TJCE - 3000759-23.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:50
Expedição de Alvará.
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12/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 21:52
Conclusos para despacho
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25/04/2023 21:51
Processo Desarquivado
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12/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:04
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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25/03/2023 01:54
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 05:47
Expedição de Alvará.
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14/03/2023 05:47
Expedição de Alvará.
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10/03/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000759-23.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA FERREIRA PROMOVIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 38486767).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 38739901).
Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 53169782), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso.
Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 53596039), pedido a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado.
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID 22741799 e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 53169783 – conta de depósito de ID 040196000012211073 – Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 27525282 e determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 20.879,18 (vinte mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE de n° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 32798473.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o banco Caixa Econômica Federal, agência: 3838, conta poupança: 3837-3, OP: 013 titular: Mara Susy Bandeira Almeida, CPF de n° *26.***.*49-12.
Determino a intimação da parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que informe os dados bancários para transferência do alvará correspondente ao valor de R$ 1.663,26 (mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos).
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alará em nome da parte demandada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2023 22:36
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:10
Processo Desarquivado
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01/11/2022 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:48
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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22/10/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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03/08/2022 10:21
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 02/08/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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15/06/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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