TJCE - 3011020-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:32
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARRAIS DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163692851
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163692851
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163692851
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163692851
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09/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3011020-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO PAULO LOPES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Considerando os motivos expostos na petição de ID 136265075 e visando resguardar o direito da parte de atender às determinações judiciais de forma adequada, defiro o pedido formulado, concedendo o prazo adicional de 15 dias. Intimem-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
08/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163692851
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08/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163692851
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04/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132436971
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132436971
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31/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011020-86.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO PAULO LOPES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO SANEADORA Francisco Paulo Lopes propôs a presente ação de Habilitação de Benefício de Pensão por Morte contra o Estado do Ceará e a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV. A parte autora era casamento com a ex-servidora Maria Josenice Moreira Lopes (ID 56170326 e 56170326), servidora estadual, aposentada como auxiliar administrativo da SEDUC, que veio a falecer em 11 de junho de 2019. Em decorrência do óbito, o autor requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, sendo o pedido negado pela CEARAPREV após mais de dois anos de trâmites administrativos.
A negativa foi justificada pela falta de certeza se o Autor, mormente o falecimento da servidora, estava separado de fato há mais de 2 anos, isso porque há investigação da qual se informa que o autor não convivia com a instituidora da pensão (ID . 56170326 - p. 52).
No mais, consta nos autos, informação complementar aponta ter o autor união estável e estar separado da falecida (ID56170326 - Pág. 55) Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 159/2016 do Estado do Ceará, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, sejam eles aposentados ou não.
Além disso, o artigo 6º da mesma Lei Complementar define que o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que convivam em união estável como entidade familiar, ou o ex-cônjuge separado de fato, são também considerados dependentes, desde que, na data do falecimento, estejam percebendo pensão alimentícia. Ao final, pediu que a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão imediata do benefício, e a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, além de honorários sucumbenciais. Devidamente citada, a parte ré, o Estado do Ceará e a CEARAPREV, apresentaram contestação, alegando que a pensão por morte não é um direito automático do cônjuge supérstite.
Sustentam que é necessário cumprir requisitos legais, dentre eles, a não separação de fato por mais de dois anos ou a falta de novas núpcias ou união estável antes do falecimento do segurado.
Afirmam que evidências coletadas em visitas domiciliares revelaram que o autor estava separado da ex-servidora e já vivia em união estável com outra pessoa antes do falecimento da servidora.
Invocam a legislação previdenciária vigente, como a Lei Complementar nº 12/1999, com as alterações da Lei Complementar nº 159/2016, para embasar a negativa. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, enfatizando que era casado com a servidora falecida até a data do óbito e que nunca se separou de fato, apresentando uma série de documentos e declarações de terceiros.
No mais, negou firmemente a existência de união estável com terceiro. O Ministério Público manifestou-se nos autos, relatando que não havia elementos suficientes para comprovação da união estável entre o autor e a ex-servidora na data do óbito, sugerindo a improcedência do pedido. Assim, encerrada a fase postulatória, decido. Inexistem, nos presentes autos, matérias prejudiciais ou preliminares a serem tratadas; Diante das manifestações apresentadas, fixo como ponto controvertido a ser dirimido nos autos pela parte autora (art. 373, I, CPC), porque necessário à demonstração do direito perseguido: (a) A (in)existência de separação de fato entre o autor Francisco Paulo Lopes e a falecida Maria Josenice Moreira Lopes, há mais de 2 anos, na época do óbito, para fins de reconhecimento do direito à pensão por morte, isso virtude da controvérsia instaurada pela documentação de ID 58115426; (b) A existência de união estável do autor, isso com constituição de novo núcleo familiar; Nada obstante, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância. Acaso não possuam interesse, o que restará evidenciado também pelo requerimento genérico de produção de prova oral, inclusive, o feito será julgado no estado em que se encontra. Após, nova conclusão. Expediente necessário. Assinado e datado digitalmente. -
30/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132436971
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30/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84437607
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84437607
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18/04/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011020-86.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO PAULO LOPES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente ao pagamento de parcelas pecuniárias vencidas e vincendas, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor dever atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
17/04/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84437607
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16/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 07:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2024 07:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 81071603
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 81071603
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3011020-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO PAULO LOPES POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FRANCISCO PAULO LOPES em face do ESTADO DO CEARA e FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ambos qualificados nos autos, requerendo a autora, em síntese, a a concessão de pensão por morte deste a data do requerimento administrativo, atribuindo como valor da causa a quantia de R$15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais). É o relatório.
Decido.
Analisando detalhadamente os autos, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/04/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81071603
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26/03/2024 16:39
Declarada incompetência
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12/03/2024 14:58
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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27/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69805227
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69648334
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02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011020-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO PAULO LOPESPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros Intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a necessidade de produção de outras modalidades de provas, além das constantes nos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/09/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69648334
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30/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011020-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO PAULO LOPES POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Ação de Habilitação de Beneficio de Pensão por Morte promovida por FRANCISCO PAULO LOPES contra o ESTADO DO CEARÁ e a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, visando, em sede de antecipação de tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão de morte.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos de Id.56170326.
Despacho de Id.56172907, reservando-se a apreciação da antecipação da tutela de urgência para após as manifestações dos promovidos.
No Id. 56482931- 56482932, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceara - Cearaprev, apresentou contestação.
Petição do Estado do Ceará no Id. 58114372 juntando informações da CEARAPREV no Id.58115425-58115426.
Relatei.
Decido.
Do examinado neste momento, verifica-se, que a pretensão autoral de apreciação da tutela de urgência, encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico pátrio, conforme determinação no Art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, conforme adiante transcrito: Art. 7º. §2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5º As vedações relacionadas a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pleito da tutela de urgência formulado.
Intimem-se, empós, citem-se as partes promovidas.
Exp. cabíveis.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
Demétrio Saker Neto JUIZ DE DIREITO -
22/06/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BRENO JOSE ROLIM CHAVES em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 07:20
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011020-86.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO PAULO LOPES POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA e outros Recebo a inicial no seu plano formal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Francisco Paulo Lopes ajuizou ação de habilitação de beneficio de pensão por morte em face do Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev nos seguintes termos (…) determinando-se à autoridade coatora a proceder com a concessão do benefício de pensão de morte ” (id. 56168773).
Em situações onde se buscam tutelas de urgência – e basicamente todas as postulações neste juízo carregam essas súplicas liminares – tenho utilizado regularmente o poder geral de cautela, inerente à atividade jurisdicional, aplicando por analogia o § 1o do art. 10 da Lei 9.868/99 , o § 2o do art. 4o da Lei 8.437/92 e o art. 1o da Lei 9.494/97, que indicam em certos casos a necessidade de ouvida dos interessados antes da apreciação de tutelas de urgência envolvendo o Poder Público.
Assim, determino a intimação do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev para, em 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação, se manifestarem especificamente sobre o pedido antecipação de tutela de urgência.
Proceda a SEJUD a forma mais célere de intimações.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, apreciarei a postulação de tutela de urgência.
Fortaleza, 1 de março de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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