TJCE - 3000030-68.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2023 14:35
Juntada de mandado
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18/03/2023 00:50
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000030-68.2022.8.06.0131 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cobrança proposta por LOJA OPÇÃO DO LAR, em face de MARIA DE FÁTIMA BESSA DA SILVA, objetivando a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 4.155,40 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescido de juros e correção monetária.
Narra a inicial que “O Requerente é credor da Requerida na quantia de R$ 1.330,00 (hum mil, trezentos e trinta reais), referente a compra de 01 TV 32’, estando em atraso desde 28 de junho de 2020.
A dívida devidamente atualizada corresponde ao importe de R$ 4.155,40 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme planilha de cálculos anexos.
As partes ajustaram que o pagamento seria efetuado mensalmente, até o dia 29 de cada mês, sendo que a Ré parcelou sua compra em 12 parcelas de R$ 190,00 (cento e noventa reais), não tendo adimplido todas elas.
Ante o inadimplemento da obrigação e todas as tentativas de negociação infrutíferas, não restou outro meio a não ser ajuizar a presente ação.” A tentativa de conciliação das partes restou malograda, tendo em vista a ausência da ré, apesar de sua filha ter comparecido ao ato, mas não apresentou qualquer documento de valor jurídico para realizar a representação da ré em juízo, conforme se verifica do termo de audiência de Id 34403481.
Na ocasião, o patrono da parte autora pugnou pela decretação da revelia.
Breve relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, depreendo que a parte autora pleiteia a condenação do demandado no pagamento do valor R$ 4.155,40 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente a compras inadimplidas pela demandada. É consabido que o art. 20, da Lei 9.099/95 traz que: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” In casu, a ré, em que pese tenha sido devidamente intimada (Id 34216142), não compareceu à audiência de conciliação (Id 34403481), tampouco apresentou contestação nos autos impugnando o pedido formulado na exordial.
Impende ressaltar que o ato que a Lei 9.099/95 elegeu como capaz de evitar a revelia foi o comparecimento do réu às audiências designadas, conforme preceitua do art. 20, do mencionado diploma legal, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.
No mesmo sentido, o Enunciado 78 do FONAJE informa: “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Por isso, impõe-se a decretação da revelia pela parte requerida, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Nessa perspectiva, tendo em vista a inércia da parte demandada, considero verdadeiras todas as informações trazidas à baila pela parte demandante, para reconhecer como justo e devido o montante postulado na peça vestibular.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 4.155,40 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), acrescida de juros e correção monetária, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento da dívida e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 24 de Fevereiro de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz Substituto -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 01:18
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 03/10/2022 23:59.
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08/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:02
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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30/06/2022 12:21
Juntada de mandado
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30/06/2022 12:20
Juntada de mandado
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15/06/2022 00:18
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:18
Decorrido prazo de GILDANIO BRASIL MARREIRO em 14/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 19:09
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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04/06/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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