TJCE - 3000391-48.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:03
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:42
Processo Desarquivado
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10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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07/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:25
Expedição de Alvará.
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26/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:59
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000391-48.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: NOVIGILIA FELIX DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença já transitou em julgado (ID 24021105).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 34639506).
Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a secretaria atualizou o saldo devedor e fez a penhora eletrônica (ID 49632183), sendo a mesma positiva.
Vê-se que a parte devedora nada se opôs ao(s) valor(es) bloqueado(s), não interpondo embargos a penhora (ID 54761064).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Já garantido o débito, aguarde-se o prazo recursal.
Empós, não sendo interposto recurso pelo promovido/executado, determino a expedição do competente alvará liberatório da quantia bloqueada/transferida (ID 49632183 – conta de depósito de ID 072022000027843929 – Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 521,95 (quinhentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) em favor da parte exequente, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n° 59.***.***/0001-13).
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o BANCO PAN, agência: 3070-8, conta corrente: 105664-6, titular: Banco Pan S/A, com CNPJ: 59.***.***/0001-13.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito/assinado digitalmente -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/09/2022 00:58
Decorrido prazo de NOVIGILIA FELIX DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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26/08/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 13:41
Juntada de Petição de ofício
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22/07/2022 12:03
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2021 13:53
Expedição de Intimação.
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27/10/2021 11:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:43
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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14/08/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2021 23:59:59.
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14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de NOVIGILIA FELIX DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:26
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2021 20:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 19:56
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2021 09:48
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/05/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:21
Outras Decisões
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20/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
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20/03/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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20/03/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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