TJCE - 0003737-82.2016.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136435806
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136435806
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20/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136435806
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20/02/2025 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 87916756
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 87916756
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17/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87916756
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12/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83580384
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83580384
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de CruzVara Única da Comarca de Cruz PROCESSO: 0003737-82.2016.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO ROGERIO VASCONCELOS *30.***.*53-72 - MEPOLO PASSIVO: Sobral Motos Veiculos Ltda-auge Motos DECISÃO Vistos, etc. Em decorrência do transcurso in albis do prazo processual concedido à parte executada para se manifestar acerca do cumprimento de sentença instaurado em ID. 52270936, homologam-se os cálculos e valores apresentados na petição a qual se fez referência.
Por consectário, intimem o(s) executado(s) para adimplir(em), voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1º, artigo 523, CPC), advertindo-se, desde já, que a não satisfação deste comando poderá implicar em prática de posteriores atos de execução e de expropriação.
Publiquem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CRUZ/CE, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
24/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83580384
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22/04/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67631698
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67631698
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (88) 3660-1144 | E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Expedientes necessários. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
20/09/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 02:01
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003737-82.2016.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCO ROGERIO VASCONCELOS *30.***.*53-72 - ME PROMOVIDO(A): REU: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA-AUGE MOTOS SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO ROGÉRIO VASCONCELOS - ME em desfavor de SOBRAL MOTOS VEÍCULOS LTDA (AUGE MOTOS).
A parte autora alega haver realizado diversas compras de motos no ano de 2013 junto a empresa promovida, todas pagas e quitadas com o CARTÃO BNDES MASTERCARD.
Afirma que algumas das motos compradas foram vendidas a terceiros, bem como, aduz a inexistência de débito com o BNDES em desfavor do promovente.
Sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da ré, que teria incluído junto ao DETRAN/CE gravame de “veículo com reserva de domínio” em todas as motocicletas compradas, por conta de um débito relativo a compra da motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540, que afirma ser inexistente, porquanto aduz ter sido devidamente pago pelo autor.
Aduz que, diante da ilegal colocação de gravame pelo promovido, o promovente resta impedido de transferir as motocicletas vendidas, além de estar recebendo multas de infrações de trânsito cometidas pelos atuais donos.
Juntou os documentos que julgou pertinentes (Id n° 28128726 à 28129046).
Citada a parte promovida apresentou contestação de Id. 28128833, alegando, em síntese, que o promovente adquiriu 10 motos e restou inadimplente quanto à moto faturada no dia 01/04/2013, com a nota fiscal nº 95798.
Formulou pedido contraposto, requerendo que seja o promovente condenado a pagar a importância de R$6.787,00 (seis mil setecentos e oitenta e sete reais) referente ao valor da motocicleta Honda Biz CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540 por ele adquirida e que não foi efetivamente paga.
Juntou os documentos de comprovação de Id 28128825 à 28128745.
Decisão de Id 28129048 deferiu a antecipação de tutela, para determinar que a parte promovida providencie a baixa junto ao DETRAN do gravame de “veículo com reserva de domínio” colocada nas motos de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998.
Determinada a intimação da parte autora para juntar documento que comprove o pagamento da motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540, esta apresentou manifestação sob Id 28128739, alegando que todas as aquisições efetuadas pelo promovente se deram com pagamentos realizados com o Cartão de Credito do BNDES de titularidade do autor, conforme notas fiscais nºs: 94087 (fls.44), 94207 (fls. 20), 95759 (fls. 49), 95798 (fls. 45), 96117 (fls. 27), 96233 (fls. 18), 97330 (fls. 47), 104857 (fls. 48), 105008 (fls. 31) e 105808 (fls. 29), cujos valores foram quitados por antecipam em 23/09/2014 (fls. 38 e 40/42).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se pronto para receber o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme decisão de Id 28129048, inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 ao presente caso, porquanto o promovente afirmou que comprava habitualmente as motocicletas para revende-las, inexistindo a condição de destinatário final que justifique a aplicação do CDC.
O cerne da controvérsia posta em Juízo consiste em identificar se a reclamante pagou, ou não, o débito sob análise, cujo suposto inadimplemento pela requerente ensejou a inclusão do gravame de “veículo com reserva de domínio” em todas as motocicletas compradas.
Compulsando os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que a parte autora comprovou a inclusão do gravame de “veículo com reserva de domínio” nas motocicletas de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998 (Id 28129030, 28129031, 28129032, 28129033 e 28129034).
Por outro lado, não resultou comprovado nos autos a inclusão do gravame “veículo com reserva de domínio” na motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540.
Ainda, a parte autora não logrou êxito em comprovar o adimplemento da motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540, uma vez que os extratos do cartão de crédito em que a parte promovente alega haver efetuado o pagamento não discriminam os pagamentos efetuados.
A simples emissão de nota fiscal não conduz à conclusão de que o pagamento fora efetuado, como aduz o promovente.
A parte promovente alega que o pagamento do bem fora efetivado mediante cartão de crédito BNDES, contudo, verifico que o documento de Id 28129042, nota fiscal relativa à aquisição do bem motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540, indica a forma de pagamento FINANCIAMENTO BNDES, inclusive, forma de pagamento utilizada também na aquisição de todos os demais bens, conforme verifica-se das respectivas notas fiscais acostadas aos autos, o que reforça a imprestabilidade dos documentos de Id 28129035, 28129036, 28129037, 28129038 e 28129039 para comprovar o adimplemento do bem.
Concluo, portanto, que a parte promovente não comprovou o adimplemento da motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540.
Por tal razão, reputo que merece prosperar o pedido contraposto formulado pela requerida.
Em sede de contestação, a promovida informa que não houve o pagamento da motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540.
Assim, inexiste controvérsia sobre o pagamento das demais motocicletas, sendo, portanto, indevida a inclusão do gravame “veículo com reserva de domínio” nas motocicletas de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998 (Cf.
Id 28129030, 28129031, 28129032, 28129033 e 28129034).
Comprovada a ilegalidade da inclusão do gravame “veículo com reserva de domínio” nas motocicletas de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998, resta verificar a ocorrência do dano alegado pelo promovente.
O promovente alega que vendeu algumas das motos a terceiros e, em razão da impossibilidade de transferência dos veículos de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998, aduz haver sido prejudicado, suportando o recebimento de multas de multas em seu nome, sofrendo transtornos de ordem financeira e de geração de pontos em sua carteira de habilitação.
Considerando a comprovação da ilegalidade da inclusão do gravame “veículo com reserva de domínio” nas motocicletas de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998, o dano moral ocasionado é in re ipsa.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Dessa forma, diante das peculiaridades do caso, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de 6.000,00 (seis mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. 3.
DISPOSITIVO.
Nessas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes, somente para o fim de confirmar a tutela de urgência requerida na exordial e deferida no Id 28129048, determinando que a parte promovida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a baixa junto ao Detran-CE no que pertine ao gravame de “veículo com reserva de domínio” que foi por ela colocada nas motos de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998.
Fixo, desde já, multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) em desfavor da ré para o remoto caso de descumprimento da presente decisão.
Condenado a parte promovida a pagar à demandante, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC), devendo serem respeitados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TABELA ENCOGE).
Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Reclamante ao pagamento do débito de R$6.787,00 (seis mil setecentos e oitenta e sete reais), com base nos fundamentos acima alinhados, em favor do Reclamado.
Para fins de eventual interposição de recurso inominado, consigne-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I..
Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:14
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0003737-82.2016.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: FRANCISCO ROGERIO VASCONCELOS *30.***.*53-72 - ME PROMOVIDO(A): REU: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA-AUGE MOTOS SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO ROGÉRIO VASCONCELOS - ME em desfavor de SOBRAL MOTOS VEÍCULOS LTDA (AUGE MOTOS).
A parte autora alega haver realizado diversas compras de motos no ano de 2013 junto a empresa promovida, todas pagas e quitadas com o CARTÃO BNDES MASTERCARD.
Afirma que algumas das motos compradas foram vendidas a terceiros, bem como, aduz a inexistência de débito com o BNDES em desfavor do promovente.
Sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da ré, que teria incluído junto ao DETRAN/CE gravame de “veículo com reserva de domínio” em todas as motocicletas compradas, por conta de um débito relativo a compra da motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540, que afirma ser inexistente, porquanto aduz ter sido devidamente pago pelo autor.
Aduz que, diante da ilegal colocação de gravame pelo promovido, o promovente resta impedido de transferir as motocicletas vendidas, além de estar recebendo multas de infrações de trânsito cometidas pelos atuais donos.
Juntou os documentos que julgou pertinentes (Id n° 28128726 à 28129046).
Citada a parte promovida apresentou contestação de Id. 28128833, alegando, em síntese, que o promovente adquiriu 10 motos e restou inadimplente quanto à moto faturada no dia 01/04/2013, com a nota fiscal nº 95798.
Formulou pedido contraposto, requerendo que seja o promovente condenado a pagar a importância de R$6.787,00 (seis mil setecentos e oitenta e sete reais) referente ao valor da motocicleta Honda Biz CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540 por ele adquirida e que não foi efetivamente paga.
Juntou os documentos de comprovação de Id 28128825 à 28128745.
Decisão de Id 28129048 deferiu a antecipação de tutela, para determinar que a parte promovida providencie a baixa junto ao DETRAN do gravame de “veículo com reserva de domínio” colocada nas motos de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998.
Determinada a intimação da parte autora para juntar documento que comprove o pagamento da motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540, esta apresentou manifestação sob Id 28128739, alegando que todas as aquisições efetuadas pelo promovente se deram com pagamentos realizados com o Cartão de Credito do BNDES de titularidade do autor, conforme notas fiscais nºs: 94087 (fls.44), 94207 (fls. 20), 95759 (fls. 49), 95798 (fls. 45), 96117 (fls. 27), 96233 (fls. 18), 97330 (fls. 47), 104857 (fls. 48), 105008 (fls. 31) e 105808 (fls. 29), cujos valores foram quitados por antecipam em 23/09/2014 (fls. 38 e 40/42).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se pronto para receber o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme decisão de Id 28129048, inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 ao presente caso, porquanto o promovente afirmou que comprava habitualmente as motocicletas para revende-las, inexistindo a condição de destinatário final que justifique a aplicação do CDC.
O cerne da controvérsia posta em Juízo consiste em identificar se a reclamante pagou, ou não, o débito sob análise, cujo suposto inadimplemento pela requerente ensejou a inclusão do gravame de “veículo com reserva de domínio” em todas as motocicletas compradas.
Compulsando os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que a parte autora comprovou a inclusão do gravame de “veículo com reserva de domínio” nas motocicletas de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998 (Id 28129030, 28129031, 28129032, 28129033 e 28129034).
Por outro lado, não resultou comprovado nos autos a inclusão do gravame “veículo com reserva de domínio” na motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540.
Ainda, a parte autora não logrou êxito em comprovar o adimplemento da motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540, uma vez que os extratos do cartão de crédito em que a parte promovente alega haver efetuado o pagamento não discriminam os pagamentos efetuados.
A simples emissão de nota fiscal não conduz à conclusão de que o pagamento fora efetuado, como aduz o promovente.
A parte promovente alega que o pagamento do bem fora efetivado mediante cartão de crédito BNDES, contudo, verifico que o documento de Id 28129042, nota fiscal relativa à aquisição do bem motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540, indica a forma de pagamento FINANCIAMENTO BNDES, inclusive, forma de pagamento utilizada também na aquisição de todos os demais bens, conforme verifica-se das respectivas notas fiscais acostadas aos autos, o que reforça a imprestabilidade dos documentos de Id 28129035, 28129036, 28129037, 28129038 e 28129039 para comprovar o adimplemento do bem.
Concluo, portanto, que a parte promovente não comprovou o adimplemento da motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540.
Por tal razão, reputo que merece prosperar o pedido contraposto formulado pela requerida.
Em sede de contestação, a promovida informa que não houve o pagamento da motocicleta HONDA BIZ CHASSI Nº 9C2JC4820DR060540.
Assim, inexiste controvérsia sobre o pagamento das demais motocicletas, sendo, portanto, indevida a inclusão do gravame “veículo com reserva de domínio” nas motocicletas de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998 (Cf.
Id 28129030, 28129031, 28129032, 28129033 e 28129034).
Comprovada a ilegalidade da inclusão do gravame “veículo com reserva de domínio” nas motocicletas de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998, resta verificar a ocorrência do dano alegado pelo promovente.
O promovente alega que vendeu algumas das motos a terceiros e, em razão da impossibilidade de transferência dos veículos de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998, aduz haver sido prejudicado, suportando o recebimento de multas de multas em seu nome, sofrendo transtornos de ordem financeira e de geração de pontos em sua carteira de habilitação.
Considerando a comprovação da ilegalidade da inclusão do gravame “veículo com reserva de domínio” nas motocicletas de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998, o dano moral ocasionado é in re ipsa.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Dessa forma, diante das peculiaridades do caso, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de 6.000,00 (seis mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. 3.
DISPOSITIVO.
Nessas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes, somente para o fim de confirmar a tutela de urgência requerida na exordial e deferida no Id 28129048, determinando que a parte promovida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a baixa junto ao Detran-CE no que pertine ao gravame de “veículo com reserva de domínio” que foi por ela colocada nas motos de placas ORX4906, OST0546, OSB5176, OSN9870 e PMV9998.
Fixo, desde já, multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) em desfavor da ré para o remoto caso de descumprimento da presente decisão.
Condenado a parte promovida a pagar à demandante, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC), devendo serem respeitados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TABELA ENCOGE).
Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Reclamante ao pagamento do débito de R$6.787,00 (seis mil setecentos e oitenta e sete reais), com base nos fundamentos acima alinhados, em favor do Reclamado.
Para fins de eventual interposição de recurso inominado, consigne-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
P.R.I..
Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
28/10/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2022 16:24
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/04/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
15/01/2022 14:38
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2021 10:42
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
27/08/2021 11:57
Mov. [37] - Mero expediente: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 128, anotando os autos para sentença.
-
26/08/2020 15:37
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2020 15:18
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2020 17:13
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165683-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2020 17:06
-
11/08/2020 10:09
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433 Página: 837
-
06/08/2020 13:53
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2020 15:08
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 15:47
Mov. [30] - Conclusão
-
31/03/2020 16:35
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2018 17:41
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
24/08/2018 17:41
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
24/08/2018 17:38
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ ( COMARCA DE CRUZ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
28/06/2018 16:39
Mov. [25] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 05/07/2018 PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
28/06/2018 16:38
Mov. [24] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
20/03/2018 17:10
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO expediente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
16/06/2017 10:32
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
30/11/2016 15:37
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
21/11/2016 10:00
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : RESTOU-SE INEXITOSA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, HAJA VISTA QUE AS PARTES NÃO ENTABULARAM COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMA
-
28/10/2016 17:35
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR audiências - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
21/10/2016 09:51
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO audiências - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
21/10/2016 09:50
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
20/09/2016 17:14
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 20/09/2016 AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CR
-
20/09/2016 14:43
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
20/09/2016 14:43
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO EXPEDIENTE ASSINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
20/09/2016 14:43
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: JAQUES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
20/09/2016 14:42
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
19/09/2016 11:37
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
14/09/2016 09:33
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO oficial de justiça - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
14/09/2016 09:30
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
14/09/2016 09:18
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
14/09/2016 09:06
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
30/08/2016 11:03
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
30/08/2016 11:03
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
30/08/2016 10:40
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
30/08/2016 10:40
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
30/08/2016 10:40
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CRUZ
-
26/08/2016 11:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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