TJCE - 3000496-63.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/05/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150607314
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150607314
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150607314
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150607314
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000496-63.2024.8.06.0108 AUTOR: MARIA ADELAIDE LIMA ALMEIDA Advogado: CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA OAB: CE36172 Endereço: desconhecido REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR OAB: CE9075-A Endereço: Rua Pedro Alves, 255, Null, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, ajuizada por MARIA ADELAIDE LIMA ALMEIDA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados. A parte autora afirma que constatou haver em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado junto à parte requerida, o qual alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Contestação em Id. 137747450 , na qual o requerido arguiu preliminares de inépcia à inicial, ausência de interesse de agir, conexão e impugnação ao pedido de justiça gratuita; Alegou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; no mérito, defendeu a licitude da contratação, anexou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores transferidos à autora.
Tentativa frustrada de conciliação.
Réplica em Id. 145959878 . Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito.
A inicial é apta ao processamento do feito. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo. Tampouco, há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade. Por fim, verifico que a parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial.. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
No mérito, saliento que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, pois se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, solicitou o empréstimo consignado objeto dessa lide, juntando o contrato com a digital da autora e assinatura de testemunhas, das quais, uma delas, inclusive, é filha da autora (documentos de Id. 137747453 e seguintes).
Assim, deve ser considerado que uma das testemunhas é filha da autora, de modo que os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Em situação similar, o Tribunal de justiça do Ceará já decidiu nesse sentido.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
CONTRATO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS EM QUE UMA DELAS É FILHA DA REQUERENTE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada procedente, e desta feita, o promovido interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais, ou redução do quantum indenizatório. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº XXXXX-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará) . 3.
In casu, o extrato de consignações (fls. 27-28) da reclamante, colacionado nos autos, comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Dos documentos carreados pelo banco apelante, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 340881306-5 (fls. 111-116), que muito embora não contenha a assinatura a rogo, há a subscrição de duas testemunhas, em que uma delas, inclusive, é filha da autora, conforme se verifica do documento pessoal desta, juntado pelo ente financeiro, à fl. 118, em que consta na filiação o nome da autora, mãe da testemunha. 5.
Assim, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos, e, inclusive, das assinaturas da declaração de hipossuficiência e procuração ad judicia, observa-se a assinatura a rogo pela filha da autora, indo de encontro com qualquer tese autoral de que não estava acompanhada de testemunhas confiáveis no momento de firmação do contrato. 6.
Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7.
Destarte, modifica-se a sentença primeva, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Na oportunidade, resta invertida a condenação na verba honorária em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença modificada. O Código Civil preconiza em seu artigo 595 que: - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O sistema de precedentes inaugurado legalmente sob a égide do CPC/2015 objetiva conceder tratamento isonômico aos litigantes em situação similar, acarretando maior segurança jurídica, bem como visa a redução de recursos com obtenção de celeridade na solução dos conflitos.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À APELANTE VIA TED.
REGULARIDADE DA AVENÇA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É cediço na jurisprudência que os analfabetos não são incapazes para os atos da vida civil.
Não obstante, considerando a situação, em tese, de hipossuficiência cognitiva destes, o legislador houve por bem estabelecer alguns requisitos para se conferir validade aos contratos por eles firmados. 2.
No caso em tela, verifica-se que o contrato fora firmado mediante aposição da impressão digital da apelante, bem como assinado por duas testemunhas, uma das quais a própria filha da recorrente (páginas 49/52). 3.
Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC/2002 restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação interposta pela autora no processo n.º 002990-14.2012.8.06.0094, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto desta Relatoria. (TJ-CE - APL:00029901420128060094 CE 0002990-14.2012.8.06.0094, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARTE AUTORA ANALFABETA - PACTUAÇÃO VÁLIDA - INSTRUMENTO FIRMADO A ROGO PELO DEMANDANTE, COM A ASSINATURA DE SUA FILHA, ESTA ALFABETIZADA E DE SUA CONFIANÇA - IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA COM A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC PREENCHIDOS - REGISTRO, NO CONTRATO, DE APONTAMENTO ESCLARECEDOR DANDO CONTA DA LEITURA DO TERMOS DO AJUSTE AO CONTRATANTE ANALFABETO - PLENA COMPREENSÃO, DIANTE DO CONTEXTO, DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO - CRÉDITO DO NUMERÁRIO NA CONTA DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - LICITUDE DOS DESCONTOS LEVADOS A EFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900734099 nº único0000115-48.2019.8.25.0013 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 04/02/2020) (TJ-SE - AC: 00001154820198250013, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, a parte autora não impugna os documentos apresentados, mas se limita a questionar o procedimento de contratação em relação aos analfabetos, quando os requisitos se encontram cumpridos, conforme anteriormente fundamentado.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Aracati/CE, data da assinatura digital JAGUARUANA, 14 de abril de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
02/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150607314
-
02/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150607314
-
14/04/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138173414
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JAGUARUANAVara Única da Comarca de JaguaruanaRua Cel.
Raimundo Francisco, 1402 - Juazeiro.
CEP 62.823-000 - Jaguaruana-CE Fone: (88)3418-1345E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº 3000496-63.2024.8.06.0108 Promovente: MARIA ADELAIDE LIMA ALMEIDA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação da parte requente para apresentar réplica a contestação, no prazo legal. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. ALAMO CESAR PAIVA LEITE Servidor Geral Provimento n.º 02/2021 da CGJ -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138173414
-
10/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138173414
-
10/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
-
07/02/2025 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:46
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:46
Decorrido prazo de CARLOS KAUE DO VALE PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132343877
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132343877
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132343877
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132343877
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132343877
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132343877
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14/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132343877
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14/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132343877
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14/01/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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14/01/2025 11:40
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/12/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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