TJCE - 0200902-81.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:14
Remessa
-
14/07/2025 20:14
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 20:03
Transitado em Julgado
-
14/07/2025 20:03
Transitado em Julgado
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14/07/2025 20:03
Certidão de Trânsito em Julgado
-
14/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:37
Decorrendo Prazo
-
26/06/2025 17:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
26/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200902-81.2022.8.06.0154 - Apelação Criminal - Quixeramobim - Apelante: Angélica Ericina Martins Marinho Torres - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO VALOR INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM-CE QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, CAPUT, E ART. 339, CAPUT, C/C ART. 61, II, "B", TODOS DO CP, FIXANDO AS PENAS DE 05 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO (LESÃO CORPORAL) E 03 ANOS, 02 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 12 DIAS-MULTA (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA), EM REGIME INICIAL ABERTO.
A DEFESA POSTULOU ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, EM RAZÃO DA PRIMARIEDADE DA RÉ E FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE É POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO DA RÉ DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS;(II) VERIFICAR A LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA FIXADA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL;(III) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS;(IV) AVERIGUAR A LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA COM PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, PORÉM SEM VALOR INDICADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES ESTÃO COMPROVADAS POR PROVAS FIRMES E HARMÔNICAS, NOTADAMENTE OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO, LAUDO PERICIAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS.4.
A VERSÃO DEFENSIVA É DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RESTOU DEMONSTRADO QUE A RÉ IMPUTOU FALSAMENTE CONDUTA CRIMINOSA À VÍTIMA PARA JUSTIFICAR A PRÓPRIA AGRESSÃO, CARACTERIZANDO O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.5.
A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DE 1/8 POR VETOR, MAJORANDO-SE CORRETAMENTE A PENA-BASE EM 2 MESES E 8 DIAS.6.
RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA EM 1/6.7.
INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR SE TRATAR DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA, VEDADO PELO ART. 44, I, DO CP.8.
INDEVIDA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA SEM QUE CONSTASSE NA DENÚNCIA VALOR EXPRESSO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PRETENDIDO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RESP 1.986.672/SC), RAZÃO PELA QUAL A REPARAÇÃO DEVE SER AFASTADA DE OFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA 04 MESES E 11 DIAS DE DETENÇÃO E AFASTAR DE OFÍCIO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE VALOR EXPRESSO NA DENÚNCIA.TESE DE JULGAMENTO:"1.
A CONDENAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO E DO DOLO ESPECÍFICO, SENDO INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A INTENÇÃO DE ATRIBUIR FALSAMENTE FATO CRIMINOSO A OUTREM.2. É VÁLIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME QUANDO ESTES EXTRAPOLAM O TIPO PENAL, APLICANDO-SE FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA.3.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS É INCABÍVEL QUANDO O CRIME ENVOLVE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DO CP.4.
A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP EXIGE, CUMULATIVAMENTE, PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E INDICAÇÃO CLARA DO VALOR PRETENDIDO, SOB PENA DE NULIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 44, I; 59; 65, III, "D"; 129, CAPUT; 339, CAPUT; 61, II, "B"; 33, § 2º, "C"; CPP, ART. 387, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NOS EDCL NO ARESP 1.797.301/SP, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 12.03.2024; STJ, RESP 1.986.672/SC, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 3ª SEÇÃO, J. 08.11.2023; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0200680-19.2024.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 05.11.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA,17 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Talvane Robson Mota de Moura (OAB: 31442/CE) - Ministério Público Estadual -
24/06/2025 10:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/06/2025 08:39
Mover Obj A
-
24/06/2025 08:39
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
23/06/2025 14:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
17/06/2025 15:48
Juntada de Acórdão
-
17/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/06/2025 09:00
Julgado
-
12/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200902-81.2022.8.06.0154 - Apelação Criminal - Quixeramobim - Apelante: Angélica Ericina Martins Marinho Torres - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 04 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Talvane Robson Mota de Moura (OAB: 31442/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 10:13
Inclusão em Pauta
-
07/06/2025 10:13
Para Julgamento
-
05/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Petição
-
21/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2025 14:20
Juntada de Petição
-
16/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/05/2025 16:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
09/05/2025 16:17
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/05/2025 16:16
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
08/05/2025 13:47
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
08/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:01
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
07/05/2025 10:01
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
11/04/2025 12:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/04/2025 12:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
10/04/2025 15:22
Juntada de Petição
-
10/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200902-81.2022.8.06.0154 - Apelação Criminal - Quixeramobim - Apelante: Angélica Ericina Martins Marinho Torres - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 4 de abril de 2025. - Advs: Talvane Robson Mota de Moura (OAB: 31442/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/04/2025 22:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:12
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
03/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:32
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
01/04/2025 12:32
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
14/03/2025 18:00
Decorrendo Prazo
-
14/03/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200902-81.2022.8.06.0154 - Apelação Criminal - Quixeramobim - Apelante: Angélica Ericina Martins Marinho Torres - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor da apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 11 de março de 2025. - Advs: Talvane Robson Mota de Moura (OAB: 31442/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
12/03/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/03/2025 17:27
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:09
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
06/03/2025 11:01
(Distribuição Automática) por sorteio
-
06/03/2025 10:26
Registrado para Retificada a autuação
-
06/03/2025 10:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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