TJCE - 3000575-37.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de Enel em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:15
Expedição de Alvará.
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24/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000575-37.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/01/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
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16/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:00
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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13/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000575-37.2022.8.06.0003 Autora: MARIA ALDENICE GONÇALVS LIMA Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 40364219), opostos contra a Sentença (ID 35179591), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 40936187), pelo seu provimento parcial. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso do Embargante, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: - Que o julgado incorreu em omissão na solução judicial do conflito quanto a intimação pessoal da concessionária ré para efetivo cumprimento de obrigação de fazer. - Que houve indevida aplicação de juros sobre o valor da multa imposta pelo não cumprimento da obrigação de fazer. - Requerendo que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelo embargante, não vislumbro a possibilidade de concessão do pretendido efeito infringente. 9.
Explico. 10.
Por primeiro, cumpre salientar que os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais. 11.
No caso dos autos, pretende a embargante, em verdade, que os aclaratórios, ordinariamente integrativos, sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os limites traçados no art. 1.022, II do CPC. 12.
Ademais, “a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acordão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). 13.
Sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão da embargante, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos. 14.
Caso o entendimento da embargante seja em outro sentido, cabe a esta ajuizar o remédio jurídico apropriado à modificação pretendida. 15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000575-37.2022.8.06.0003 AUTOR: MARIA ALDENICE GONCALVES LIMA REU: Enel SENTENÇA Trata-se de ação revisional de débito c/c nulidade de TOI c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ALDENICE GONCALVES LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
A parte autora relata que possui contrato de fornecimento de energia elétrica junto à Enel Distribuição, sob o nº de cliente 1379298.
Aduz que em agosto de 2021 solicitou a troca de ramal, relatando que a demandada efetuou a troca do medidor de sua unidade, ocasião em que a autora percebeu que suas faturas passaram a ter medição mais de 40% acima da média pretérita de 125KWH, chegando a 100%, o que prosseguiu nos meses seguintes.
Informa que somente em audiência no PROCON, realizada em 03 de fevereiro de 2022, foi informada de que teria sido constatada suposta violação de seu aparelho medidor, ensejando aplicação de multa e lavratura de TOI, do qual nunca foi a autora formalmente cientificada, desconhecendo o valor da multa imposta e de quaisquer atos de violação.
Afirma que em 18 de abril de 2022, teve conhecimento do número do TOI como sendo nº 1648518, após entrar em contato por telefone com a empresa, tendo sido informada igualmente de que seu débito total estaria no montante de R$ 2.192,00 (dois mil, cento e noventa e dois reais).
Salienta que após a nova troca de medidor em fevereiro de 2022, as contas da autora retornaram a regularidade em abril de 2022, corroborando as alegativas da autora no sentido que o problema estava no equipamento defeituoso de 11066987-NAN-732 HFP instalado na residência no período de outubro de 2021 a fevereiro/2022, com reflexos ainda na fatura de março/2022.
Por fim, requer a revisão das faturas de OUTUBRO/2021 a MARÇO/2022 para a média de consumo pretérita da UC nos doze meses anteriores a Setembro de 2021 e que seja anulada a multa imposta por suposta violação ao medidor da UC.
Citada, a concessionária ré apresentou contestação (Id. 33883963), onde em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, defende a legalidade do procedimento adotado, alegando que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foi identificado que estava ocorrendo desvio em paralelo com a medição.
Afirma que no dia 01/10/2021 foi realizada inspeção na residência da cliente, gerando o TOI de nº 1648518, que detectou anomalia consistente em medidor sem selo e violado, que ensejou a cobrança referente à diferença de consumo do período de 14/07/2021 a 01/10/2021, ou seja, 3 meses e 13 dias, com vistas à recuperação da receita.
Sustentando que não praticou ato ilícito e que não há demonstração de danos morais, pede a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Decisão de Id. 32591162 concedeu tutela provisória de urgência, determinando que a concessionária reclamada se abstivesse (I) de suspender o fornecimento de energia elétrica, (II) de incluir o nome da autora em qualquer cadastro desabonador, e (III) de promover qualquer ato de cobrança relativo ao débito em discussão na presente ação.
Sob pena de multa diária que arbitrada no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes.
No tocante à complexidade e realização de prova complexa, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso dos autos, o conjunto probatório contido nos autos mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Discute-se a existência de ato ilícito atribuído à concessionária promovida e sua consequente responsabilidade civil quanto ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1648518, que ensejou a cobrança referente à diferença de consumo do período entre 14/07/2021 a 01/10/2021, cujo cálculo do débito foi realizado com base no maior consumo posterior.
No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Mediante análise, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte reclamante.
A ENEL afirma que foi realizada inspeção na unidade consumidora da autora, ocasião em que foi encontrado indício de violação, informando que foi realizada uma inspeção técnica da unidade, sob Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1648518, através da qual se constatou anomalia, estando o medidor sem selo e violado.
As irregularidades do medidor acima mencionadas impediam a aferição devida do consumo de energia da UC da autora, gerando um prejuízo à Enel, bem como uma vantagem indevida à consumidora.
Dessa forma, diante das anomalias detectadas, foi gerada uma cobrança referente ao período de 14/07/2021 a 01/10/2021, ou seja, 3 meses e 13 dias, no qual a energia não foi devidamente faturada.
A jurisprudência dos Tribunais é unânime em considerar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente.
A propósito, vide a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Portanto, compete à requerida comprovar que o consumidor é o responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado.
No caso, verifica-se que a Promovida somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer contraditório ou ampla defesa por parte da demandante, o que, por si só, já descredencia sua verossimilhança.
No ponto, não existe qualquer prova da culpa do promovente seja quanto aos defeitos no medidor, seja quanto a subtração ou desvio no registro de energia, tampouco como se concluiu pelo débito naquela estatura.
Outrossim, a Companhia Energética do Ceará - ENEL não se submeteu ao procedimento disposto no Art. 129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 9º, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Confira-se: Artigo 129 - Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) § 2º - Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º - Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. (...) § 6º - A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º - Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (...) § 9º - Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
Depreende-se dos autos que a promovida desrespeitou a norma apuração da suposta infração localizada, fato que caracteriza a unilateralidade do trâmite do processo administrativo, ferindo o caro direito ao contraditório pertencente ao consumidor/demandante.
Diante dessa conclusão, penso que houve falha no serviço prestado pela promovida, consistente na imposição de multa e reajuste de faturas de energia elétrica oriundos de processo de apuração de infração que não observou o princípio constitucional do contraditório, fato que atrai a declaração de nulidade da exigência.
A propósito, invocam-se os paradigmas do TJCE, em julgamentos similares, repare: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA, SEM A DEVIA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA E DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos morais e tutela antecipada, em face da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a referida ação, confirmando a tutela antecipada deferida, declarando a nulidade da cobrança efetuada pela empresa, oriunda do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) no valor de R$ 4.817,26 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos).
Além disso, condenou a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O presente recurso busca a reforma da sentença prolatada pelo juízo singular, aduzindo a apelante, que após inspeção realizada no domicílio da autora, constatou-se que a unidade consumidora do recorrido registrava consumo incompatível com a carga instalada.
Sustenta, ainda, que após análise do medidor realizada em laboratório, constatou-se que este encontrava-se violado, aparentemente por intervenção humana, o que contribuiu para que o equipamento registrasse consumo menor do que o efetivamente utilizado.
Requer que o apelado arque com o pagamento do débito da diferença dos meses em que o medidor encontrava-se supostamente adulterado. 3.
Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em face da apelante, é evidente que o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. 4.
O que se tem, na espécie, é que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) realizado pela apelante bem como o relatório de avaliação técnica do medidor denotam somente indícios de prova a favor da ré, de modo que para embasar a imputação da responsabilidade da apelada quanto à irregularidade constatada na ausência de medição por desvio de energia, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada no devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Em relação ao arbitramento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo magistrado singular não merece alteração, em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pelo recorrido, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 6.
Apelação conhecida e não provida". (TJCE.
Apelação nº 0037486-78.2013.8.06.0112.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento:28/01/2020; Data de registro: 28/01/2020).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR DE CONDUTA DE DESVIO DE ENERGIA.
PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA, SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER SE CONCLUIR PELA CONDUTA ILÍCITA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ COELCE, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 19a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de RITA DE CÁSSIA BEZERRA.
II Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Danos morais demonstrados, a partir da imputação ao consumidor de conduta configurada como criminosa.
III Danos morais fixados em quantia razoável e proporcional.
IV Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19a Vara Cível; Data do julgamento: 10/12/2019; Data de registro: 11/12/2019).
In casu, a companhia requerida não trouxe elementos necessários para a solução da lide, limitando-se a alegar que havia irregularidades, deixando de apresentar nos autos provas técnicas relativas à inspeção, de modo a comprovar a legitimidade da dívida imputada ao consumidor.
Dessa forma, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cobrança de débito de energia elétrica referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº T.O.I nº 1648518, bem como a condenação da requerida à restituição dos R$ 2.192,00 (dois mil, cento e noventa e dois reais).
Quanto ao pedido de refaturamento das contas do período de outubro/2021 a março/2022, neste caso a controvérsia consiste em saber se a apuração de consumo foi regular, pois a autora contesta os valore cobrados.
No que pertine a este questão, entendo que há falha na prestação dos serviços pela concessionária reclamada.
A autora impugnou os valores cobrados nas faturas de consumo de outubro/2021 a março/2022, alegando que o aumento somente ocorreu após a troca do medidor e somente voltou ao normal após nova troca de medidor.
Diz ela que o consumo apurado no período apontado não corresponde a sua média anual de consumo, não tendo havido mudança no seu padrão de utilização dos serviços no respectivo período de apuração.
Sobre esse fato, nada alegou a concessionária demandada.
Verifica-se que a contestação apresentada se limitou a tratar dos fatos relacionados ao TOI nº 1648518, que trata do período julho a outubro/2021, de forma que não há nenhum esclarecimento sobre a apuração de consumo do período de outubro/2021 a março/2022.
Considerando que deveria a concessionária reclamada demonstrar a regularidade da apuração do consumo constante no período reclamado, após a troca de medidor, a fim de desincumbir-se de seu ônus processual.
Para além de a parte demandada não ter cumprido seu ônus processual (art. 14, § 3º, CDC), reconheço como verdadeira, com fundamento no art. 341 do CPC, a alegação de fato da autora no sentido de que os valores cobrados são indevidos, pois não comprovada a regularidade da apuração do consumo nesse período.
Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que: “Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação.
A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova.” (Manual de Direito Processual Civil. 9ª edição, Editora JusPodivm, 2017, pág. 672).
Mostra-se evidente a inobservância do ônus da impugnação específica pela parte promovida, atraindo a incidência integral da regra do caput do art. 341 do CPC, mormente pela inaplicabilidade das disposições impeditivas de seus incisos.
Ademais, não há evidências de que o padrão de consumo da autora tenha se modificado significativamente em tão curto espaço de tempo, do que se conclui que houve erro de medição para as faturas de outubro/2021 a março/2022, não possuindo ela aptidão para refletir o real consumo de energia na unidade consumidora em questão, nesse período.
Assim, há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na cobrança de valores indevidos.
Com isso, a fornecedora ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
A fim de evitar enriquecimento indevido por parte da autora, é razoável que a contraprestação pelos serviços utilizados corresponda à média dos 11 (onze) meses anteriores à fatura de julho/2021.
Nessa perspectiva, considerando o documento de Id. 32553630 – pág. 1, chega-se ao consumo médio de 151 kWh.
Portanto, a autora tem a obrigação de pagar pela utilização dos serviços de energia elétrica no período de outubro/2021 a março/2022, o valor mensal corresponde a 151kWh.
Desse modo, considerando que tais faturas não foram quitadas, restam pendentes o pagamento dessas parcelas.
Quanto ao pedido de aplicação da multa cominatória estabelecida em decisão liminar (Id. 34614808), em razão da cobrança das faturas suspensas por este juízo e o corte do fornecimento de energia na unidade da consumidora em decorrência da cobrança ilegítima (Id. 34614809), entendo pela aplicação da multa no limite estabelecido em sede de decisão liminar, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a: (1) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1648518, instaurado pela promovida, bem como das cobranças dele decorrente, no valor de R$ 2.192,00 (dois mil, cento e noventa e dois reais); (2) refaturar as contas da autora do período de outubro/2021 a março/2022 ao valor mensal correspondente a 151 kWh; (3) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de multa cominatória pelo descumprimento de decisão liminar deste juízo, valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 14:57
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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