TJCE - 3001108-75.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:31
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85510416
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85510416
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85510416
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85510416
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001108-75.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MASTER-ROL COMERCIAL LTDA RECLAMADO: VIVO S.A.
DECISÃO A parte autora no id de nº84890660 acosta petição informando a desistência do recurso, bem como do prosseguimento da ação, requerendo a extinção nos termos do art.487, VIII, do CPC.
Nos presentes autos já existe sentença com análise do mérito, o qual foi improcedente, deste modo não há como deferir o pedido de desistência da ação nos moldes requerido.
Assim, em razão de não dar o prosseguimento do recurso, conforme inteligência albergada no § 1º do art. 42 da LJE, JULGO DESERTO o Recurso Inominado da parte autora, com fundamento no dispositivo legal.
Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, após arquive-se os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85510416
-
07/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85510416
-
07/05/2024 02:50
Não recebido o recurso de MASTER-ROL COMERCIAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
24/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84326795
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84326795
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº3001108.75-2022.8.06.0009 DECISÃO REFERENTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE Rec.
Hoje.
Em face da apresentação do Recurso Inominado pela parte autora, sobretudo, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, com juntada de Declaração DEFIS e extratos.
Ressalte-se que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Ocorre que, analisando os documentos acostados, nota-se que a quantia recebida pela recorrente demonstra a possibilidade de custear as custas processuais da presente querela.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça da (s) parte (s) recorrente (s), em decorrência da condição econômica de custear as despesas processuais sem prejuízo para subsistência.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para as partes Recorrentes comprovarem o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o recorrente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), as custas e preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, a conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito -
17/04/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84326795
-
15/04/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67540555
-
31/08/2023 03:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67540555
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67540555
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67540555
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67540555
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67540555
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67540555
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3001108-75.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte autora entrou com recurso inominado e requereu gratuidade.
Assim, intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua existência empresarial, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/08/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67540555
-
28/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/08/2023 04:11
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso
-
09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de recurso
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64790726
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64694097
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001108-75.2022.8.06.0009 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada por MASTER-ROL COMERCIAL LTDA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO S.A), já qualificadas nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID34683846 que no início de 2022 começou a receber ligações informando que teria um débito com a requerida, mas que desconhecia quaisquer débito.
Afirma que foi surpreendida com a negativação de seu nome, por dívida de R$4.011,77 (quatro mil e onze reais e setenta e sete centavos).
Requer a declaração de inexistência de débito e fixação de dano moral pelo abalo.
Em seguida, a requerida apresentou contestação de ID44463557 alegando a validade da cobrança, pelo fato de a autora ter solicitado o cancelamento do contrato em 23/11/2020, quando o prazo de fidelização era até 17/11/2021, sendo a multa fidelidade plenamente aplicável.
Requer a improcedência do pedido.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
De início, destaca-se a relação consumerista do caso em apreço, tendo em vista o enquadramento do autor e da ré nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente. Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora firmou contrato de telefonia com a requerida, tendo o contrato iniciado em 06/11/2019, com previsão de término em 17/11/2021, ou seja a vigência inicial do contrato era de 24 meses, conforme contrato juntado de ID44463558.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se existem ou não débitos entre as partes.
Observando os argumentos do autor entendo que falta consistência em suas alegações, pois traz aos autos a discussão de contrato iniciado em 06/11/2019, cujo cancelamento foi solicitado em 23/11/2020, todavia, traz como prova documento que serviria para demonstrar cobranças indevidas após a desconexão de outro contrato que teve seu cancelamento na data de 12/02/2019, de acordo com e-mail juntado pela própria autora (ID34683853).
Ainda em relação a prova supracitada, mesmo que se referisse a cobranças indevidas do contrato em discussão, no próprio e-mail vem destacado que foi feito o ajuste e em que parcelas incidiram, correspondendo às parcelas de vencimentos nos meses de junho, julho e agosto de 2019.
Sendo assim, percebo que não se referem a finalização do contrato em discussão, não podendo, portanto, fazer prova de inexistência de débito na finalização do atual contrato.
Em sede de contestação a requerida juntou o termo de solicitação de serviços telefônicos (ID44463558), o aceite digital da requerente (ID44463559), cópia do regulamento Smart Empresas, que dispõe sobre as regras gerais de promoção dos serviços para as empresas (ID44463560), bem como a fatura do mês posterior a solicitação de término do contrato, onde consta a cobrança da multa fidelidade (ID44463561).
O contrato de prestação de serviço móvel pessoal contratado pela autora, possuía cláusula de fidelidade de 24 meses, possível para pessoas jurídicas, o que garantia a autora a possibilidade de usufruir do serviço com taxas menores, benefícios esses exclusivos para empresas que optassem pelo plano contratado com cláusula de fidelidade.
Destaca-se que tanto o valor do desconto, como o valor da multa e o prazo de duração do serviço estavam dispostos no contrato de forma bem visível e facilmente compreensível.
Apelação.
Contrato de telefonia.
Nova Contratação.
Rescisão.
Multa.
Cláusula de fidelidade.
Prazo de 24 meses.
Pessoa Jurídica.
Possibilidade.
Dano moral.
Não configurado.
Recursos não providos. 1- Tendo a pessoa jurídica aderido livremente ao contrato que prevê cláusula de fidelidade de 24 meses, deve arcar com o ônus do cancelamento antecipado do contrato, máxime se não houve falha na prestação do serviço a ensejar a rescisão. 2- Ausente prova de efetiva ofensa à honra objetiva, não cabe o reconhecimento do dano moral da pessoa jurídica. (TJ-RO - AC: 70428465720198220001 RO 7042846-57.2019.822.0001, Data de Julgamento: 06/01/2021) Nesse diapasão, entendo ser lícita a cobrança da multa inicialmente prevista no contrato, tendo em vista a própria autora ter solicitado o cancelamento do contrato e a ré ter provado a validade do mesmo, além de inexistência de falha na prestação do serviço, impedindo, portanto, que seja culpada pela conduta da requerente (art. 373, II do CPC).
No mesmo sentido não vejo razão na concessão de danos morais, já que a cobrança foi devida, não podendo ser imputado a ré responsabilização por cobranças regulares, inclusive com a inscrição do nome da devedora em banco de dados e cadastros de inadimplentes, como forma de exercício regular de seu direito como credora.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
27/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64694097
-
24/07/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
Processo: 3001108-75.2022.8.06.0009 Autor: MASTER-ROL COMERCIAL LTDA Reu: VIVO S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 08/12/2022 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2022..
FELIPE BASTOS SALES assinado eletronicamente -
28/11/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:42
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/11/2022 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 03:01
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001108-75.2022.8.06.0009 DESPACHO: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão anterior, visto que o referido requerimento é sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Sobre o tema, cito as seguintes Jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO”.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*43-12, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 09-06-2020) (grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*64-22, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 22-06-2020) (grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO NA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*96-91, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-06-2020) (grifos nossos) Assim, cumpra-se a decisão anterior, realizando-se os expedientes necessários.
Intimem-se Exp.
Nec Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:29
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 16/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:00
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000421-16.2022.8.06.0004
Jose Mario Moura Rocha
Enel
Advogado: Ana Luiza Rocha Aboim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 17:31
Processo nº 0006068-76.2013.8.06.0095
Rafael de Faria Magalhaes
Banco Citibank S A
Advogado: Altair Bento da Cunha Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2013 00:00
Processo nº 0050703-54.2021.8.06.0163
Eliane Ribeiro Sales
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 15:21
Processo nº 3000570-53.2022.8.06.0152
Luiz da Silva Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 13:44
Processo nº 3000029-88.2022.8.06.0097
Maria do Carmo Freire
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 12:55