TJCE - 0010244-71.2020.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79173592
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79173592
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 REQUERENTE: MARCELA MARIA PIMENTEL REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCELA MARIA PIMENTEL e Enel, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizado bloqueio frutífero de valores e, em manifestação, a parte executada não se opôs ao bloqueio, anuindo com a penhora e conversão em pagamento (ID 79045175). Conforme o ID 79158595, a parte exequente concordou com o valor e informou conta bancária para fins de expedição de alvará, conforme procuração ID 35521862.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 1.
Efetue-se a transferência do valor para a conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura de termo. 2.
Após, à Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor de R$ 2.001,20 (Dois mil e um reais e vinte centavos), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 79158595. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 6 de fevereiro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 14:14
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79173592
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19/02/2024 11:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de Enel em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79058767
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06/02/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 16:26
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79058767
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05/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79058767
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02/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024. Documento: 78104050
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78104050
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08/01/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78104050
-
08/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 17:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 11:59
Juntada de ordem de bloqueio
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07/12/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71630532
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71630532
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 REQUERENTE: MARCELA MARIA PIMENTEL REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. À falta de manifestação da promovida e de modo a otimizar a resolução do conflito, ao analisar os autos percebe-se que nas faturas de ID 27044674 (junho/2019), ID 27044725 (julho/2019) e ID 27044757 (março/2020) - todas com a especificação da modalidade tarifária B2-RURAL-CONVENCIONAL, ligação TRIFÁSICA -, foram aplicadas as tarifas de 0,42054, 0,41690 e 0,43019, respectivamente.
Outrossim, na fatura de ID 27044757 (março/2020) possível visualizar o histórico de consumo da unidade nos últimos treze meses. Pois bem.
Utilizando como parâmetro a tarifa referente ao mês de março/2020, qual seja, 0,43019 e multiplicando pelo consumo apresentado no histórico, tem-se os seguintes valores: - Out/2019: 870kWh: R$ 374,26 - Nov/2019: 870kWh: R$ 374,26 - Dez/2019: 870kWh: R$ 374,26 - Jan/2020: 870kWh: R$ 374,26 - Fev/2020: 580kWh: R$ 249,51 A soma do referido período alcança o montante de R$ 1.746,55, valor este que seria o devido pela autora.
Todavia, foi-lhe cobrado R$ 3.002,23, devendo, portanto, ser restituída a importância de R$ 1.255,68.
Feitas essas anotações, no intento de tornar efetiva a obrigação e considerando a inexatidão das informações contidas nos IDs 57573980 e 58905855, intime-se a promovida para, no prazo de dez dias, demonstrar objetivamente o valor refaturado do período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020, apurando o saldo devido à autora ou demonstrar concordância com o valor ora apresentado.
Decorrido o prazo e silente a promovida, fixo desde já o valor do pagamento a ser efetuado em favor da autora no montante de R$ 1.255,68 (hum mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente do efetivo prejuízo com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação. Intimem-se as partes. Quixeramobim, 7 de novembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71630532
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10/11/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71081067
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71081067
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Antes de ponderar sobre novo arbitramento de multa, entendo prudente que o exequente demonstre que está sendo cobrado indevidamente pelo período de outubro/2019 a fevereiro/2020.
Portanto, mantenho a decisão de ID 70626437. Expedientes necessários. Após, a conclusão.
Quixeramobim, 23 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71081067
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25/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70691117
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70626437
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. Dos autos extrai-se o pagamento da multa, bem como comprovante, ao menos em tese, da obrigação de fazer (ID 58905855). Ao exequente para que demonstre, em quinze dias, a existência de cobrança indevida ou de débitos pendentes, referentes ao período de outubro/2019 a fevereiro/2020, sob pena de não conhecimento da execução.
Após, a conclusão.
Quixeramobim, 16 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70626437
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70626437
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. Dos autos extrai-se o pagamento da multa, bem como comprovante, ao menos em tese, da obrigação de fazer (ID 58905855). Ao exequente para que demonstre, em quinze dias, a existência de cobrança indevida ou de débitos pendentes, referentes ao período de outubro/2019 a fevereiro/2020, sob pena de não conhecimento da execução.
Após, a conclusão.
Quixeramobim, 16 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70626437
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17/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:10
Processo Desarquivado
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15/10/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:20
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCELA MARIA PIMENTEL e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 60493768).
Conforme o ID 60517739, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 60493768, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 60517739, ao procurador com poderes especiais (ID 35521862 ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 10 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/06/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 10:27
Expedição de Alvará.
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15/06/2023 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
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08/06/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 7 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Observo do ID 58905855 que efetivamente a autora passou a ser inserida na classe B, padrão rural (B2), cumprindo o comando sentencial.
Afiro ainda que a sentença (ID 37285037) autorizou a compensação em contas futuras.
Veja trecho do dispositivo: CONDENAR a ré ao refaturaramento das contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, relativas ao período de outubro/2019 a fevereiro/2020, recalculando na modalidade tarifária “B2 RURAL”, devendo, em eventual diferença decorrente da cobrança a maior pelo enquadramento incorreto da unidade consumidora, ser compensado em favor da autora, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros legais de 1% desde a citação Constato, por fim, do ID 58905855 a menção a zero contas vencidas e "-8,52" a vencer, número negativo, a denotar, ao que parece, a existência de crédito à parte autora.
Por outro lado, o autor não comprova que, pós-readequação, sobreveio cobrança indevida ou mesmo a não utilização do eventual creditamento.
Logo, reputo precipitada a imediata imposição das astreintes.
INDEFIRO, pois.
Considerando, no entanto, que os documentos carreados, de fato, não permitem a exata dimensão do crédito refaturado e impedem a análise do art. 924, II, do CPC, DETERMINO à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique objetivamente o valor a maior, sob pena de multa de R$100,00/dia até o limite de R$5.000,00 Observe o cartório a cientificação pessoal (Súmula 410, do STJ).
Quixeramobim, 29 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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25/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 21:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 02:03
Decorrido prazo de Enel em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 58905855.
Advirta-se que em caso de silêncio, este será interpretado como anuência.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Quixeramobim, 12 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito Respondendo -
15/05/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que o período questionado - outubro/2019 a fevereiro/2020 - excede seis meses da presente data, isso é, não se apresenta acessível via histórico de consumo no app da ENEL, reconheço a dificuldade da exequente de promover a comprovação, pelo que revejo a decisão e admito o processamento do cumprimento de sentença.
Considerando, contudo, que não se extrai intimação pessoal da decisão de ID 55494103, indefiro a pronta aplicação da multa, à luz da Súmula 410, do STJ.
Intime-se pessoalmente a executada ENEL, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o refaturamento das contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, relativas ao período de outubro/2019 a fevereiro/2020, recalculando na modalidade tarifária “B2 RURAL”, conforme determinado em sentença de ID 37285037, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
Quixeramobim, 20 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 12:45
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 06:52
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Considerando a certidão de ID 57144958, manifeste-se a exequente, em caso de anuência, indicando a conta destino para alvará, tutelando, se o caso, de procuração com poderes especiais. 2.
Outrossim, deve no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca da realização ou não do refaturamento.
Quixeramobim, 5 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/04/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCELA MARIA PIMENTEL e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Executada devidamente intimada para pagar o valor remanescente do débito, quedou-se inerte (ID 54703104).
Pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD no ID nº 55466794. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada ENEL, CNPJ: 07.***.***/0001-70, até o limite de 518,42 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, com base no art. 536 do CPC, determino que a executada ENEL, no prazo de 10 (dez) dias, promova o refaturamento das contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, relativas ao período de outubro/2019 a fevereiro/2020, recalculando na modalidade tarifária “B2 RURAL”, conforme determinado em sentença de ID 37285037, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
Intime-se pessoalmente a parte executada acerca da decisão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 23 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCELA MARIA PIMENTEL e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Executada devidamente intimada para pagar o valor remanescente do débito, quedou-se inerte (ID 54703104).
Pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD no ID nº 55466794. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada ENEL, CNPJ: 07.***.***/0001-70, até o limite de 518,42 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, com base no art. 536 do CPC, determino que a executada ENEL, no prazo de 10 (dez) dias, promova o refaturamento das contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, relativas ao período de outubro/2019 a fevereiro/2020, recalculando na modalidade tarifária “B2 RURAL”, conforme determinado em sentença de ID 37285037, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
Intime-se pessoalmente a parte executada acerca da decisão.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 23 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 11:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/03/2023 08:16
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 03/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2023 06:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Diante da certidão retro (ID 54703104), intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Advirta-se que, requerendo eventual constrição de valores, deverá juntar aos autos memória atualizada do débito.
Expedientes necessárias.
Quixeramobim, 17 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
O devedor veio nos autos informar o pagamento da obrigação (IDs 51659275 e 51659278).
Intimado, o causídico da parte exequente requereu expedição de alvará em seu nome (ID 52195334).
Nos autos consta procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 35521862).
Nesse sentido, à Secretaria para que requisite nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor de R$ R$ 2.138,00 (ID 51659278), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária do advogado da parte autora/exequente de ID 52195334.
Ato contínuo, considerando os demais pedidos de ID 52195334, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor remanescente de R$ 502,90 (quinhentos e dois reais e noventa centavos), assim como se manifestar acerca do recálculo das faturas de outubro/2019 a fevereiro de 2020.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 15 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 09:09
Expedição de Alvará.
-
15/12/2022 20:51
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC) ou qualquer outro meio idôneo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada no ID 46827301, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, CPC, observado o enunciado 97, do FONAJE, assim como promover o recálculo das faturas da unidade consumidora relativas aos meses de outubro/2019 a fevereiro/2020, conforme determinado em sentença de ID 37285037. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 1 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
05/12/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:33
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
29/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ROMERO DE SOUSA LEMOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010244-71.2020.8.06.0154 AUTOR: MARCELA MARIA PIMENTEL REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCELA MARIA PIMENTEL e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo diretamente a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas.
Passo as preliminares.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o atendimento na via administrativa da mudança da classe Residencial para Rural, não impede que o consumidor possa pleitear judicialmente indenização por possível falha na prestação de serviço da concessionária ré.
Tendo em vista que os débitos referentes as faturas de outubro/2019 a janeiro/2020 (ID 27044726) embasam o pedido de indenização por danos materiais - objeto de prova, não há falar em inépcia, porquanto, a matéria diz respeito ao mérito da causa.
Passo ao mérito.
A parte autora aduz ter adquirido uma fazenda produtora de leite de gado bovino, localizado no distrito de Uruquê.
Que compareceu na agência da requerida para realizar a troca de titularidade da unidade consumidora para seu nome.
Que após a alteração da titularidade, os descontos em razão da propriedade ser rural cessaram, com cobranças exorbitantes.
Pelo alegado, pugna indenização por dano moral e material.
Em contestação (ID 27044750), a requerida sustentou, em suma, que o pedido da parte autora foi atendido na via administrativa, estando a cliente cadastrada como rural.
Que a promovente não faz jus a nenhum tipo de indenização, ante a inexistência de ato ilícito por parte da ré.
Pois bem.
Em primeiras linhas, cabe dizer que a relação jurídica existente entre a concessionária de serviço público e o usuário final, fornecedor e consumidor, é inegavelmente de consumo e o Código de Defesa do Consumidor é o instrumento legislativo criado para defender as práticas consumeristas, nos termos dos artigos 3º e 2º do diploma.
Consequência desse raciocínio é que este julgamento se fará à luz das diretrizes traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor, incluindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do disposto no artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Feitas essas considerações, restou incontroverso nos autos que, antes da alteração de titularidade, a unidade consumidora era enquadrada na modalidade tarifária "B2 Rural " – ID 27044674, e que, quando da solicitação da alteração da titularidade da unidade consumidora perante a concessionária (ID 27044668), houve alteração da classificação do imóvel para a modalidade "B1 Residencial – Conv. " – ID 27044729 - Pág. 1, do que decorreu acréscimo na tarifa praticada.
Em consequência dessa alteração de classe de forma unilateral pela ré, entendo que as faturas dos meses de outubro/2019 a janeiro/2020 foram calculadas com base em incorreta classificação conferida pela concessionária, exsurgindo, pois, a falha na prestação de serviço.
Dito isto, apesar da requerida informar que em março/2020 houve, via administrativa, a alteração da classe para RURAL (ID 34348924), esta não foi diligente no cumprimento do seu dever legal de classificar adequadamente a unidade consumidora por ocasião da troca de titularidade solicitada em 06/09/2019, conforme protocolo de atendimento nº 48421150 (ID 27044668).
Ademais, verifica-se que em razão da inadimplência das faturas dos meses de outubro/2019 a janeiro/2020, a parte autora em 27/01/2020 celebrou contrato de parcelamento do débito de R$ 3.002,23 (três mil e dois reais e vinte e três centavos), ficando a requerente obrigada ao pagamento de uma parcela inicial de R$ 600,00 (seiscentos reais) e mais vinte parcelas mensais de R$ 120,14, – ID 27044727.
Nesse sentido, considerando que a requerida já reclassificou a unidade consumidora para a modalidade RURAL, de rigor, a parte autora à devolução dos valores pagos indevidamente, decorrentes da incorreta classificação conferida pela concessionária dos meses de outubro/2019 a fevereiro/2020.
Isto posto, não assiste razão a argumentação da ré de inexistência de responsabilidade, uma vez que houve falha na prestação de serviço, não podendo o consumidor ser responsabilizado em decorrência da conduta ilícita da concessionária ré.
Deste modo, a demandada não logrou êxito em demonstrar nenhuma das excludentes de responsabilidade (Art. 14 do CDC), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, do CPC).
Portanto, a conclusão é que a requerida ocorreu em falha na prestação de serviço, e é justamente essa falha por parte da ré que determina a sua responsabilidade.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
UC CLASSE RURAL.
TROCA DE TITULARIDADE.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLASSE.
FATURA EMITIDA NA CLASSE RESIDENCIAL.
READEQUAÇÃO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA NA SEARA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10072191720188110040 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 07/06/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/06/2019).
Assim, evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, consistente na incorreta classificação da unidade consumidora da autora como RESIDENCIAL, presente o dever da ré em efetuar o refaturamento de consumo dos meses de outubro/2019 a fevereiro/2020 como se “B2 RURAL” fosse incidindo eventual compensação dos valores pagos em favor da autora. (ID 27044727, ID 27044726 e ID 27044728).
Outrossim, impõe-se a condenação da ré para reparar a parte autora por danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1.
CONDENAR a ré ao refaturaramento das contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, relativas ao período de outubro/2019 a fevereiro/2020, recalculando na modalidade tarifária “B2 RURAL”, devendo, em eventual diferença decorrente da cobrança a maior pelo enquadramento incorreto da unidade consumidora, ser compensado em favor da autora, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros legais de 1% desde a citação. 2.
CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ).
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 18 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/11/2022 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:32
Decorrido prazo de Enel em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELA MARIA PIMENTEL em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELA MARIA PIMENTEL em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 20:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
17/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCELA MARIA PIMENTEL em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCELA MARIA PIMENTEL em 13/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/02/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 18:38
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 01:58
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2021 15:41
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
13/11/2021 06:57
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência: Iniciados os trabalhos, verificou-se a ausência da parte requerente e da parte requerida, bem como também, a ausência da confirmação da intimação da requerente para o ato, fatos que inviabilizaram a realização
-
09/11/2021 17:22
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2021 17:05
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175688-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 16:47
-
07/10/2021 17:45
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória
-
29/09/2021 22:12
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
28/09/2021 02:15
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 20:33
Mov. [42] - Certidão emitida
-
27/09/2021 18:18
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
20/09/2021 09:57
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 11:38
Mov. [39] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/09/2021 13:31
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/08/2021 21:04
Mov. [37] - Mero expediente: Visto em inspeção. Considerando a informação de págs. 123, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação. Expedientes necessários.
-
27/08/2021 13:02
Mov. [36] - Conclusão
-
27/08/2021 08:56
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 15:17
Mov. [34] - Carta Precatória: Rogatória
-
12/05/2021 10:00
Mov. [33] - Documento
-
07/05/2021 19:29
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
06/05/2021 15:17
Mov. [31] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). À Secretaria para que solicite junto ao juízo deprecado a devolução da carta precatória expedida às págs. 57/59, no prazo de 10 (dez) dias, independentement
-
06/05/2021 14:51
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
06/05/2021 12:08
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
06/05/2021 12:08
Mov. [28] - Documento
-
06/05/2021 10:25
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/05/2021 09:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 22:30
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00168808-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2021 22:17
-
22/04/2021 09:26
Mov. [24] - Documento
-
08/04/2021 20:55
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/04/2021 19:45
Mov. [22] - Expedição de Carta Precatória
-
08/04/2021 19:11
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
31/03/2021 14:07
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 13:07
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 17:04
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/05/2021 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
19/02/2021 18:14
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2021 14:20
Mov. [16] - Conclusão
-
19/02/2021 14:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
19/02/2021 13:37
Mov. [14] - Carta Precatória: Rogatória
-
27/11/2020 13:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
26/11/2020 16:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
30/10/2020 23:21
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/09/2020 23:25
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/08/2020 19:08
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
10/08/2020 19:27
Mov. [8] - Mero expediente: Plantão Extraordinário- Pandemia- COVID-19 (Resolução nº 313/2020 do CNJ Inspeção ordinária anual, conforme Portaria 10/2020, de 06 de agosto de 2020. À Secretaria para que oficie o juízo deprecado solicitando a devolução da ca
-
10/08/2020 15:19
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
10/08/2020 15:16
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
17/04/2020 19:03
Mov. [5] - Documento
-
14/04/2020 21:31
Mov. [4] - Expedição de Carta Precatória
-
10/03/2020 08:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 10:18
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2020 10:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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