TJCE - 0202242-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0202242-97.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA FLAVIANA DA SILVA DE ASSIS REQUERIDO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por MARIA FLAVIANA DA SILVA DE ASSIS, em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 2.250,76 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos).
Petição do executado, ID. 117866037, informando que procedeu com o depósito da quantia executada, requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que houve manifestação da executada informando que procedeu com o depósito da quantia pleiteada devidamente corrigida, bem como pugnando pela consequente extinção do processo pelo pagamento, entendo que resta unicamente a este juízo reconhecer o pagamento e determinar a liberação da quantia ao exequente, a fim de encerrar o processo de execução.
Ante o exposto, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para expedição do alvará.
Após, expeça-se alvará da quantia depositada no ID. 117866038, R$ 2.307,50 (dois mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos) com juros e correção eventualmente existente (ID do depósitos 040403000132408307), em favor do exequente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de cumprimento de sentença. P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as determinações retromencionadas, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
20/03/2024 14:01
INCONSISTENTE
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20/03/2024 14:01
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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20/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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20/03/2024 14:00
INCONSISTENTE
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11/03/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:25
INCONSISTENTE
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16/02/2024 01:25
INCONSISTENTE
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16/02/2024 00:00
INCONSISTENTE
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14/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:46
INCONSISTENTE
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09/02/2024 16:46
INCONSISTENTE
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08/02/2024 16:59
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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08/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:42
INCONSISTENTE
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07/02/2024 15:11
Juntada de Acórdão
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07/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/02/2024 09:00
INCONSISTENTE
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30/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:50
INCONSISTENTE
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25/01/2024 22:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2024 16:16
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/01/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 15:36
Registrado para Retificada a autuação
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11/12/2023 15:36
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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