IV.
No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte do demandado, pois inexistente a invasão do terreno pelo demandado.
Sentença mantida.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos os Recursos Apelatórios nº 0159976-30.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (Apelação Cível - 0152976-30.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021). O mencionado feito transitou em julgado em 17/09/2021, não cabendo, portanto, mais o reexame dessa controvérsia em face da coisa julgada material com amparo no art. 502, 507 e 508 todos do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ressalte-se que os autores ajuizaram a ação em maio de 2012, mudaram-se no mesmo mês e não há qualquer notícia nos autos de fatos novos que pudessem em tese ensejar a reparação por reparação civil por danos morais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da coisa julgada em relação ao pleito de danos morais, nos termos do art. 485, inciso V do CPC; e na falta de interesse processual dos autores no julgamento dos pedidos de prestação de contas e declaração de nulidade, com amparo no artigo 485, VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que os promoventes são beneficiários da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
30/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698522
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30/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698522
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30/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698522
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30/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698522
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30/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698522
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30/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698522
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30/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698522
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30/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698522
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29/04/2025 21:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY PEIXOTO VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COLARES FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIANA URANO DE CARVALHO CALDAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ACIOLY PEIXOTO VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COLARES FILHO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136079708
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0170285-64.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA NEIDE DE ANDRADE, GABRIEL AGUIAR VALE REU: LUIZ AUGUSTO ERVEDOZA JUNIOR, CONDOMINIO PLATINUM PLACE, ESQUADRA SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação ordinária em que os autores requerem declaração de nulidade de uma assembleia de condomínio realizada em 18/04/2012; a declaração de prestação de contas do período em que o autor foi síndico do condomínio réu até a data da mencionada assembleia; e a reparação de danos morais em face de atos supostamente praticados pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior. O termo de audiência de id 126993287 informa que os autores não compareceram à audiência de instrução e julgamento inviabilizando a ouvida de testemunhas, tendo na mesma oportunidade os promovidos formulado pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da perda do objeto em face do decurso de tempo. Registre-se ainda que o processo apenso, nº 0152976-30.2012.8.06.0001, versa sobre pedido de reparação por danos morais por atos supostamente praticados pelo réu Luiz Augusto Ervedoza Junior, entretanto a demanda foi julgada improcedente, tendo sido ainda confirmada em sede de recurso de apelação.
E o processo nº 906954-75.2012.8.06.0001, feito de natureza cautelar, fora julgado extinto sem resolução do mérito em face da falta de interesse processual. Dessa forma, intimem-se os promoventes para esclarecer e comprovar a existência de interesse no julgamento da presente demanda com resolução do mérito no prazo de cinco dias. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2025 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136079708
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06/03/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136079708
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18/02/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:20
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 13:00, 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2024 12:41
Mov. [192] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:21
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373453-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 11/10/2024 14:00
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04/10/2024 20:50
Mov. [190] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 13:10
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359518-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 12:45
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18/09/2024 15:19
Mov. [188] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/09/2024 15:19
Mov. [187] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2024 17:01
Mov. [186] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 15:27
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320263-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/09/2024 15:02
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16/09/2024 14:39
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320089-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 14:34
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02/09/2024 11:07
Mov. [183] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/09/2024 11:07
Mov. [182] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/08/2024 09:54
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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30/08/2024 18:52
Mov. [180] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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30/08/2024 18:52
Mov. [179] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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29/08/2024 11:58
Mov. [178] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 09:20
Mov. [177] - Documento Analisado
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14/08/2024 16:39
Mov. [176] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 13:55
Mov. [175] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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23/05/2024 16:49
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02076756-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 16:28
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22/05/2024 12:24
Mov. [173] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 15:09
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02066504-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 14:46
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07/05/2024 23:54
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:07
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0179/2024 Teor do ato: Intime-se o promovido para apresentar a documentacao requerida nas fl. 928, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Augusto Cesar Figueiredo Sant
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06/05/2024 10:43
Mov. [169] - Documento Analisado
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19/04/2024 14:00
Mov. [168] - Mero expediente | Intime-se o promovido para apresentar a documentacao requerida nas fl. 928, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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16/02/2024 09:26
Mov. [167] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 13:53
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872793-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 15/02/2024 13:40
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02/02/2024 13:41
Mov. [165] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 10:11
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847030-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 10:08
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08/01/2024 13:30
Mov. [163] - Petição juntada ao processo
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21/12/2023 17:48
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02522092-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2023 17:42
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19/12/2023 20:54
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 11:58
Mov. [160] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 09:39
Mov. [159] - Documento Analisado
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07/12/2023 09:40
Mov. [158] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por seus representantes legais, para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, no presente feito no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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17/10/2023 19:34
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 21:58
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381475-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2023 21:33
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18/09/2023 21:44
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 02:17
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar replica a contestacao de fls.896/901, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Mariana Urano de Carvalho Caldas
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14/09/2023 23:05
Mov. [153] - Documento Analisado
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14/09/2023 11:10
Mov. [152] - Petição juntada ao processo
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13/09/2023 18:32
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02322842-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2023 18:10
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06/09/2023 17:35
Mov. [150] - Mero expediente | Intime-se o autor para apresentar replica a contestacao de fls.896/901, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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01/09/2023 13:38
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 21:59
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02298029-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2023 21:50
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09/08/2023 12:51
Mov. [147] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/08/2023 12:51
Mov. [146] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/07/2023 12:13
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/07/2023 15:01
Mov. [144] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/07/2023 14:56
Mov. [143] - Documento Analisado
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01/07/2023 15:25
Mov. [142] - Mero expediente | Cite-se a empresa requerida ESQUADRA SERVICO DE MANUTENCAO PREDIAL, por AR, no novo endereco informado pelo autor as fls.890. Endereco: Rua Tarcisio Bonfim, 219 - Papicu, Fortaleza - CE, 60175-335. Expedientes necessarios.
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27/06/2023 10:05
Mov. [141] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 17:17
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137666-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 17:09
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07/06/2023 23:38
Mov. [139] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 21:27
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 02:17
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 14:57
Mov. [136] - Documento Analisado
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31/05/2023 16:43
Mov. [135] - Mero expediente | Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento de fls. 883/884, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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29/05/2023 09:48
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 14:46
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2023 22:26
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/01/2023 22:26
Mov. [131] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/01/2023 15:28
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/01/2023 15:15
Mov. [129] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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13/01/2023 10:43
Mov. [128] - Documento Analisado
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13/01/2023 10:43
Mov. [127] - Encerrar análise
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13/01/2023 09:55
Mov. [126] - Decisão de Saneamento e Organização | Cite-se a empresa Requerida, Esquadra Servicos de Manutencao Predial, no endereco informado pela parte autora na exordial (fl. 10), para contestar a acao no prazo de 15 (quinze) dias.
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31/08/2022 09:08
Mov. [125] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 23:32
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02339485-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 23:11
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06/08/2022 09:16
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0762/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 03:16
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0762/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao anual. Acerca da documentacao de fls. 755/874, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. Fortaleza (CE), 02 de agosto de 2022. Antonia Dilc
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03/08/2022 12:16
Mov. [121] - Documento Analisado
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02/08/2022 13:31
Mov. [120] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. Acerca da documentacao de fls. 755/874, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. Fortaleza (CE), 02 de agosto de 2022. Antonia Dilce Rodrigues Feijao Juiza de Direito
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15/02/2022 15:46
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 13:42
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01868557-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 13:31
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26/01/2022 20:45
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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25/01/2022 09:40
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2022 09:27
Mov. [115] - Documento Analisado
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24/01/2022 17:08
Mov. [114] - Mero expediente | Ouca-se o promovido acerca do requerimento de fls. 749/750, no prazo de 10 dias. Em sendo possivel, providencie o Gabinete a juntada da midia aos autos, com as certificacoes necessarias. Empos, retornem os autos conclusos pa
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09/09/2021 11:57
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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26/08/2021 23:14
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02270814-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2021 22:41
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18/08/2021 16:45
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02251965-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/08/2021 16:04
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12/08/2021 20:42
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2021 Data da Publicacao: 13/08/2021 Numero do Diario: 2673
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11/08/2021 01:53
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 22:44
Mov. [108] - Documento Analisado
-
09/08/2021 09:05
Mov. [107] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna Anual. Intimem-se as partes para juntarem rol testemunhal em dez dias. Apos, designe-se audiencia de instrucao.
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27/05/2021 14:04
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 18:29
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01987519-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2021 18:08
-
23/03/2021 12:20
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
23/03/2021 12:20
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
-
19/03/2021 06:54
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 17:57
Mov. [101] - Documento Analisado
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17/03/2021 18:00
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 17:10
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
22/10/2020 12:34
Mov. [98] - Certidão emitida
-
28/09/2020 23:40
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01472739-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2020 23:12
-
21/09/2020 10:15
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
21/09/2020 10:15
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
21/09/2020 10:15
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
21/09/2020 10:15
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
21/09/2020 10:14
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
21/09/2020 10:14
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
21/09/2020 10:14
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
21/09/2020 10:14
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
21/09/2020 10:14
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
09/09/2020 17:45
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 16:32
Mov. [86] - Documento Analisado
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09/09/2020 15:54
Mov. [85] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2020 16:21
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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12/08/2020 23:14
Mov. [83] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.20.01382374-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/08/2020 23:02
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16/07/2020 21:38
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0569/2020 Data da Publicacao: 17/07/2020 Numero do Diario: 2417
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15/07/2020 09:25
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 10:18
Mov. [80] - Outras Decisões | Considerando que nao houve pedido de producao de prova pelas partes, torno sem efeito o despacho de fls. 701 e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes por seus advogados, observando o
-
13/07/2020 10:15
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
26/03/2020 11:56
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2020 17:48
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01090882-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2020 17:16
-
13/02/2020 15:46
Mov. [76] - Conclusão
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12/02/2020 22:33
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2020 Data da Publicacao: 13/02/2020 Numero do Diario: 2318
-
11/02/2020 10:33
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2020 17:17
Mov. [73] - Mero expediente | Considerando que a demanda trata de materia de fato de natureza complexa, designe-se data para, audiencia de que trata o 3 do artigo 357, do CPC. Intime(m)-se as partes por seus advogados, via DJ.
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31/07/2019 17:43
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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15/07/2019 23:22
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01407545-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2019 23:03
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24/06/2019 14:52
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2019 Data da Disponibilizacao: 21/06/2019 Data da Publicacao: 24/06/2019 Numero do Diario: 2165 Pagina: 368
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19/06/2019 10:47
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2019 14:05
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2019 23:22
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01122723-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 27/02/2019 22:59
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28/03/2018 10:09
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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28/03/2018 10:09
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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19/02/2018 17:59
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10079191-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2018 12:13
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16/02/2018 08:25
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2018 Data da Disponibilizacao: 06/02/2018 Data da Publicacao: 07/02/2018 Numero do Diario: 1840 Pagina: 423-424
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05/02/2018 07:57
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0088/2018 Teor do ato: Ouca-se o autor acerca da devolucao do AR de fls. 667, no prazo de dez dias. Advogados(s): Paulo Andre Acioly Peixoto Vieira (OAB 21281/CE), Mariana Urano de Carvalho
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02/02/2018 16:37
Mov. [61] - Certidão emitida
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29/01/2018 14:56
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10041655-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2018 13:42
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17/01/2018 13:35
Mov. [59] - Mero expediente | Ouca-se o autor acerca da devolucao do AR de fls. 667, no prazo de dez dias.
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06/12/2017 10:30
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2017 22:51
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Dependência | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0906954-75.2012.8.06.0001)
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05/12/2017 22:51
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0906954-75.2012.8.06.0001)
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10/11/2017 10:44
Mov. [55] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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10/11/2017 10:42
Mov. [54] - Certidão emitida
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13/02/2017 11:09
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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11/02/2017 05:35
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10058373-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/02/2017 22:37
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19/01/2017 18:29
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2017 Data da Disponibilizacao: 19/01/2017 Data da Publicacao: 23/01/2017 Numero do Diario: 1595 Pagina: 224/229
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18/01/2017 12:51
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2017 Teor do ato: Recebida a contestacao, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias.Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Andre Acioly Peixot
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15/12/2016 14:36
Mov. [49] - Mero expediente | Recebida a contestacao, intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias.Expedientes necessarios.
-
09/10/2016 11:19
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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12/09/2016 16:22
Mov. [47] - Certidão emitida
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12/09/2016 16:19
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2016 17:52
Mov. [45] - Certidão emitida
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06/09/2016 17:50
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2016 17:47
Mov. [43] - Certidão emitida
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06/09/2016 17:44
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2016 17:43
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2016 11:36
Mov. [40] - Conclusão
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01/09/2016 17:04
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
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01/09/2016 14:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10403464-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2016 12:06
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01/09/2016 13:47
Mov. [37] - Documento
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29/08/2016 11:12
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0458/2016 Data da Disponibilizacao: 26/08/2016 Data da Publicacao: 29/08/2016 Numero do Diario: 1511 Pagina: 232
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25/08/2016 09:24
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2016 13:58
Mov. [34] - Expedição de Carta
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22/08/2016 13:58
Mov. [33] - Expedição de Carta
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22/08/2016 13:58
Mov. [32] - Expedição de Carta
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22/08/2016 13:58
Mov. [31] - Expedição de Carta
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21/06/2016 14:10
Mov. [30] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2016 13:23
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/09/2016 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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15/04/2016 09:34
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2 CNJ
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21/03/2016 16:15
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/02/2016 12:14
Mov. [26] - Conclusão
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15/09/2015 09:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/09/2015 22:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10374987-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2015 21:51
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14/09/2015 22:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10374984-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2015 21:49
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14/09/2015 11:01
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0326/2015 Data da Disponibilizacao: 08/09/2015 Data da Publicacao: 09/09/2015 Numero do Diario: 1283 Pagina: 170
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04/09/2015 10:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2015 Teor do ato: Considerando que a propositura da acao ocorreu a bastante tempo, intimem-se os autores, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse no prosseguimento d
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03/09/2015 15:07
Mov. [20] - Mero expediente | Considerando que a propositura da acao ocorreu a bastante tempo, intimem-se os autores, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse no prosseguimento do feito.
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03/09/2015 12:55
Mov. [19] - Conclusão
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29/07/2014 11:01
Mov. [18] - Conclusão
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20/12/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [12] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [11] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [10] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [9] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [8] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [7] - Documento
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20/12/2013 12:00
Mov. [6] - Documento
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12/12/2012 12:00
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0906954-75.2012.8.06.0001 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Liminar
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01/08/2012 12:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho | ( CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL )
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01/08/2012 12:00
Mov. [3] - Recebimento
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30/07/2012 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 30 Vara Civel de Fortaleza
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30/07/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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