TJCE - 3000299-71.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:48
Expedição de Alvará.
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09/03/2023 10:48
Expedição de Alvará.
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09/03/2023 08:19
Processo Desarquivado
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07/03/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000299-71.2022.8.06.0143 Promovente: ANTONIO LEONEL RODRIGUES Promovido: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Tratam-se de Impugnação à Execução, partes já qualificadas.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença baseado na condenação do requerido em danos morais e materiais.
O banco executado se manifestou apresentando impugnação à execução informando que a parte exequente realizou excesso na execução.
O exequente se manifestou alegando que não concorda com o valor apontado pelo réu em sua impugnação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte executada afirma que a parte exequente realizou excesso de execução em seus cálculos, pois não obedeceu aos índices informados em sentença, já que o autor considera indevidamente a data 01/08/2019 para início da correção monetária, e não a data da sentença de 29/10/2022.
Em relação aos juros, o autor também considera a data 01/08/2019, e não da data a citação, que ocorreu em 04/05/2022.
Ademais, o autor requer a quantia de R$3.700,79 (três mil e setecentos reais e setenta e nove centavos) a título de dano material, contudo, não há qualquer determinação do juízo neste sentido.
Já a exequente apresentou o cálculo dos danos morais, conforme aduzido na sentença condenatória, isto é, a correção monetária do dano moral tem seu início na data da sentença (29/10/2022), e os juros de mora de mora a incidem a partir da citação (04/05/2022).
Do exposto, verifica-se que o cálculo informado pelo réu está condizente com o comando judicial, havendo, de fato, excesso na execução.
Assim, o valor depositado pelo réu de R$ 2.146,00 está correto e condizente com o determinado na sentença de conhecimento.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para reconhecer o excesso na execução.
Como consectário, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e que seja expedido o alvará no valor de R$ 2.146,00 (dois mil cento e quarenta e seis reais centavos) para levantamento pela parte autora, conforme petição de ID nº 54800063.
Sem custas e sem honorários, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:06
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 20:57
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 03:25
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:27
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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16/09/2022 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 00:32
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 00:27
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/08/2022 23:59.
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14/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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14/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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01/07/2022 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 18:48
Conclusos para decisão
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04/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:48
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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04/05/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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