TJCE - 3000942-42.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 21:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 21:48
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:48
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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29/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de Enel em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:56
Decorrido prazo de Enel em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000942-42.2019.8.06.0011 Promovente: ANA KELES DE SOUSA Promovido: Enel PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA KELES DE SOUSA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora que em 27/12/2018 foi comunicada pela promovida de um débito no importe de R$ 643,53 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 1354756/2018 lavrado em face de supostas anomalias existentes no medidor de energia.
Afirma que tentou por diversas vezes contestar o débito acima, porém sem sucesso, chegando até mesmo buscar o PROCON-CE para ter o cancelamento do débito, o qual entende ser indevido.
Desse modo, postula a declaração de desconstituição do débito e reparação pelos danos morais sofridos.
Requereu a Tutela Antecipada, a qual foi deferida por este juízo (ID. 17086119) para determinar, até ulterior decisão judicial, que a promovida ENEL (COELCE), abstenha-se de proceder à cobrança do parcelamento do débito objeto desta demanda nas faturas mensais da promovente.
Frustrada a tentativa conciliatória, a Requerida apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial em virtude de necessidade de perícia.
No mérito, que após análise ao histórico da Unidade Consumidora em debate, foi gerada uma Ordem de Inspeção, ocasião em que foi detectada anomalia no medidor e desvio em paralelo com a medição, razão pela qual foi a anomalia foi desfeita; que por conta disso ocorreu a cobrança do valor a ser pago pela parte autora de acordo com o artigo 130, V, da Resolução 414/2010 da Aneel.
Argumentou acerca da regularidade da inspeção na unidade consumidora, do procedimento e cálculos realizados, do não cabimento da desconstituição da cobrança, da responsabilidade do titular independente da autoria do ilícito, da inexistência de danos morais a serem reparados e da necessidade de reconsideração da decisão liminar pela ausência de requisitos necessários.
Requereu a improcedência da demanda.
Foi apresentado Réplica no ID. 25334679. É o breve relatório.
Passo à análise da preliminar arguida.
Alega a requerida em sua contestação, ser necessária realização de perícia técnica e, por isso, requer a extinção do processo.
No entanto, verifico que não há necessidade de produção de prova complexa para o deslinde da causa, pois a matéria em debate não é considerada como de alta complexidade para justificar o deslocamento para justiça comum.
Ainda que eventual perícia fosse necessária, em sede de Juizado Especial é cabível parecer técnico, conforme preceitua o art. 35 da Lei nº 9.099 /95, o que, portanto, caso fosse essa a hipótese, não provocaria, por si só, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa.
Ademais se a ré entendesse necessária a análise técnica para elidir as alegações da parte autora, poderia muito bem ter realizado momento oportuno, haja vista, ser perfeitamente compatível a realização de perícia de menor complexidade nos juizados especiais, pois o que se afasta é apenas a perícia complexa, que não é necessária nos autos pois a documentação existente é bastante para a análise do caso.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial.
As demais suscitadas se confundem com o Mérito, e assim, com este, serão analisadas.
Passo a decidir.
Aduz a requerente, que em 27/12/2018 foi comunicada pela promovida de um débito no importe de R$ 643,53 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 1354756/2018 lavrado em face de supostas anomalias existentes no medidor de energia.
Incialmente anoto que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei n. 8.078/90.
Ainda, inverto o ônus da prova.
A inspeção em unidade consumidora é exercício regular de direito da concessionária de energia elétrica, não exigindo prévia comunicação do responsável pela unidade consumidora.
Entretanto, ao ser detectado irregularidades relacionadas ao instrumento de aferição do consumo de energia, regras normativas devem ser obrigatoriamente observadas para a verificação/perícia de suposta anomalia ou não funcionamento regular do medidor.
Quanto ao "procedimento administrativo de apuração de irregularidade na medição", o artigo 129 da Resolução nº 414/2010 disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribuindo à concessionária o ônus de demonstrar a fraude no aparelho medidor de energia elétrica e o direito do consumidor ao contraditório e à ampla defesa na conferência do equipamento.
Neste ponto, reproduzo o que estabelece o art. 129 da Resolução da ANEEL nº 414/2010: "Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela RENANEEL 479, de 03.04.2012); IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (...) § 5º.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica." A mesma diretriz normativa dispõe, ainda: "Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (...) § 4º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição da deficiência ocorrida, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento, com base no art. 133. (...) § 7º Condiciona-se a caracterização da deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição ao disposto no § 1º do art. 129." Do cotejo dos autos, observa-se a existência de instauração de processo administrativo (Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 1354756/2018) adequado em face do consumidor a fim de apurar suposta irregularidade na aferição do consumo de energia da unidade consumidora objeto dos autos, detectada após inspeção de rotina.
Ressalto que consta do procedimento administrativo, que a ocorrência constatada foi a seguinte: "MEDIDOR JAMPEADO”, conforme demonstrado nas fotos obtidas naquele momento e juntada aos autos no procedimento administrativo.
Dessa forma, o condutor irregular estava ocultado atrás do medidor, só sendo descoberto a partir do momento em que houve a inspeção e o equipamento foi retirado da base, o que, por certo, impediu a sua anterior descoberta.
Também verifico que o consumo da requerente praticamente “dobrou” após a troca do medidor, o que corrobora com a defesa da requerida sobre a constatação de irregularidades no medidor anterior.
Portanto, erige dos autos a conclusão de que o procedimento instaurado obedeceu aos ditames da Resolução da ANEEL 414/2010, que aliada a outros documentos jungidos aos autos, conjecturam a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e indenização em danos morais, especialmente porque, diante desse cenário não há verossimilhança na alegação da autora.
Ante o exposto, com apreciação do mérito, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por consequência revogo a liminar anteriormente concedida.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 20:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2021 10:45
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:55
Juntada de petição
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29/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
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25/10/2021 18:43
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ENEL em 08/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 20:04
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:46
Expedição de Intimação.
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21/07/2021 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2021 19:45
Conclusos para decisão
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13/10/2019 17:40
Decorrido prazo de COELCE em 02/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 17:24
Conclusos para despacho
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11/09/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 09:22
Conclusos para decisão
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26/08/2019 09:21
Audiência conciliação realizada para 26/08/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 11:22
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 08:31
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2019 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2019 11:00
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2019 10:56
Conclusos para decisão
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19/07/2019 10:56
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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