TJCE - 3000012-24.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:17
Decorrido prazo de PATRICIA PIMENTEL ALVES em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:50
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137808330
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137808330
-
11/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137808330
-
10/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 102052816
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102052816
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000012-24.2023.8.06.0095 REQUERENTE: PATRICIA PIMENTEL ALVES REQUERIDO: GREMIO RECREATIVO IPUENSE MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Em 01/11/2021, a requerente adquiriu 1 (um) ingresso - mesa 4 lugares- lote 2, no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) para o show dos cantores Zé Vaqueiro e Nattan que ocorreria em 19/01/2022, no Grêmio Recreativo Ipuense, em Ipu/CE.
No entanto, devido à pandemia da Covid-19, foi divulgado um comunicado oficial em que o show seria adiado devido a um decreto do Governo do Estado do Ceará.
No entanto, posteriormente, em 16/12/2022, foi anunciado a nova data do evento, porém com artistas diferentes do que a requerente havia pago pelo ingresso anterior.
A autora entrou em contato pela rede social WhatsApp com um dos pontos de vendas de ingresso solicitando a devolução do valor pago, porém foi comunicada que não seria possível o reembolso do valor dos ingressos. Já a requerida, alega em contestação, que 3m verdade, o Grêmio Recreativo Ipuense, restou extremamente prejudicado com as restrições e a proibição iminente de eventos por conta da pandemia do convide 19, sendo de seu interesse maior a realização do evento, contudo, por motivo de força maior e amparado na legislação fora obrigado a adiar o evento, mesmo com as dificuldades realizou o mesmo, mostrando a boa fé que detém a parte requerida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De início, esclareço que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for hipossuficiente o consumidor.
Portanto, sendo patente a hipossuficiência financeira da Autora em face da Demandada, milita a favor daquela a presunção de veracidade e incumbe esta desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços por negativa de reembolso. É incontroverso que o show remarcado não contará com as mesmas atrações do evento cancelado. A Lei nº 14.046/2020 aduz em seu art. 2º que: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. Embora a requerida tenha remarcado o evento, ficou evidenciado que não se trata dos mesmos artistas anunciados anteriormente. Nos termos do disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor a cumprir a oferta propagada, mesmo que tal oferta não venha a integrar o contrato assinado pelas partes. Ocorre que a Autora, ao adquirir ingressos para o show Zé Vaqueiro e Nattan, celebrou um contrato de obrigação de fazer de natureza personalíssima, não podendo a requerida alegar que em que pese a não apresentação do artista Zé Vaqueiro, tal fato se deu em razão da impossibilidade de agenda do artista, mesmo depois de inúmeras tentativas da parte requerida, porém, foram postas a disposição dos consumidores outras duas atrações do nível do então cantor, juntamente com a atração principal NATTAN. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE SHOW EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
ARTISTA INTERNACIONAL.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
REEMBOLSO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que a obrigou a ressarcir integralmente os valores pagos pela autora relativos a ingressos para o show da cantora Taylor Swift, marcado para 18 e 19 de junho de 2020 e cancelado definitivamente em fevereiro de 2021, em razão das restrições decorrentes da pandemia de Coronavírus.
Sustenta que disponibilizou o crédito decorrente dos valores pagos, na forma do art. 2º, II, da Lei 14.046/2020, não havendo que se falar em ressarcimento.
Aduz que o fato de o evento ser de uma artista em específico não altera em nada as disposições existentes na citada Lei diante dos fatos ocorridos, uma vez que, se adotada tal interpretação, a Lei não atingiria sua finalidade.
Afirma que a Lei não faz distinção quanto ao artista ou tipo de evento e, caso se adote a posição da sentença, as disposições da Lei não se aplicariam apenas pela vontade do consumidor.
Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Inicialmente, verifica-se dos autos que a autora/recorrida adquiriu ingressos para o show da cantora Taylor Swift, marcado para 18 e 19 de junho de 2020 e cancelado definitivamente em fevereiro de 2021, em razão das restrições decorrentes da pandemia de Coronavírus.
Assim, a princípio, nos termos do art. art. 2º, II, e § 6º, da Lei 14.046/2020, o reembolso não deveria ser realizado, considerando que a recorrente disponibilizou o crédito aos recorridos no valor integral pago. 5.
Não obstante, como já vem sendo decidido no âmbito das Turmas Recursais, o evento em questão trata de obrigação personalíssima, relativa a artista específica, de modo que a disponibilização de créditos não contempla a obrigação de restabelecimento patrimonial se não há remarcação de show da mesma cantora e se os consumidores não se interessam por nenhum outro evento ou show cuja comercialização de ingressos se faça pela recorrente.
Nesse sentido: CIVIL.
AQUISIÇÃO "ON-LINE" DE INGRESSOS À APRESENTAÇÃO MUSICAL (SHOW DA CANTORA TAYLOR SWIFT).
CANCELAMENTO DO EVENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA (COVID-19).
INVIABILIDADE DE REMARCAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 6.
No caso concreto, ainda que a recorrente tenha apresentado a alternativa constante na legislação de regência ("disponibilização de crédito para uso"), não merece prosperar o pleito recursal (concessão de crédito), pois se trataria de apresentação única de artista específica (obrigação personalíssima).
No ponto, como bem pontuado na sentença, ora revista, "para que fosse possível a simples concessão de crédito, seria necessário garantir ao consumidor que a artista específica se apresentasse novamente, nos moldes inicialmente contratados, o que não ocorreu, uma vez que a turnê da cantora Taylor Swift foi cancelada.
Outrossim, ao consumidor fã de determinado artista, não haveria razão para gastar significativa importância em ingressos de artista diverso, ainda que de fama semelhante". 7.
Em outros termos, a parte recorrente teria sido contratada a um evento com finalidade e temporariedade bem singulares.
Essas particularidades inviabilizam, excepcionalmente, a remarcação a posteriori.
Por conseguinte, irretocável a sentença condenatória de restituição dos valores gastos à aquisição dos ingressos. (...) (Acórdão 1407872, 07526798120218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.
Sem Página Cadastrada.); JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE INGRESSOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARTISTA INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA.
REMARCAÇÃO PARA OUTRA DATA.
NÃO DEMONSTRADA.
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 8.
A despeito do oferecimento de crédito ao recorrido, não há demonstração de que houve a remarcação de outra data para apresentação da mesma artista Taylor Swift.
Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo ao fornecedor de serviços impor ao consumidor que utilize créditos para espetáculo diverso daquele que inicialmente se propôs a pagar. (...) (Acórdão 1401012, 07094323820218070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.
Sem Página Cadastrada.). 9.
Ademais disso, a atividade da recorrente se limitou à comercialização dos ingressos, cuja remuneração é feita através da cobrança da taxa de conveniência.
Portanto, a recusa ao ressarcimento do valor relativo exclusivamente ao ingresso acarreta inequívoco enriquecimento sem causa, uma vez que reteria valor relativo a serviço cuja prestação não seria feita por si.
Destaco, outrossim, que não foi formulada pretensão, ainda que subsidiária, relativa à retenção da taxa de conveniência.
Portanto, irretocável a sentença. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07031325320228070011 1660884, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023). Cumpre observar que a responsabilidade, no caso sub examine, tem natureza objetiva, por tratar-se de relação de consumo, por força do artigo 20 da Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa. Frise-se que não há que se falar na presença de excludente da responsabilidade civil na presente demanda.
Nas relações de consumo, tão-somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro elide o dever de indenizar.
Em caso de concorrência de culpa, remanesce a responsabilidade do fornecedor. Assim ficou configurado a falha na prestação de serviços da requerida nos termos do artigo 20 do CDC, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus probatório, pois não trouxe nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, devendo o promovido restituir o valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta no processo, convencido estou que o caso se trata de mero descumprimento contratual. Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida à restituição do valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) INDEFERIR o pedido de condenação da Promovida em danos morais. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/08/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102052816
-
29/08/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:24
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO SAMPAIO em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85957777
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85957777
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 3000012-24.2023.8.06.0095 DESPACHO Cls. As partes não demonstraram interesse em dilação probatória, como se infere dos autos. Verifico, ademais, que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC.
Por outro lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da controvérsia cinge-se a questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. Ipu, 13 de maio de 2024. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
23/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85957777
-
14/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
12/04/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que, em virtude da falta de intimação da parte promovida, em tempo hábil, a audiência de Conciliação designada pelo sistema para o dia 23/02/2023, às 08:00 horas, foi redesignada para o dia 13/04/2023, às 10:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/fa4121 ou do QRCode abaixo disponibilizado.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:03
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
28/02/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 00:39
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
18/01/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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