TJCE - 3000306-62.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:41
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 20:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90195202
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90195202
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90195202
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000306-62.2023.8.06.0035 Decisão O processo encontra-se em fase de execução.
Da habilitação.
Sobreveio notícias acerca do falecimento de uma das exequentes e o pedido de habilitação dos respectivos sucessores.
Considerando a documentação apresentada (certidão de óbito e a documentação da herdeira e do esposo), defiro o pedido de habilitação e determino que a Secretaria do Juízo proceda à correção da autuação com a exclusão da falecida e a inclusão dos novos credores. (v.
Ids 64362050 - Pág. 1 e seguintes) Destaco que eventual existência de outros sucessores não obsta o deferimento do pedido formulado na medida em que esse fato não impede a habilitação de outros legitimados e tampouco se poderia condicionar a pretensão dos atuais habilitados a habilitação simultânea de todos possíveis interessados que não estão obrigados a isso.
Havendo outros herdeiros não habilitados estes poderão se valer de meios processuais como a petição de herança e do instituto da colação no âmbito do processo de inventário ou arrolamento de bens o que reforça a conclusão no sentido do deferimento da habilitação pleiteada.
Forte nesses mesmos argumentos indefiro os pedidos de ID 83374798 - Pág. 1 no que se refere à expedição de ofícios.
Do descumprimento do acordo.
A executada se comprometeu a desocupar o imóvel até 31 de janeiro de 2024.
Percebe-se, contudo, que projetou mal o prazo necessário à mudança de domicílio.
O descumprimento decorre, no entanto, de circunstâncias alheias a sua vontade, notadamente da sua atual situação familiar, financeira e social acentuadamente desfavorável documentada por órgão competente que atesta a incapacidade material e a impossibilidade fática de a executada cumprir no momento a obrigação assumida. É necessário que se crie condições materiais para que a devedora possa desocupar o imóvel e, assim, desincumbir-se do encargo.
A implementação dessas condições estão em curso por meio de ação articulada do Órgão do Ministério Público cearense com o executivo municipal através de Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS Icapuí-CE, conforme Relatório Social 02/2024 - CREAS Icapuí - CE e manifestação Ministerial de ID 79913015 - Pág. 3.
Não se trata de negar o direito de propriedade/posse dos exequentes mas, apenas, compatibilizá-lo com dignidade humana de cada um dos moradores atuais, dentre eles pessoas com problemas de saúde, desempregados e criança, a quem se deve absoluta prioridade e proteção integral, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por isso, considero razoável deferir o prazo de 90 (noventa) dias requerido pelo Ministério Público.
Conclusão.
Diante do exposto: (i) defiro a habilitação do Sr.
FRANCISCO FLORIANO DA CRUZ e de sua filha ANA EDILSA SOUSA DA CRUZ; (ii) defiro o prazo de 90 dias requerido pelo Ministério Público a fim de que promova com auxílio do CREAS realocação da família da executada e dela própria; e, por fim, (iii) indefiro o pedido de expedição de ofícios formulados pelo parquet.
Notifique-se o Ministério Público assim como o CREAS a fim de informem no prazo de 30 dias os encaminhamentos promovidos.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
05/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90195202
-
05/08/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 19:09
Homologada a Transação
-
19/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
28/06/2023 02:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000306-62.2023.8.06.0035 Ilmo(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) por este juízo (evento 60107754). -
06/06/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:48
Juntada de mandado
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000306-62.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 13/07/2023 às 09:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
27/04/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/04/2023 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 11:31
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:05
Declarada incompetência
-
13/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aracati 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3000306-62.2023.8.06.0035 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA DILMA DE SOUSA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 POLO PASSIVO:FRANCISCA ZILMAR DA SILVA RIBEIRO D E S P A C H O Vistos em inicial.
A parte autora endereçou a petição inicial ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Aracati/CE.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se a presente demanda é direcionada ao Juizado Especial Cível ou à Justiça Comum, sob o rito procedimental comum do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 319, I, c/c art. 321, § único, ambos do CPC.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, 27 de fevereiro de 2023.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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