TJCE - 3000270-53.2025.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27677406
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27677406
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000270-53.2025.8.06.0163 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 15/09/2025 e fim em 19/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
29/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27677406
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29/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DEUSELINA DE LUNA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 25654040
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25654040
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25/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000270-53.2025.8.06.0163 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
24/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25654040
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24/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406077
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406077
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B EXPRESSO 1".
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2024.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DEUSELINA DE LUNA em face do Banco Bradesco S/A, na qual a autora alega ter verificado junto a seus extratos descontos referentes a "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 1", que afirma não ter contratado.
Assim, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do promovido a pagar indenização por danos morais.
Em sentença, ID 23710203, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais considerando que o Banco promovido apresentou o instrumento de contrato válido celebrado entre as partes.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, ID 23017206, aduzindo que o instrumento contratual apresentado foi celebrado em março de 2024 e os descontos iniciaram em 2019.
Logo, os descontos anteriores a 2024 devem ser considerados indevidos.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 23017210, pugnando pela improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cinge-se o mérito recursal à análise da efetiva contratação da "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 1" entre as partes litigantes, empreendendo estudo sobre a irregularidade das cobranças efetuadas, quando pleiteia a reforma da sentença para julgamento procedente da ação.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso concreto, os descontos na conta da autora iniciaram em 2019, conforme extratos bancários apresentados, ID 23016535, e o banco promovido apresentou um contrato celebrado em março de 2024, ID 23017197.
Logo, os descontos anteriores a esse período devem ser considerados indevidos em razão da ausência de prova da contratação.
Nos termos do normativo incidente sobre as atividades bancárias, expressamente mencionado na sentença recorrida, vê-se que é a própria Resolução 3.919, do BACEN, em seu art. 8º, que determina que a "contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico", razão pela qual, a meu juízo, deveria a instituição bancária recorrida, para bem comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora e, por conseguinte, afastar sua responsabilidade pelo fato do serviço, trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, documento apto a provar as eventuais obrigações convencionais pactuadas entre as partes (art. 221, primeira parte, do CC/ 2002).
Por outro lado, não merece guarida o argumento da instituição financeira de que as diversas movimentações bancárias realizadas pela correntista justificariam a cobrança da tarifa, visto que impositivo, para legitimar o débito, a existência do contrato com as especificações dos serviços, a teor do que dispõem os arts. 31, 52 e 54-B, §1º, do CDC.
Portanto, uma vez que não restou demonstrada a formalização de qualquer contrato para aquisição dos serviços questionados em inicial, no período anterior a março de 2024, deve ser reformada a decisão a quo para declarar indevidos os descontos realizados nesse período sob a rubrica de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1".
Assim, tendo em vista que os descontos efetuados em prejuízo da recorrente se deram de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, têm-se a atuação irregular da parte recorrida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da recorrente.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do País, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta à desate cinge-se à inclusão de deduções nos proventos percebidos pelo autor, em conta bancária mantida perante o banco recorrente, de serviços não solicitados, sob a denominação CESTA B.
EXPRESS 02. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral causado pelos indevidos descontos em sua conta bancária. 4.
Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5.
Apelação cível conhecida e provida. […] (Apelação Cível - 0200934-47.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGATIVA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA MANTIDA COM O RÉU.
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AOS SERVIÇOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE JUNTOU UM ÚNICO EXTRATO COMPROVANDO OS DESCONTOS APENAS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2019.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO REFERENTE APENAS AOS DESCONTOS COMPROVADOS.
PROVA DE FÁCIL ACESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (Recurso Inominado Cível - 0050110-80.2020.8.06.0059, Rel.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. […] (Recurso Inominado Cível - 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA TARIFÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00053717920198160123 Palmas 0005371-79.2019.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2022) Portanto, restou devidamente comprovada nos autos a irregularidade praticada pela Instituição Financeira ao descontar valores da conta pessoal da autora, sem sua anuência, uma vez não comprovada a contratação das tarifas questionadas, originária dos descontos, sendo devida a repetição do indébito, em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, referente ao período anterior a março de 2024, sendo a relação existente entre as partes consumerista, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Somados os descontos e verificado o valor elevado dos mesmos, cumulado ao fato da ilegalidade praticada pela Instituição recorrida, tenho que restou configurado o dano moral.
Assim, configurados estão os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, razão pela qual entendo devidos os danos morais pleiteados.
Por conseguinte, em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nulos os descontos realizados referentes às "TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B EXPRESSO 1" realizados no período anterior a março de 2024, respeitada a prescrição quinquenal, determinando a restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados em desfavor da autora (juros pela Taxa Selic e correção pelo IPCA, a partir dos descontos), condenando a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão. Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406077
-
18/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de MARIA DEUSELINA DE LUNA SILVA - CPF: *74.***.*92-20 (RECORRENTE) e provido
-
17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 24812850
-
30/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24812850
-
30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000270-53.2025.8.06.0163 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24812850
-
27/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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