TJCE - 3001919-50.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:14
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
01/04/2023 00:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEWINTER em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001919-50.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): PAULO ROBERTO LEWINTER PROMOVIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que é contratante dos serviços de internet fornecidos pela promovida.
Afirma que foi surpreendido quando viu, em sua fatura de internet, a inclusão de uma cobrança por uma linha telefônica que não conhecia.
Pelos fatos narrados, requer a declaração da inexistência de qualquer débito relacionado à linha telefônica, mais indenização por danos morais.
Em contestação alega a promovida, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir e que petição inicial é inepta.
No mérito, reconhece a fraude, alega que já foram cancelados a linha telefônica e os débito e argumenta pela inexistência de danos a reparar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Foi colhido o depoimento pessoal do promovente em audiência de instrução.
Ressalta-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
No que se refere a alegação de inépcia da inicial por falta de documento essencial à propositura da demanda (comprovante de residência), entende-se pelo afastamento da preliminar, uma vez que o documento, de Id 34031665, trata-se de comprovante válido para fins de comprovação de residência do promovente.
Em relação ao pedido de declaração de inexistência dos débitos referentes à linha telefônica fraudulenta, assim como o cancelamento da própria linha, observa-se a a falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, tendo em vista, inclusive, conforme documento de Id 34031669 e alegações da requerida, não impugnadas em réplica, que já houve o cancelamento da linha e dos débitos, devendo a demanda continuar somente em relação ao pedido de reparação extrapatrimonial.
No que tange aos danos morais, quatro foram as teses trazidas pelo promovente: cobranças insistentes e indevidas, teoria do desvio produtivo, inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes e possibilidade de golpe com a utilização do número fraudulentamente emitido.
Em relação às cobranças indevidas e a teoria do desvio produtivo, o promovente não comprovou a insistência e a abusividade das cobranças, assim como também não demonstrou como tempo gasto na tentativa de resolução administrativa do problema afetou a sua produção diária.
Destaca-se que a mera cobrança indevida, quando não comprovada a utilização de meio vexatório, embora caracterize falha na prestação do serviço, não fundamenta o pedido de reparação por inexistência de dano, sendo este o entendimento da jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513). (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - ESFERA ANÍMICA DO AUTOR NÃO ATINGIDA – MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08013511620208120017 MS 0801351-16.2020.8.12.0017, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021). (Destaquei).
Em depoimento pessoal o promovente alegou que teve seu nome inscrito na SERASA e que o número emitido fraudulentamente foi utilizado para a aplicação de golpes.
Entretanto, além de tais situações não terem sido comprovadas, destaca-se que tais fatos foram tratados na petição inicial apenas como possibilidades, veja-se: No mais, em razão de tal pactuação ter sido efetuada mediante fraude, corre o risco o autor de ser investigado por possíveis crimes que venham a ser praticados com o referido número, bem como o autor pode ter seu nome negativado em razão de um contrato que jamais aderiu! (Id 34031660, destaque original).
Isto posto, a parte do promovente, não se desincumbiu de seu ônus, consoante previsto no artigo 373, I, do CPC, de forma a comprovar a existência e a extensão dos danos que alega.
Assim, não resta alternativa senão a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo EXTINTO o feito, em relação aos pedidos de cancelamento da linha e declaração de inexistência dos débitos vinculados à linha e IMPROCEDENTE o pedido de reparação extrapatrimonial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/03/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 09:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2023 08:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 25/01/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001919-50.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 25/01/2023 09:30 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
06/12/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:04
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001919-50.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 14/12/2022 09:30 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/12/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEWINTER em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 01:31
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010244-71.2020.8.06.0154
Marcela Maria Pimentel
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2020 14:50
Processo nº 3000896-72.2022.8.06.0003
Condominio Magna Veredas
Jose Milton Filho
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 13:09
Processo nº 3000705-65.2022.8.06.0152
Antonio Emannoel Aprigio Silveira Lima
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 11:49
Processo nº 3000848-19.2022.8.06.0002
Yan da Costa Souza
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Ticiana Xavier Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 11:03
Processo nº 3000002-56.2022.8.06.0178
Claudio Henrique Pinto de Andrade
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 09:39