TJCE - 3000029-88.2022.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 18:58
Juntada de Certidão
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02/12/2022 18:58
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 01:59
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:06
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000029-88.2022.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Ativa: MARIA DO CARMO FREIRE Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO e RAUL VINNICCIUS DE MORAIS INTIMADO(A)(S) da SENTENÇA de ID 37403558, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada em sede de contestação; e, b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com abrigo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora na peça vestibular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. "(cópia anexa).
IRACEMA, 3 de novembro de 2022 FRANCISCO EDICARLOS DE LIMA Servidor Geral -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:12
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
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14/09/2022 01:38
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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22/08/2022 07:49
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 22:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Iracema.
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09/06/2022 16:43
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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23/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:04
Juntada de ata da audiência
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02/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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25/02/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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