TJCE - 3000048-97.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 05:39
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140823698
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140823698
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140823698
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140823698
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000048-97.2021.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: RIKA ORGANIZACAO EDUCACIONAL SS LTDA - ME Promovido(a)(s): REQUERIDO: PRISCILA RIBEIRO NOVAES SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi possível às partes chegarem a um acordo, conforme ID 140781509, motivo pelo qual as partes requereram que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Nesse contexto, resta claro que a execução foi efetivamente satisfeita. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, por fim, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 18 de março de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0, 18 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140823698
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28/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140823698
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28/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:46
Homologada a Transação
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21/03/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138408157
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJe Processo 3000048-97.2021.8.06.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] REQUERENTE: RIKA ORGANIZACAO EDUCACIONAL SS LTDA - ME REQUERIDO: PRISCILA RIBEIRO NOVAES Destinatários: Exequente. ADVOGADO: SERGIO LUIS TAVARES MARTINS - OAB CE14259-A. De ordem do MM.
Juiz de Direito LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho ID: 138021685 que abaixo segue transcrito e do prazo de 10 (dez) dias ali determinado para seu cumprimento. Fortaleza/CE, 12 de março de 2025 Franciane Cezario Barbosa Auxiliar OperacionalAssinatura Digital TEOR DO DESPACHO / DECISÃO: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar no feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138408157
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12/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138408157
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09/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 23:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:04
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO NOVAES em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 20:02
Processo Reativado
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05/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:50
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:01
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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25/10/2022 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2022 04:20
Decorrido prazo de RIKA ORGANIZACAO EDUCACIONAL SS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:09
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2022 09:44
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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08/02/2022 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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25/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:22
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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23/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 22:07
Conclusos para despacho
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09/03/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:14
Conclusos para decisão
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20/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:14
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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20/01/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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