TJCE - 0229463-26.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:59
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:44
Decorrido prazo de CHARLES SOARES ALCANTARA em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N° 0229463-26.2021.8.06.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: TONY WANDERLAN DE ARAÚJO MATIAS Impetrado: Coordenador JANO EMANUEL MARINHO – CEL QOPM , representante da COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA PMCE.
S E N T E N Ç A Tratam estes autos de Mandado de Segurança ajuizado por TONY WANDERLAN DE ARAÚJO MATIAS contra ato do Coordenador JANO EMANUEL MARINHO – CEL QOPM , representante da COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA PMCE, objetivando em sede de liminar que a autoridade coatora indique-o em lista para participação do CHST/2021, bem como seja facilitada sua matrícula no referido curso pelo setor competente, na modalidade EAD como todos os outros colegas já matriculados.
Relata o impetrante, que é policial militar do Ceará desde 05/07/1993, prestando relevantes serviços à sociedade cearense há 27 (vinte e sete) anos.
Mas, por ter respondido a processo crime, deixou de figurar por várias vezes em quadros promocionais na carreira.
Entretanto, teve seu processo arquivado, com absolvição em 2019.
Sustenta que na nota de nº 199/2019, da Comissão de Promoção de Praças, o impetrante requereu sua promoção por ressarcimento de preterição à graduação de 1º Sargento PM, contando de 24/12/2015, tendo concluído o Curso de Habilitação a Sargento (CHS/PM – 2015), Turma 1, e tendo deixado de figurar no QAG /2015, por ter sido denunciado em processo crime.
O referido pedido foi DEFERIDO em 18/09/2019.
Informa que em 22/04/2021, publicou-se o BCG nº 074, com a indicação de PMs ao Curso de Habilitação de Subtenentes (CHST/ 2021) pelo Coordenador de Gestão de Pessoas.
Ocorre que na referida lista não consta o nome do impetrante.
Em razão disto, o impetrante realizou requerimento administrativo pleiteando que seu nome passasse a constar na lista de indicação ao referido curso, para que se possa lograr êxito quanto à promoção à graduação de Subtenente PM.
O requerimento administrativo foi indeferido em 27 de abril de 2021 (Nota nº 249/2021 em anexo), razão pela qual vem se socorrer da via mandamental.
Regularmente intimado, o Estado do Ceará, representando a autoridade coatora, apresentou informações no id.,38119141 arguindo, preliminarmente, a perda do objeto, pois o CHST encontra-se em estágio avançado, logo há ausência de utilidade do provimento jurisdicional..No mérito, asseverou o respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade; impossibilidade de inclusão do impetrante no CHST/2021.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Liminar indeferida no Id. 38119174.
A parte impetrante juntou substabelecimento no id. 38119155.
Foram os autos com vistas ao Representante do Ministério Público, o qual opinou pela improcedência do pedido no Id.38119150. É o relatório.
Decido.
A preliminar de perda do objeto suscitada pelo impetrado não merece ser acolhida.
Com efeito, não obstante o ato objeto da demanda tenha se encerrado, as consequências dele advindas para a esfera jurídica do autor/impetrante continuam operando seus efeitos, de modo que permanece o interesse deste em ver declarada a ilegalidade do ato na via judicial e a convocação para nova turma do curso de CHST.
Corroborando com esse entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
EXCLUSÃO.
ALEGADA ILEGALIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A inicial do mandado de segurança veicula o seguinte pedido (fl. 27, e-STJ): "Que a Avaliação Psicológica aplicada a impetrante seja anulada em face da contrariedade com as súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT, também pelos demais argumentos de fato e de direito trazidos ao conhecimento deste Tribunal". 2.
Vê-se, portanto, que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico - o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário. 3.
O encerramento desta via mandamental por pura e simples falta de interesse de agir terá, por consequência, a exclusão da candidata do certame, justamente o ponto nodal da controvérsia sobre o qual se requer a manifestação judicial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 34.717/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) (gn) No caso em exame, a pretensão do impetrante é o de obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito de participar do Curso de Habilitação de Subtenentes - CHST/2021, de modo que seja determinada à autoridade coatora a sua inclusão na relação de indicados ao CHST/2021, bem como a efetivação de sua matrícula no referido curso na modalidade EAD, para fins de promoção à graduação de Subtenente da Polícia Militar.
Registre-se que a Lei nº 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, prescreve em seu art. 6º quais os requisitos a serem preenchidos, cumulativamente, pelo policial militar para fins de promoção à graduação de subtenente.
Ressalte-se que a inobservância destes critérios legais enseja o indeferimento da inscrição do militar.
Assim estabelece o dispositivo normativo abaixo: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I -interstício no posto ou na graduação de referência; II -curso obrigatório estabelecido em lei; III -serviço arregimentado; IV -mérito. § 1ºO interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: […] II –para praças: [...] e) para a graduação de Subtenente – 4 (quatro) anos na graduação de 1° Sargento. § 2°O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: […] II –para praças: c) para promoção à graduação de Subtenente: Curso de Habilitação a Subtenentes, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado. § 3º O Estado deverá oferecer o curso obrigatório de que trata o inciso II do caput,em tempo hábil, evitando prejuízo às promoções regulares. § 4º Para o ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos – CHS, e no Curso de Habilitação a Subtenentes - CHST, ou equivalente, será observado o critério de antiguidade, sendo exigidos do militar exames médicos e laboratoriais, incluindo o toxicológico, custeados pelo Estado. [...] (gn) Retira--se da norma acima transcrita que, para a promoção pretendida, faz-se necessário o cumprimento do interstício mínimo na graduação de referência, bem como a realização de curso obrigatório estabelecido em lei.
Assim, deverá o militar que intenta obter a graduação de subtenente possuir um tempo mínimo de 04 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento.
No que concerne ao curso obrigatório de que trata o dispositivo legal supracitado, por sua vez, faz-se necessária a realização do Curso de Habilitação a Subtenentes, cujo ingresso se dará em observância ao critério da antiguidade.
Necessário analisar, portanto, o efetivo preenchimento deste requisitos legais pelo impetrante, para averiguar se é legítima a sua pretensão de participar do Curso de Habilitação de Subtenentes - CHST/2021, com a consequente inclusão de seu nome na relação de indicados ao CHST/2021.
Deste modo, conforme demonstrado, o policial militar que pretende alcançar promoção à graduação de Subtenente deve estar na graduação de 1º Sargento, devendo cumprir, ainda, um interstício mínimo de tempo.
Vejamos: No caso sub oculi , no ano de 2019, o promovente requereu à Comissão de Promoção de Praças promoção à graduação de 1º Sargento, a contar de 24/12/2015, em ressarcimento de preterição.
Conforme documentação em anexo, o mencionado pedido fora deferido, tendo referido ato administrativo sido publicado no Boletim de Comando Geral nº 181/2019.
No entanto, não obstante tenha o impetrante angariado a promoção à graduação de sargento da polícia militar, seu nome não constava na relação de indicados ao CHST/2021.
Nesse contexto, a razão de sua exclusão, nos dizeres da Comissão de Promoção de Praças, reside no fato de que, malgrado tenha sido deferida sua promoção por ressarcimento de preterição, no mundo jurídico, esta não fora ainda formalizada, face a ausência de publicação no Diário Oficial do Estado.
Sendo assim, permanece o impetrante na graduação de cabo da polícia militar.
Todavia, tal entendimento, contudo, não merece prosperar.
Ora, no caso em tela vê-se, o deferimento da promoção do impetrante à graduação de 1º Sargento, que fora publicada no Boletim de Comando Geral nº 181/2019 e, consoante consignado pela jurisprudência pátria, por ser o Boletim Geral da Polícia Militar, documento interno, que dá publicidade dos fatos e atos da vida operacional e profissional dos integrantes da corporação, Sendp meio hábil e suficiente à finalidade de dar conhecimento dos atos administrativos para os membros da corporação.
Sob este viés, não se sustenta a alegação da autoridade coatora no sentido de não formalização do deferimento no mundo jurídico ante a ausência de publicação no Diário Oficial do Estado.
No mais, destaca-se abaixo ementa de julgado que corrobora o entendimento jurisprudencial adotado pelos tribunais pátrios.
PROCESSUAL CIVIL E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE POLICIAL DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR, CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO NO BOLETIM GERAL.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE ATENDIDOS – ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O despacho determinando a intimação do apelado para apresentar contrarrazões foi publicado no Diário de Justiça de 17-8-2015, iniciando-se a contagem do prazo em dobro no dia seguinte em 18-8-2015, com término no dia 16-9-2015, devem ser considerados os fatos e os argumentos constantes na referida peça, pois intempestiva; 2.
O Boletim Geral da Polícia Militar é documento interno que dá publicidade dos atos e fatos da vida profissional e operacional dos integrantes da Polícia Militar, de modo que esta publicação, para os membros da corporação, possui inegavelmente maior abrangência e conhecimento da tropa, pois se revela como sistema próprio de publicação de seus atos administrativos de recrutamento e demissão por indisciplina, dentre outros; 3.
A falta de publicação no Diário Oficial não torna nulo o ato administrativo de licenciamento, o qual, tendo sido publicado no Boletim Geral da PMPA, atingiu sua finalidade e atendeu ao princípio da publicidade, preceituado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Logo, inadmissível a alegação do recorrente no sentido de que o prazo somente começaria a contar a partir da publicação em Diário Oficial da Justiça; 4.
O prazo para propositura da ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32; 5.
A Portaria que excluiu o recorrente das fileiras da Polícia Militar do Pará, tornou-se pública por meio do Boletim Geral nº 137, publicado em 24-7-2001, a partir de quando tomou ciência inequívoca do Ato Administrativo ora impugnado, de modo que por ocasião do ajuizamento da ação de anulação do ato administrativo em 2012, o prazo quinquenal para questionar tal afastamento há muito já havia se escoado; 6.
Apelação conhecida e desprovida." (TJ-PA – APL: nº 0001558932018140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/05/2018) (gn) Nesse sentido, há de se considerar que o impetrante encontra-se na graduação de 1º Sargento desde 24/12/2015, de modo que cumpriu o primeiro requisito legal à participação no Curso de Habilitação de Subtenentes - CHST/2021.
No entanto, não constam nos autos documentos probatórios que atestem que o suplicante está entre os mais antigos da graduação de 1º sargento, não sendo possível, portanto, aferir a observância ao critério da antiguidade, imprescindível ao ingresso no CHST/2021, nos termos do art. 6º, § 4º, da lei nº 15.797/2015.
Sendo assim, não há como conceder a pretensão do impetrante de participar do Curso de Habilitação de Subtenentes - CHST/2021, com a consequente inclusão de seu nome na relação de indicados ao CHST/2021, pois, muito embora não restem dúvidas acerca da sua figuração na graduação de 1º Sargento há mais de 04 (quatro) anos, não há provas suficientes nos autos que comprovem a observância ao critério da antiguidade.
Diante do exposto, considerando que, os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, DENEGO a Segurança requestada por TONY WANDERLAN DE ARAÚJO MATIAS em face do Coordenador JANO EMANUEL MARINHO – CEL QOPM representante da COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA PMCE , por estar ausente o direito líquido e certo.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Demétrio Saker Neto JUIZ DE DIREITO -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:24
Denegada a Segurança a CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA - CNPJ: 01.***.***/0001-72 (IMPETRADO)
-
27/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 23:54
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 13:30
Mov. [54] - Encerrar análise
-
27/09/2022 16:06
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2022 18:01
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
16/03/2022 07:08
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01330083-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/03/2022 06:47
-
04/03/2022 04:53
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/02/2022 22:05
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/02/2022 22:05
Mov. [48] - Documento Analisado
-
16/02/2022 14:29
Mov. [47] - Mero expediente: Ao Ministério Público. Exp. nec.
-
15/02/2022 15:40
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 12:29
Mov. [45] - Certidão emitida
-
04/02/2022 12:28
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2021 11:23
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2021 19:36
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01438282-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/10/2021 19:01
-
14/10/2021 17:17
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/10/2021 12:08
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02370349-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 11:46
-
08/10/2021 20:10
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/10/2021 10:01
Mov. [38] - Certidão emitida
-
08/10/2021 10:01
Mov. [37] - Documento Analisado
-
08/10/2021 10:01
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se o representante do Ministério Público para a emissão de seu parecer, no lapso temporal de 30 (trinta) dias.
-
07/10/2021 18:27
Mov. [35] - Encerrar análise
-
07/10/2021 18:17
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 18:00
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02359219-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2021 17:35
-
06/10/2021 20:54
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
-
05/10/2021 09:36
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0460/2021 Teor do ato: Determino a intimação da parte impetrante para falar sobre a preliminar alegada nas informações de fls. 39/49. Exp. Nec. Advogados(s): Charles Soares Alcantara (OAB 32
-
05/10/2021 07:59
Mov. [30] - Documento Analisado
-
04/10/2021 13:46
Mov. [29] - Mero expediente: Determino a intimação da parte impetrante para falar sobre a preliminar alegada nas informações de fls. 39/49. Exp. Nec.
-
13/09/2021 17:32
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/09/2021 14:46
Mov. [27] - Certidão emitida
-
13/09/2021 14:46
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
13/09/2021 14:45
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
05/08/2021 18:12
Mov. [24] - Certidão emitida
-
05/08/2021 18:12
Mov. [23] - Documento
-
05/08/2021 17:55
Mov. [22] - Documento
-
25/07/2021 09:56
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/07/2021 21:35
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 2654
-
14/07/2021 13:29
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/121328-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2021 Local: Oficial de justiça - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
-
14/07/2021 13:16
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0267/2021 Teor do ato: Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de liminar almejado. Notifique-se na forma prevista na Lei Federal nº.12.016/2009. Intimem-se as partes em litígio de
-
14/07/2021 10:16
Mov. [17] - Documento Analisado
-
14/07/2021 10:16
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/07/2021 12:58
Mov. [15] - Liminar: Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de liminar almejado. Notifique-se na forma prevista na Lei Federal nº.12.016/2009. Intimem-se as partes em litígio desta decisão. Expedientes necessários.
-
15/05/2021 00:25
Mov. [14] - Encerrar análise
-
13/05/2021 00:01
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
12/05/2021 13:57
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/05/2021 12:48
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02047707-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2021 12:36
-
10/05/2021 20:53
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 17:52
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/05/2021 17:52
Mov. [8] - Documento
-
07/05/2021 17:50
Mov. [7] - Documento
-
07/05/2021 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 14:09
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/076401-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2021 Local: Oficial de justiça - José Klinger Moreira e Silva
-
06/05/2021 08:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/05/2021 14:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2021 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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