TJCE - 3000384-64.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia da 5ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 10/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 28/06/2024 23:59.
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10/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12856935
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12856935
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 12837179) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024 -
17/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12856935
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17/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:01
Juntada de Petição de agravo interno
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 11888814
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 11888814
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000384-64.2022.8.06.9000 RECORRENTE:ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO e VERA MARIA RODRIGUES PONTES RECORRIDO:SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 800, DO STF.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI Nº 9.099/95.
Nos Juizados Especiais "[...] o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica [...]". (Ministro Teori Zavascki, AREs 836.819, 837.318 e 835.833).
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Cuida-se de Recurso Extraordinário, interposto contra acórdão (id.11019677) desta 5ª Turma Recursal que negou provimento ao agravo interno interposto pelos impetrante do MS em tela, confirmando a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ sob o fundamento de ausência dos requisitos para impetração do referido remédio constitucional. Observa-se que a questão devolvida a julgamento aduz que esta 5ª Turma Recursal contrariou os dispostos nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além do art. 98, I, da Carta Magna, bem como deu aos referidos artigos interpretação divergente da aplicada pelo C.
STF e Tribunais Pátrios. Contrarrazões não foram apresentadas.
Após, vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório do essencial.
Decido. Nos termos do art. 1.030, do Código de Processo Civil (CPC/2015), combinado com os arts. 12, VIII e 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará, compete ao presidente da Turma Recursal realizar o juízo prévio de admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da respectiva Turma. Na ordem proposta pelo CPC/2015, incumbe ao juiz presidente, primeiramente, negar seguimento ao recurso extraordinário quando: a) nele se discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/2015); Pois bem, pela análise que faço do apelo extremo, vejo que a pretensão de sua admissibilidade já esbarra nesse primeiro obstáculo, de discutir questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral, neste caso, especificamente, no Tema 800. Em diversas oportunidades, analisando a admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos nas Turmas Recursais, os Ministros do Supremo se manifestaram pela inexistência de repercussão geral nesses casos, destacando-se os AREs 836.819, 837.318 e 835.833, leading cases que versavam, respectivamente, sobre matérias de indenização de acidente de trânsito, de revisão contratual e de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.
Todos os recursos acima mencionados, de relatoria do eminente Ministro Teori Zavascki, foram submetidos à sistemática da repercussão geral, cujo resultado foi pela inexistência desta repercussão, entendendo-se que as questões deduzidas nas razões daqueles recursos seriam infraconstitucionais.
As decisões constaram assim ementadas: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Originaram-se, daí, os Temas n. 797, 798 e 800, que apesar de possuírem numerações distintas, receberam a mesma Tese, cujo teor transcrevo: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional e; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Conforme assinalado pelo Ministro Relator nos títulos dos Temas mencionados acima, existe uma verdadeira "presunção […] de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995", presunção, todavia, que é juris tantum, ônus a ser vencido, portanto, pelo recorrente que almeja acesso ao Tribunal Constitucional. Compete ao recorrente, pois, para efetivamente superar o juízo de admissibilidade, seja no juízo a quo, seja no juízo ad quem, demonstrar "o requisito da repercussão geral [...] justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica", consoante se extrai da decisão do Ministro Teori Zavascki, ao se manifestar sobre a inexistência de repercussão geral nos AREs 836.819, 837.318 e 835.833.
Em arremate, ainda no acórdão mencionado, conclui o eminente ministro: […] Por isso mesmo se pode afirmar que, pela natureza desses Juizados Especiais, o requisito da repercussão geral supõe, em cada caso, demonstração hábil a reverter a natural essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes, revestidas de simplicidade fática e jurídica.
O caso dos autos é exemplo típico.
Não há questão constitucional envolvida na controvérsia, a não ser por via reflexa e acessória.
Toda a controvérsia, a rigor, envolve matéria de fato a respeito de um contrato […].
Por mais relevante e importante que a causa possa ser e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável para a funcionalidade e a racionalidade do sistema Judiciário, da sobrevivência dos Juizados Especiais e da preservação do papel constitucional desta Suprema Corte que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (destacou-se). Desse modo, com base nessas premissas, entendo que, para a superação da presunção relativa de ausência de repercussão geral nos recursos oriundos do sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Tema 800, e para eventual admissibilidade de seu recurso, os recorrentes deveriam, necessariamente, demonstrar que a sua pretensão atende aos requisitos específicos mencionados na referida tese, hipótese que, a meu juízo, não se verifica, visto que a fundamentação recursal não está embasada em dados concretos e objetivos, capazes de revelar eventual repercussão econômica, política, social ou jurídica da questão discutida para além das partes envolvidas no conflito. Além disso, não há, sequer, demonstração clara, específica e objetiva, de qualquer violação a dispositivo da Constituição, tendo os recorrentes alegado, genericamente, violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além do art. 98, I. Ocorre que, a necessidade de perícia grafotécnica fartamente alegada pela parte recorrente, não impõe a obrigatoriedade de sua realização quando o juiz, destinatário das provas, firmou o seu entendimento com base em outras provas contidas nos autos, cabendo a este delimitar a instrução processual, o que não implica cerceamento de defesa. Ademais, ainda que houvesse a necessidade de realização da referida perícia, o que se cogita apenas a título de debate, o resultado desta não modificaria o julgado exarado, posto que a sentença monocrática de ID 6292087 sequer fez menção sobre a validade do documento apontado como objeto de fraude para embasar a sua decisão. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA PRESIDENTE -
05/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11888814
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29/05/2024 11:44
Negado seguimento a Recurso
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11/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11297941
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11297941
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12/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11297941
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12/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/02/2024 21:01
Conhecido o recurso de VERA MARIA RODRIGUES PONTE - CPF: *12.***.*60-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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26/02/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2024 07:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de VERA MARIA RODRIGUES PONTE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7977245
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7976039
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) no dia 28/01/2021, às fls. 24/99, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa dar prosseguimento ao processo, que passou por inspeção, inclua-se na Sessão Virtual, que ocorrerá em data futura, a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema.
Ana Larissa Sampaio Nunes Leite Auxiliar Operacional -
26/09/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/07/2023 22:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:10
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 12/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:56
Decorrido prazo de VERA MARIA RODRIGUES PONTE em 12/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023. Documento: 6987728
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O R. h.
Inclua-se o presente feito para julgamento do Agravo Interno na próxima pauta desimpedida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS JUIZ DE DIREITO - RELATOR -
19/06/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 20:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSENEUDO DOS REIS MAIA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Decorrido prazo de SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:24
Desentranhado o documento
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23/03/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 18:34
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar da Inicial) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por ARMANDO LIMA CAMINHA FILHO e VERA MARIA RODRIGUES PONTE, contra ato da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 3001691-75.2022.8.06.0004. 02.
Em apertada síntese, os impetrantes sustentam que a decisão atacada, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, "entendendo que a matéria é de competência do juizado especial em que pese a necessidade de perícia grafotécnica, determinando o prosseguimento da execução com o bloqueio de ativos financeiros dos executados", é indevida. 03.
Sob tais argumentos, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com a determinação de suspensão dos efeitos do ato atacado, objetivando a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de perícia grafotécnica para comprovação da falsificação da assinatura do impetrante no Termo de Compromisso Amigável 04.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 5.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 6.
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 7.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 8.
Entendo que a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausentes os seus pressupostos legais autorizadores da sua propositura, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade praticada. 9.
A admissão de mandado de segurança, em sede de juizado, deve ser excepcional, o que não é o caso dos autos, pois não cabe o writ, quando ataca decisão que não esteja eivada de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão, nos termos da Súmula 267/STF (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). 10.
A propósito pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 11.
Sobre esse prisma, no STF, de igual forma, o entendimento é uníssono.
Colaciono, sem embargo, os seguintes acórdãos: “Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido” (STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013). “Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 287 do STF. 4.
Mandado de segurança contra ato judicial.
Ausência de teratologia ou abuso de poder.
Não cabimento.
Súmula 267 do STF. 5.
Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado.
Incabível.
Súmula 268 do STF. 6.
Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral.
Não conhecimento.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF.
Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3.
Agravo a que se nega provimento”. (STF, RMS 26.769-AgRg-AgR-AgR-ED-AgR/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017). “Agravo regimental em mandado de segurança.
Impetração contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula nº 267/STF.
Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido”. (STF, MS 34.471-AgR/PE, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017) 12.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, por exemplo. 13.
Os impetrantes argumentam na peça inicial deste Mandado de Segurança, que a autoridade apontada como coatora, ao decidir a sua exceção de pré-executividade, veio a não reconhecer a falsificação de suas assinaturas no Termo de Composição Amigável trazido aos autos, datado de 17/07/2022, contudo, em nenhum momento da decisão atacada, a autoridade apontada como coatora fez menção a tal documento, ou a ele se baseou para sua decisão. 14.
Assim, os impetrantes atacam uma suposta decisão que não foi prolatada, pois não houve pela autoridade impetrada a manifestação sobre a validade do documento apontado como objeto de fraude. 15.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e os arts. 354 e 485, IV do CPC, extinguindo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. 16.
Sem custas e sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. 17.
Publique-se e intime-se. 18.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Local e data da assinatura digital.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/03/2023 10:13
Denegada a Segurança a ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CPF: *56.***.*41-25 (ADVOGADO)
-
14/12/2022 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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