TJCE - 0203784-59.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de arquivamento
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15/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:17
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DOMINGUES DA SILVA GOMES em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 142754661
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142754661
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203784-59.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO CELIO PINHEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação De Fazer Com Pedido De Indenização por Danos Morais, movida por ARNALDO CELIO PINHEIRO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
O autor aduz que: a) é cliente do réu desde dezembro de 2023, utilizando cartões de crédito e débito normalmente, com pagamento das faturas antecipadamente, conforme comprovantes anexados; b) após receber aumento de limite em fevereiro de 2024 e passar a depositar seu salário na instituição, foi surpreendido, em 6 de março de 2024, com comunicação unilateral de encerramento de todos os serviços, sem justificativa prévia; c) tentou contato por e-mail e telefone para esclarecer o motivo do cancelamento, mas não obteve resposta satisfatória, recebendo apenas confirmações reiteradas do encerramento da conta e pedido de conta para transferência de saldos.
Por tal razão, diante do descaso, desrespeito e abalo moral sofridos, busca reparação pecuniária pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço com a procedência da ação com a condenação ao pagamento a título de danos morais no valor corresponde a R$ 15,000.00 (quinze mil) reais.
Instruíram a inicial, os documentos de ID's 113954243, 113954242, 113954241 Deferida a gratuidade em decisão de ID.113954225 Audiência de conciliação, sem acordo (ata de audiência ID.125650309) Em sede de contestação, a parte requerida asseverou que: preliminarmente : a) da não concessão aos benefícios da justiça gratuita; ; b) sustenta que o cancelamento da conta do autor foi motivado por transações suspeitas, tendo ele sido devidamente notificado, em conformidade com o contrato e a legislação; c) afirma que o autor não solicitou o Mecanismo de Devolução Especial (MED) para reaver valores eventualmente perdidos; d) alega que o autor agiu de má-fé ao ajuizar a ação sem fundamentos sólidos, caracterizando litigância de má-fé e abuso do direito de demandar; e) argumenta que não há requisitos para aplicar a teoria do desvio produtivo, pois não houve conduta abusiva, recalcitrância injustificada ou tempo expressivo gasto pelo autor; f) defende a inexistência de danos morais, já que o autor não demonstrou sofrimento ou humilhação intensos; g) caso haja condenação, sustenta que os juros só devem incidir a partir do arbitramento judicial, conforme entendimento do STJ; e h) rejeita o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações e de demonstração de hipossuficiência.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica em manifestação de ID.133425871 É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos.
Inicialmente, é importante frisar que, a relação entre as partes se submete à legislação consumerista, pois tem por objeto o fornecimento de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, responde a instituição financeira, de forma objetiva, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão da falha na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
In casu, o autor sustentou na inicial ter sido correntista do demandado desde dezembro de 2023, sendo titular da contracorrente nº 11403023-5, com direito ao uso de cartão de crédito e débito, acrescentando ainda que após passar a receber seu salário pela instituição, teve seu limite de crédito aumentado em fevereiro de 2024.
Afirma ainda que em 06 de março de 2024, foi surpreendido com um e-mail informando, de forma unilateral, o encerramento de sua conta e serviços bancários.
Relatou tentou resolver a questão administrativamente, mas só obteve mensagens contraditórias sem ter a informação do motivo concreto do encerramento da conta.
Neste cenário, ajuizou a presente ação pretendendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alegou, em síntese que em análise ao sistema, foram constatados indícios de uso indevido da conta e, por segurança aos clientes, decidiu encerrar qualquer vínculo com o autor e que não houve falha na prestação de serviços e que a resilição unilateral do contrato ocorreu em absoluta conformidade à Resolução nº 96/2021 do BACEN que, em seu artigo 13, autoriza o cancelamento da conta quando forem constatadas suspeitas de fraude na mesma.
Assevera, ainda, que o autor foi devidamente avisado acerca do ocorrido, em obediência ao que dispõe a referida resolução e que conforme previsto no contrato, o qual a parte autora tomou ciência no momento da contratação, é prevista a possibilidade de encerramento da conta de forma unilateral.
Pois bem.
No caso em questão, a parte autora pleiteia obrigação de fazer e indenização por dano moral, alegando conduta abusiva do banco réu ao encerrar unilateralmente sua conta bancária, de forma supostamente inesperada e sem motivo idôneo.
A relação contratual entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos apresentados pelo autor, especialmente pela correspondência eletrônica do requerido informando a intenção de rescisão contratual, bem como pela confirmação do Banco réu e pelo contrato por ele fornecido.
A rescisão unilateral do contrato bancário é inequívoca, pois fora afirmada pelo promovente, durante o trâmite processual, e empós reconhecida pelo banco réu.
A controvérsia posta a desate consiste, assim, em verificar a regularidade do encerramento unilateral de conta bancária de titularidade do autor por parte da instituição financeira acionada.
O Código Civil traz expressa previsão de resilição unilateral de negócio jurídico dessa natureza, condicionando à prévia ciência à parte contrária, nesses termos: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
A notificação mencionada no dispositivo legal transcrito encontra previsão no artigo 5º, da Resolução BACEN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que alterou e consolidou as normas que dizem respeito à abertura, manutenção e movimentação das contas de depósitos, in verbis: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. É remansoso o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios reconhecendo a possibilidade de encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira contratada, condicionando-o, contudo, à prévia notificação do cliente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE IMPEDIR O BANCO PROMOVIDO DE ENCERRAR, DE FORMA UNILATERAL, CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA.
SERVIÇO UTILIZADO NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE JUSTO MOTIVO, SEGUNDO A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO VOLUNTÁRIO.
AUTONOMIA PRIVADA DE VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge sobre a revisão da decisão monocrática que manteve a sentença que negou o pleito de reabertura da conta-corrente nº 35360 da Agência 1379, após o encerramento unilateral da conta bancária de titularidade do autor por parte da instituição financeira. 2.
A parte agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático, entretanto, pela simples leitura dos fundamentos invocados na decisão monocrática, verifica-se que houve menção ao entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1696214/SP, que se posicionou sobre a licitude do encerramento unilateral de conta bancária em caso semelhante ao versado nos presentes autos, concluindo pela ausência de abusividade no cancelamento, desde que precedido de notificação.
Além disso, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática. 3. É incontroverso, no caso dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes possui caráter consumerista, motivo pelo qual a análise ocorre sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a regência da matéria também se faz pelas normas do Código Civil. 4.
Assim, a instituição financeira não está obrigada a manter contrato de conta corrente com os seus clientes e vice-versa, mas, na hipótese de pretender pela rescisão do vínculo contratual, deve ela notificar o correntista a respeito de sua intenção, a teor do que estabelece o artigo 12, inciso I da Resolução do BACEN n. 2.025/199. 5.
Com efeito, na espécie, ocorreu a prévia notificação à correntista (fl. 29), com o informe de ser intenção do banco encerrar suas contas bancárias.
Nesse sentido, a simples alegação de desinteresse comercial, por si só, é motivo para justificar o encerramento de conta-corrente. 6.
Frisa-se, ainda, que embora a agravante alegue que as jurisprudências utilizadas não se aplicam ao presente caso, por se tratar a conta bancária citada na decisão do REsp. nº 1.696.214 ¿ SP de conta-corrente que intermediava bitcoins, objeto à época não regulamentado no Brasil, e, portanto, caracterizando justo motivo para o encerramento, esta tese não merece prosperar.
Põe-se em evidência que o atual entendimento do STJ é de que o encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator. (Agravo Interno Cível - 0241813-80.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DA DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por R C MENDES PAMPLONA em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada. 2.
A controvérsia se dá sobre a existência ou não de regularidade do encerramento unilateral de contas bancárias de titularidade do autor por parte da instituição financeira acionada e de cerceamento da defesa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.214/SP, posicionou-se sobre a licitude do encerramento unilateral de conta bancária, concluindo pela ausência de abusividade no cancelamento, desde que precedido de notificação.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça. 4.
Afastado a alegação de cerceamento de defesa, não tendo a demandante demonstrado em que a prova testemunhal ou depoimento pessoal, requeridas de modo genérico na peça de defesa, influiriam em eventual modificação do decisum atacado. 5.
A ser assim, deve-se reconhecer que o Banco Apelado agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que notificou a autora/apelante em tempo razoável, conforme lhe incumbia, cumprindo o disposto no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/19, do BACEN. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/ Relator. (Apelação Cível - 0257121-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) De igual modo, encontra-se o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o encerramento de conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira não representa abusividade.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES E EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgado reconheceu como legítimo o encerramento das contas bancárias dos insurgentes, porquanto teria havido sua prévia notificação e não seria necessária a apresentação, pela instituição financeira, de justo motivo.
Também com suporte nessas premissas, firmou-se que o recorrido teria praticado exercício legal de seu direito e não teria sido comprovado o dano moral, mas mero aborrecimento, comum nas relações do dia a dia.
Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive acerca da divergência jurisprudencial. 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é cabível a resilição unilateral do contrato de contas bancárias pela instituição financeira, desde que haja prévia notificação, o que, de fato, aconteceu.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.664.324/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Frise-se, por oportuno, que diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Analisando os autos, verificou-se que a parte autora instruiu a demanda com capturas de tela de e-mail enviado pelo Nubank, no qual consta a informação de que sua conta seria encerrada no prazo de 5 (cinco) dias (ID.113954243, página 8), bem como troca de e-mails entre ele e a instituição financeira requerida.
A requerida, em sede contestação, alegou ter realizado o encerramento da conta com base na cláusula 8.2.2 do contrato firmado entre as partes.
Ao acessar o contrato, por meio do link fornecido pela requerida no documento de ID.124617018 constatou-se que a cláusula em questão prevê que o banco pode encerrar a conta do cliente a qualquer momento, desde que comunique por escrito com cinco dias de antecedência, sem a obrigação de apresentar motivos.
A seguir, transcrevem-se as cláusulas pertinentes do contrato: 8.0 Prazo e término de contrato 8.1 Este Contrato terá início na data da sua adesão, vigerá por prazo indeterminado e obriga as partes, seus herdeiros e sucessores. 8.2 Este Contrato poderá ser rescindido via canais de comunicação disponibilizados pelo Nubank, e a conta do Nubank poderá ser encerrada, nas seguintes hipóteses: 8.2.1 Por Você, mediante comunicação ao Nubank, o que poderá ser feito a qualquer momento e sem a necessidade de especificar o motivo; 8.2.2 Pelo Nubank, mediante comunicação a Você, por escrito, com 5 dias de antecedência, o que poderá ser feito a qualquer momento e sem a necessidade de especificar o motivo, desde que observado o prévio aviso. (grifo nosso) (https://nubank.com.br/contrato/conta/) Nessa perspectiva, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço.
Isso porque as alegações da parte autora foram especificamente impugnadas, tendo sido produzidos argumentos e provas capazes de desconstituir a pretensão autoral.
Destarte, reconheço a validade da notificação dirigida pela promovida à parte autora, e, por via de consequência, rejeito a imputação de ilegalidade no encerramento unilateral do contrato bancário discutido nos autos, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem reparados Ante o exposto, com fundamento no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 4753/2019 do BACEN, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15 Condeno a promovente ao ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, tal exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (art. 98§3º do CPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários. P.
I.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
14/04/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142754661
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27/03/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DOMINGUES DA SILVA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DOMINGUES DA SILVA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135005540
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203784-59.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO CELIO PINHEIRO REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais intentada por Arnaldo Célio Pinheiro em face de Nubank - Nu Pagamentos S.A nos termos da exordial de ID.113954238.
Em audiência de conciliação as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto, não transigiram (ata da audiência ID.125650309).
A parte requerida apresentou tempestivamente sua defesa (ID.124617012).
Réplica do autor em manifestação de ID. 133425871 É o relatório.
Decido.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos e que a matéria em análise prescinde de dilatação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil ANUNCIO o antecipado julgamento da lide.
A fim de evitar decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão nos termos do art. 278, CPC. Cumpra-se Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135005540
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11/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005540
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12/02/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 21:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 125939012
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04/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125939012
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20/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:22
Juntada de Certidão (outras)
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11/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 03:27
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 15:37
Mov. [31] - Certidão emitida
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18/10/2024 14:17
Mov. [30] - Encerrar análise
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16/10/2024 20:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 16:00
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/10/2024 12:10
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 16:05
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 10:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834972-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 09:46
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25/09/2024 10:18
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:25
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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23/09/2024 17:41
Mov. [22] - Mero expediente | Defiro a gratuidade pretendida. Remetam-se os autos para o CEJUSC para realizacao de audiencia de conciliacao, com antecedencia minima de 30 dias, devendo ser citado o reu com pelo menos 20 dias de antecedencia, nos termos do
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20/09/2024 14:30
Mov. [21] - Conclusão
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16/09/2024 09:34
Mov. [20] - Encerrar análise
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12/09/2024 15:54
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/09/2024 15:20
Mov. [18] - Conclusão
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10/09/2024 15:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01832131-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/09/2024 15:03
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10/09/2024 06:50
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 12:26
Mov. [15] - Conclusão
-
09/09/2024 12:26
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | determinacao constante nos autos
-
09/09/2024 12:26
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | determinacao constante nos autos
-
09/09/2024 12:25
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/09/2024 12:24
Mov. [11] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum Civel.
-
09/09/2024 12:05
Mov. [10] - Certidão emitida
-
06/09/2024 09:59
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 16:08
Mov. [8] - Conclusão
-
20/07/2024 13:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 16:19
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/07/2024 16:19
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/07/2024 12:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0257/2024 Teor do ato: Nesse sentido, remetam-se os autos a distribuicao para alteracao da classe processual, com consequente redistribuicao por sorteio com base na nova classe a ser ajustad
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12/07/2024 21:49
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | Nesse sentido, remetam-se os autos a distribuicao para alteracao da classe processual, com consequente redistribuicao por sorteio com base na nova classe a ser ajustada. Expedientes necessarios.
-
11/07/2024 18:00
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2024 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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