TJCE - 0050763-70.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ELTON DE ALMEIDA SOARES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:17
Expedição de Alvará.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85853447
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85853447
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050763-70.2021.8.06.0181 AUTOR: HELIO FERNANDO SOARES DA SILVA REU: Enel [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que, após o trânsito em julgado do comando judicial, a parte autora ajuizou o pedido de cumprimento de sentença e a parte vencida, mesmo antes da inauguração da fase executória, depositou voluntariamente a quantia disposta no título judicial e equivalente ao valor apurado pelo credor.
Dito isto, não há razão de prosseguir com o início da fase de cumprimento de sentença, impondo-se, tão somente, a expedição de alvará judicial e o consequente arquivamento definitivo do processo, haja vista o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor e satisfação do crédito disposto no título judicial.
Determino, portanto, a expedição de alvará judicial de transferência, junto ao sistema SAE.
Se necessário, intime-se a parte credora para fornecer os dados bancários necessários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Em seguida, arquive-se.
Várzea Alegre/CE, 09 de maio de 2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
20/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85853447
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15/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:14
Processo Desarquivado
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09/05/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:11
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:11
Decorrido prazo de ELTON DE ALMEIDA SOARES em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78194673
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78194673
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11/01/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78194673
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11/01/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Várzea Alegre Vara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 0050763-70.2021.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO FERNANDO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON DE ALMEIDA SOARES - CE26380 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O R.h.
Afigura-se conforme a certidão de ID 34550209 que a parte autora manteve-se inerte acerca da intimação de ID 33333442 para a apresentação da réplica à contestação.
Posto isto, Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão.
Expedientes necessários.
VáRZEA ALEGRE, 16 de dezembro de 2022.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 12:35
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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12/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ELTON DE ALMEIDA SOARES em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ELTON DE ALMEIDA SOARES em 11/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:40
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:40
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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22/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:47
Conclusos para decisão
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22/01/2022 17:05
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 08:49
Mov. [2] - Conclusão
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01/12/2021 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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