TJCE - 3000212-13.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:09
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2023. Documento: 72363985
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72363985
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3000212-13.2023.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, tendo requerido a penhora de 30% da renda da executada, sem apontar qualquer outro bem.
O pedido da exequente não merece prosperar, afinal, como bem aponta a jurisprudência por si colacionada, somente será aceita a penhora da aposentadoria se não comprometer o mínimo para garantir a subsistência digna.
Não merece maiores considerações o caso concreto, a executada é recebe o mínimo legal, sabidamente insuficiente para a vida digna.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
20/11/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72363985
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20/11/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2023. Documento: 71008239
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71008239
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000212-13.2023.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
20/10/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71008239
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20/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64982173
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000212-13.2023.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO Por ato ordinatório, intimo a parte exequente, por sua advogada, da decisão constante do ID 63331604, tendo em vista que foi verificada a ausência de intimação da dacisão em comento. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 28 de julho de 2023.
PAULO SERGIO RODRIGUES Servidor - Matrícula 3008 -
28/07/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:53
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000212-13.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO em face da BANCO C6 CONSIGNADO SA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc reparação por danos materiais e morais em razão de contrato de empréstimo que assevera não ter anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes ao empréstimo consignado de nº 010015973915, cujo valor total é de R$ 683,23 (hum mil, quinhentos e quatro reais e nove centavos), o qual não reconhece (ID 555301820, 555303975, 555303976).
A parte reclamada alega a legalidade da contratação e do cumprimento ao direito de informação, inexistindo ato ilícito e dever de indenizar.
Aduz que o contrato de nº 010015973915, foi pactuado livremente pela parte autora, consoante documentos de ID 57078090, 57078091, 57078092, 57078093 e 57078099.
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva da contratação do empréstimo consignado.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte ré juntou o contrato (ID 57078099) devidamente assinado, com redação clara e com destaque nos pontos relevantes à consumidora.
Ademais, percebo que houve a disponibilização do valor de R$ 683,23, o qual foi transferido para a conta da autora (ID 57078093), comprovando a instituição financeira que o valor da operação foi creditado na conta bancária da autora, demonstrando assim a regularidade da operação.
Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua apresentação se fez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes, bem como as comprovações das transferências bancárias e ordens de pagamento realizadas às respectivas contas bancárias.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
12/06/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000212-13.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA MARQUES MOURA AZEVEDO Promovido(a) BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 04/04/2023 09:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 55814464, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MILRIAM VERAS DE SOUSA Itapipoca-CE -
01/03/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/02/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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