TJCE - 3000741-08.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137830538
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137830538
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137830538
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000741-08.2025.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: EXEQUENTE: ASSOCIACAO GRAN JARDINS RESIDENCE Requerido: AMANDA SAMPAIO MORAES R.H.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ASSOCIAÇÃO GRAN JARDINS RESIDENCE em face de AMANDA SAMPAIO MORAES, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta o autor, que a parte executada é devedora de despesas comuns correspondentes às despesas extraordinárias e ordinárias do loteamento, onde adquiriu o Lote 24 na Quadra D, conforme instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda.
Sustenta que os valores devidos somam o montante de R$ 5.120,22 (cinco mil cento e vinte reais e vinte dois centavos).
Pagas as custas processuais iniciais.
CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Fica autorizada ao Oficial de Justiça a ordem de penhora e avaliação, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, dando-se preferência aos bens oferecidos em garantia, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução (arts. 914 e seguintes, do CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Em tempo, antes da expedição de documento intimatório, determino que em 05 (cinco) dias a parte exequente comprove o pagamento de custas diligenciais de Oficial de Justiça.
Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137830538
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137830538
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137830538
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11/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137830538
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11/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137830538
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11/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137830538
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10/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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