TJCE - 0003015-07.2014.8.06.0078
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de TACILA GEANINE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159456798
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159456798
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159456798
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159456798
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 0003015-07.2014.8.06.0078 Embargante: VIAÇÃO NORDESTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Embargada: MARILANE FERREIRA DA COSTA.
SENTENÇA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a embargante sustenta que se encontra em processo de recuperação judicial o que impediria a constrição judicial por este Juízo.
A embargada quedou-se inerte.
Decido.
Conquanto a garantia do Juízo seja requisito para admissibilidade dos embargos à execução no âmbito dos Juizados, a ré, no caso, está impossibilitada de ofertar garantia em razão exatamente do processe de recuperação judicial a que se encontra submetida.
Por isso, sob pena de desarrazoado obstáculo ao exercício da ampla defesa, à luz dos princípios norteadores da Lei n. 9.099/95, admitido os embargos mesmo sem garantia do Juízo.
A embargante não controverte o valor devido, razão pela qual fixo em R$ 2.215,95 (dois mil duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos).
Em obséquio a igualdade entre os credores e respeito ao plano de recuperação o crédito existente em favor da embagada poderá ser habilitado junto ao administrador judicial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Falece a este Juízo competência para levar a efeito constrição de bens na medida em que a obrigação ensejadora da reparação é anterior ao pedido de recuperação judicial devendo, por isso, a percepção da quantia observar as condições do plano de recuperação aprovado junto ao Juízo competente a fim de não frustrar os objetivos da recuperação judicial em curso.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Veja que mesmo que existissem bens penhorados neste feito a competência para decidir sobre o destino deles seria do Juízo da recuperação judicial.
Não sendo essa a situação, com muito mais razão resta reconhecer a incompetência deste Juízo para prosseguir com atos expropriatórios.
A competência deste Juízo exauriu-se com o fim da fase de conhecimento.
Essa exegese é corroborada pelo enunciado n. 51 do Fonaje redigido nos seguintes temos: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES) Nesse contexto, resta acolher os embargos e extinguir a execução.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, reduzindo o valor da dívida para R$ 2.215,95 (dois mil duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos); e assim, o faço extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Expeça-se a respectiva certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial por meio do "administrador judicial naquele processo, o Sr.
JUNIOR GILBERTO SOTTILI, inscrito no CRE sob o n° 1.699 RN-PR, podendo ser contactado na Rua Raimundo Chaves, nº 2126,Candelária/RN, CEP: 59064- 330, nos telefones:32064236,98780-3380 ou 99926-5275,e no e-mail:[email protected]".
P.R.I. e, após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Aracati/CE, data da assinatura.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
06/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159456798
-
06/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159456798
-
06/06/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:16
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0003015-07.2014.8.06.0078 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre os termos da petição apresentada pela parte exequida. -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138286346
-
11/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138286346
-
16/01/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 08:42
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2022 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 09:53
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2022 21:57
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 07:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2022 03:58
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:24
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/02/2021 09:01
Mov. [62] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
18/01/2021 16:26
Mov. [61] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
18/01/2021 16:12
Mov. [60] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
29/09/2020 18:33
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0375/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
29/09/2020 18:33
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0375/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
29/09/2020 18:33
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0375/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
24/09/2020 14:03
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 11:12
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/05/2020 18:13
Mov. [54] - Expedição de Carta
-
16/04/2020 17:27
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 18:49
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
17/01/2020 11:36
Mov. [51] - Certidão emitida
-
21/11/2019 11:49
Mov. [50] - Conclusão
-
27/09/2019 11:18
Mov. [49] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇAO
-
03/06/2019 14:07
Mov. [48] - Cumprimento de sentença: Juntado o processo 0003015-07.2014.8.06.0078/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Perdas e Danos
-
03/06/2019 14:06
Mov. [47] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
03/06/2019 14:06
Mov. [46] - Recebimento
-
03/06/2019 14:05
Mov. [45] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
-
08/10/2018 17:48
Mov. [44] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
08/10/2018 14:46
Mov. [43] - Juntada: Petição.
-
24/08/2018 15:21
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
24/08/2018 15:20
Mov. [41] - Trânsito em julgado
-
24/08/2018 15:20
Mov. [40] - Desarquivamento: Arquivado por erro do sistema.
-
09/08/2018 09:01
Mov. [39] - Definitivo
-
02/05/2018 10:40
Mov. [38] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
23/04/2018 13:44
Mov. [37] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
26/03/2018 09:20
Mov. [36] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
21/03/2018 11:47
Mov. [35] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
20/03/2018 13:00
Mov. [34] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
18/12/2015 09:44
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
05/11/2015 15:18
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
03/11/2015 15:17
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ALEGAÇÕES FINAIS DO REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
22/10/2015 13:51
Mov. [30] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/10/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 30/10/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
20/10/2015 13:51
Mov. [29] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
13/10/2015 13:48
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Diante da certidão supra, intime-se a parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer suas Alegações Finais. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
13/10/2015 08:02
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
13/10/2015 08:01
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
06/10/2015 14:45
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO À Secretaria para certificar eventual decurso do prazo para alegações finais da parte promovida. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
09/03/2015 08:00
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
09/03/2015 08:00
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 09/03/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
05/03/2015 07:59
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
02/03/2015 11:30
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Resolvo deferir as partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pe
-
11/09/2014 10:33
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
11/09/2014 10:31
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES MEMORIAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
05/09/2014 09:54
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DEPOIMENTO EM CD MULTI MIDIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
02/09/2014 09:50
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
21/07/2014 07:17
Mov. [16] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/09/2014 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
17/07/2014 07:18
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
17/07/2014 07:18
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONSTESÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
17/07/2014 07:16
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
16/07/2014 07:16
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR RQ 17349430 0 BR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
09/07/2014 07:53
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
09/07/2014 07:51
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: ANTONIO JOSÉ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
09/07/2014 07:51
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
09/07/2014 07:15
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
27/05/2014 15:12
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
27/05/2014 15:12
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
21/03/2014 13:44
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
21/03/2014 13:43
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
-
21/03/2014 13:43
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
-
21/03/2014 13:43
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
-
20/03/2014 17:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000365-95.2024.8.06.0041
Pedro Nunes da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Sebastiao Rangel Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 12:10
Processo nº 3000365-95.2024.8.06.0041
Pedro Nunes da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Sebastiao Rangel Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 14:58
Processo nº 0271520-54.2024.8.06.0001
Antonio Edinardo Soares de Sena
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Joao Moreira Juvencio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 15:27
Processo nº 3000052-78.2024.8.06.0092
Sonaly Pinto Mangueira
L R Loureiro
Advogado: Flavio Cavalcanti de Luna Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 10:21
Processo nº 0273872-19.2023.8.06.0001
Ana Carolina Ferreira de Sousa
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Geikio Amancio Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 18:18