TJCE - 0015713-42.2018.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:10
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 02:45
Decorrido prazo de FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0015713-42.2018.8.06.0066 AUTOR: SERGIO FERNANDES FELIPE REU: MARTINS FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38, DA LEI 9099/95) II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais carreadas aos autos.
Ademais, intimaram-se as partes para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas permanecido inertes.
Nesse propósito, registra-se que o protagonismo na instrução deve ser conferido às partes, não cumprindo ao órgão julgador se imiscuir nessa atividade, sobretudo quando inexiste requerimento específico para produção de prova.
Diante disso, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito, passa-se ao julgamento antecipado do mérito.
Há questões preliminares a serem enfrentadas.
A parte requerida suscita preliminar de incompetência absoluta, sob o argumento de que o valor da causa apontado pela parte requerente ultrapassa o valor de alçada disposto pelo art. 3º, I, da Lei nº 9099/1995, por considerar que que ultrapassa o limite de 40 (quarenta salários mínimos).
Contudo, da análise acurada dos autos, a parte requerente aponta como valor da causa o importe de R$ 44.455,92 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), quantia que está abaixo do valor atualmente estabelecido na Lei dos Juizados Especiais, considerando que o valor atual do salário mínimo consiste em R$ 1. 302,00 (mil e trezentos e dois reais), conforme consulta em Órgão oficial.
Portanto, considerando que o valor de alçada para ingressar no Juizado Especial Cível está hoje no limite de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), não se pode olvidar que o valor estipulado pelo requerente está dentro do patamar de competência estabelecido em Lei.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Da mesma forma, a parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício.
Ocorre que, em se tratando de pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstram suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente.
No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Quanto ao MÉRITO, pretende a parte requerente obter provimento jurisdicional em ação de cobrança, consubstanciada em um débito atualizado de R$ 44.455,92 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), aposto em uma nota provisória, derivada do negócio jurídico originário referente a uma compra e venda de semoventes.
Por seu turno, a parte requerida sustenta que houve o pagamento da obrigação aposta na cártula, uma vez que alega que transacional com a parte requerente, entregando-lhe, em dação em pagamento, um veículo ESP/Caminhonete/ Abert/CCDUP/FIAT/STRADA ADVENTURE CD, aduzindo que transferiu a propriedade do referido veículo para uma senhora de nome Adriana Costa Silva.
A requerida também informa que a dação em pagamento consistiu no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), cuja autorização foi dada pelo requerente em março de 2018.
Com efeito, a presente demanda deve ser conduzida para a improcedência, mormente pelo fato de que, ao apontar a o débito e a relação jurídica que o originou, a parte requerente não colaciona a cártula que atesta a existência débito.
Nessa perspectiva, da análise acurada dos autos, em especial os documentos colacionados juntamente com a exordial em vento ID. 28586014 a evento ID. 28586139, não se encontra a nota promissória apontada.
Portanto, é ônus da parte requerente colacionar a prova do direito que alega, colacionando a cártula que atesta a existência do débito, conforme preleciona o art. 373, I, do CPC.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Grifou-se).
No memo sentido é o entendimento do eg.
TJ/CE sobre o tema.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA E/OU ACEITE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O recurso de apelação adversa a sentença que julgou improcedente o pedido do autor da ação de cobrança, seja pela ausência de validade das notas fiscais indicadas pela parte autora, seja ainda pela devida comprovação do pagamento dos serviços efetivamente prestados como demonstrou o promovido.
II.
De fato, revisitando os autos, vê-se que as notas fiscais apresentadas estão sem os respectivos aceites, sem assinatura, da parte executada, constituindo-se via de mão única, não comprovando a efetivação dos serviços prestados.
III.
O ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
IV.
De fato, o autor não comprovou quantum satis a prestação dos serviços, tanto é que as notas fiscais apresentadas, repita-se, estão sem os respectivos aceites, fatos que aperfeiçoam a falta de prova da prestação do serviço.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 04 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00065798620158060133 CE 0006579-86.2015.8.06.0133, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) (Grifou-se).
Em outro vértice, mostraram-se sólidas as alegações da parte requerida, nas quais informa que transacionou com o requerente, entregando-lhe, via dação em pagamento, um automóvel no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em favor de pessoa por ele apontada, de nome Adriana Costa Silva, colacionando nos autos a autorização para transferência da propriedade do referido veículo em favor desta.
Por pertinente, registra-se que o documento particular apresentado nos autos pela parte é dotado de fé, a menos que seja impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade, ou ainda se declarada judicialmente sua falsidade. É o que se dessome dos arts. 427 e 428 do CPC: "Art. 427.
Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único.
A falsidade consiste em: I - formar documento não verdadeiro; II - alterar documento verdadeiro.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário." (Grifou-se).
Neste caso, não houve impugnação da autenticidade dos documentos produzidos pela parte requerida, de modo que são eles dotados de fé, na forma da lei processual, fazendo prova do efetiva transação.
Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação.
III).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nesta ação.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cedro, (data da assinatura no sistema).
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 00:32
Decorrido prazo de EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 01:44
Decorrido prazo de FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 06:43
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/05/2021 14:18
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/05/2021 14:17
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
22/12/2020 02:09
Mov. [29] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2020 22:06
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0554/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
-
10/12/2020 22:05
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0554/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
-
09/12/2020 09:21
Mov. [26] - Certidão emitida
-
09/12/2020 08:45
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2020 11:50
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 12:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
30/01/2020 10:45
Mov. [22] - Conclusão
-
09/01/2019 00:14
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 11/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 00:07
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/12/2018 10:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
-
13/12/2018 08:59
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
09/11/2018 10:08
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/pub. 08/11/2018
-
09/11/2018 07:20
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: Ed. 2025 Página: 734-738
-
07/11/2018 11:32
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0053/2018 Teor do ato: Determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários. Advogados(s): Felipe Jorge de Souza Bez
-
05/11/2018 15:27
Mov. [14] - Mero expediente: Determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários.
-
05/11/2018 11:57
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
-
05/11/2018 11:54
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/10/2018 11:19
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
-
09/10/2018 13:39
Mov. [10] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PCED18000115336
-
11/07/2018 10:27
Mov. [9] - Expedição de Carta: carta de citação
-
11/07/2018 10:12
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
08/07/2018 09:31
Mov. [7] - Mero expediente
-
04/06/2018 14:39
Mov. [6] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
-
17/05/2018 09:44
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
-
16/05/2018 09:45
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CEDRO
-
16/05/2018 09:44
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CEDRO
-
16/05/2018 09:44
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CEDRO
-
16/05/2018 08:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CEDRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-92.2022.8.06.0074
Jose Heleno da Costa Mercadinho - ME
Enel
Advogado: Ana Flavia Silva Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 15:57
Processo nº 3000157-13.2022.8.06.0161
Jose Regino Sirino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 10:49
Processo nº 3000889-23.2020.8.06.0174
Francisco Manoel de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Aisla Lanne Vasconcelos Maranguape
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2020 11:24
Processo nº 3000152-02.2022.8.06.0028
Liriana Alencar Clementino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 16:49
Processo nº 3000930-47.2022.8.06.0003
Arilaudo Ribeiro de Melo Eireli
Licia Magna de Lima
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 13:08