TJCE - 3000260-56.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 3000260-56.2022.8.06.0052 SENTENÇA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL interpôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora no evento 37371018, alegando omissão quanto ao pedido de homologação do acordo firmado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação (ID 40935438).
Comprovante de cumprimento do acordo firmado (ID 39541168).
Intimada, a parte embargada requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para declarar a nulidade da sentença de ID 37371018 e homologar o acordo celebrado entre as partes, bem assim a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada. É o importante para relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Com efeito, verifico que assiste razão à parte embargante, uma vez que o julgado foi omisso quanto ao pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes durante a audiência conciliatória (ID 37223634).
Isso posto, CONHEÇO do recurso interposto para ACOLHER os embargos de declaração da requerida, com efeitos infringentes, para assim ANULAR a sentença de evento 37371018, ao tempo que passo a proferir novo julgado nos seguintes termos: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
As partes firmaram acordo durante a audiência de conciliação e pugnaram por sua homologação (ID 37223634).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, em todos os seus termos, ao passo que extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 22, § 1º da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas e sem honorários (Art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
No mais, dada a vedação legal de apresentação de recurso contra sentença homologatória de conciliação (art. 41, Lei 9.099/95), certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 39541168).
Tudo cumprido, arquive-se.
P.R.I.
Brejo Santo, (Data da Assinatura).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:22
Expedição de Alvará.
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02/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:52
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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02/03/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON LUCAS BASILIO TAVARES em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
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10/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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13/10/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2022 12:01
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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03/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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03/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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