TJCE - 3000930-47.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LICIA MAGNA DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106236196
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106236196
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000930-47.2022.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença manejado por Arilaudo Ribeiro de Melo Eireli em face de Licia Magna de Lima.
Por primeiro, cumpre notar que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução quando indicar bens passíveis de constrição judicial.
Na hipótese, verifica-se tentativas infrutíferas de constrição de bens da executada, conforme certificado nos autos (Id nº 72388208), de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo.
Noutro giro, instado a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, em razão das infrutífera diligência, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (Id nº 85654443).
Sobreleva notar ainda que o processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer ao aguardo de localização de bens do executado.
Ademais, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da localização de bens para a continuação da execução.
Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que a Exequente, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicite o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios.
Acerca do tema, já restou decidido anteriormente: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê.
Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106236196
-
08/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 21:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2024 21:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80322807
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80322807
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01/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80322807
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26/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72388208
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72388208
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21/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000930-47.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
20/11/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72388208
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20/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67632685
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67632685
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31/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 18:54
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000930-47.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre o AR retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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19/02/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/02/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 02:03
Decorrido prazo de LICIA MAGNA DE LIMA em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:49
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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20/10/2022 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2022 03:10
Decorrido prazo de LICIA MAGNA DE LIMA em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:36
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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