TJCE - 3000025-45.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:27
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
24/04/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000025-45.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: LUIS ALBERTO LINHARES RUFINO PROMOVIDO: PREMIERE PLACE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente cumpre a análise das preliminares arguidas.
Em sua contestação (id 33686713), alega o requerido a inépcia da inicial em razão da falta de decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido.
Analisando os autos, observa-se que, dos fatos narrados pelo promovente, qual seja, o barulho excessivo vindo das dependências do condomínio réu, decorre o pedido de estipulação de regra atinente à lei do silêncio (Lei Ordinária n. 10.644/2017 e Lei n. 8.097/97), vendo-se ainda que o pedido, em tese, se coaduna com a premissa menor (fato) e a premissa maior (Direito), o que deve ser afastada essa preliminar.
Em caso semelhante, referente à inépcia de inicial, a envolver terceiros sob responsabilidade do demandado, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos no importe de R$ 940,00 (nove centos e quarenta reais) e lhe condenar a restituir a autora a importância de R$ 940,00 (nove centos e quarenta reais).
Irresignado, o recorrente requer a improcedência dos pedidos iniciais. 2) O recorrente arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial.
No mérito, narrou que a recorrida possui cartão de crédito e que não reconheceu as transações efetuadas no dia 15/05/2022.
Afirmou que, nessa data, houve alerta de segurança em relação as compras realizadas no cartão da recorrida, bem como que realizou o bloqueio do cartão para realização de novas compras.
Argumentou que o processo de contestação de transação está sujeito as normas da bandeira do cartão, que o banco não possui ingerência acerca dessas regras e que as contestações não foram acatadas em razão da recorrida não possuir o Seguro Proteção Ouro.
Destacou que as compras questionadas foram realizadas pela internet com o fornecimento dos dados do cartão (numeração do plástico, data de vencimento e código de segurança) ao estabelecimento comercial e que é dever da cliente zelar pela dados do cartão e senhas.
Alegou que não houve falhas nos procedimentos adotados pelo recorrente, que o banco agiu no exercício regular do seu direito, que não praticou qualquer ato ilícito, devendo o negócio jurídico objeto da ação ser mantido.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Recurso próprio, tempestivo (ID 38686565) e com o preparo devidamente recolhido (ID 40711246 e 40711247). 3) A recorrida não apresentou contrarrazões. 4) Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 5) Atualmente, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, ocorre de acordo com o narrado na petição inicial proposta pelo autor, nos termos da teoria da asserção.
Dessa forma, considerando a existência de negócio jurídico entre as partes, em razão do contrato de cartão de crédito, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6) O interesse de agir é uma condição da ação que deve ser analisada sob dois aspectos, a necessidade e a utilidade.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca receber importância a título de indenização.
Comprovada a presença de questões controvertidas, cuja solução administrativa foi resistida, cabe ao judiciário resolver a controvérsia.
Preliminar de ausência de interesse rejeitada. 7) Não merece prosperar a alegação de inexistência de causa de pedir, tendo em vista que a petição inicial narrou de forma coerente os fatos e fundamentos do pedido, inclusive com os valores pleiteados, além de possibilitar, de modo suficiente, o exercício do contraditório.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 8) A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, bem como se caracteriza em razão da ausência de segurança esperada pelo consumidor, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, dentre os quais a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II do CDC).
Sobre o assunto, a Súmula 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, a existência de fraude ou delitos perpetrados por terceiros não é capaz de afastar a responsabilização por danos causados, uma vez que configuram fortuito interno e decorrem dos riscos do negócio. 9) No caso, as compras foram devidamente contestadas e o banco não logrou êxito em comprovar fato capaz de romper o nexo de causalidade, na medida em que o fato de as compras terem sido realizadas, pela internet, mediante a informação dos dados do cartão de crédito do recorrido, por si só, não se mostra capaz de comprovar a culpa exclusiva da consumidora, sobretudo quando a própria instituição financeira identificou a existência de possível fraude, em razão do alerta de segurança emitido pelo sistema.
O banco, mesmo diante das possíveis fraudes, bem como do bloqueio do cartão, acatou as transações contestadas pela recorrida, fato que caracteriza a existência de fortuito interno e o defeito na prestação de serviço.
O fato de a autora não possuir o Seguro Proteção Ouro não é suficiente para impedir o acatamento do pedido de contestação das compras, pois a ocorrência de fraudes no sistema bancário do país é recorrente, de forma que o risco do negócio deve ser suportado pelos bancos, os quais devem adotar todas as medidas de segurança necessárias para se evitar prejuízos aos consumidores.
Comprovado, portanto, que as transações contestadas não foram realizadas por vontade própria da recorrida, correta a declaração de inexistência dos débitos, devendo o recorrente reparar os danos matérias suportados pela autora. 10) Recurso conhecido.
Preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial rejeitadas.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11) Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 12) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1647484, 07144315120228070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Refuto, pois, a preliminar arguida.
Ainda em sede de preliminar, aduz o promovido pela ilegitimidade passiva, uma vez que o emissor de sons fora do horário permitido fora um condômino que, por seu turno, fora notificado e apenado em conformidade com o regimento interno do condomínio.
Ora, cumpre destacar que o requerido, constitui condomínio edilício.
Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil: Direitos Reais. v.4. [S.l.]: Editora Gen, 2022) dispõe que “a doutrina nacional e estrangeira refere-se a essa modalidade como propriedade horizontal, propriedade em planos horizontais, condomínio sui generis, condomínio por andares, condomínio edilício.
Esta última denominação foi adotada pelo Código de 2002, que disciplina a matéria nos arts. 1.331 a 1.358”, cabendo ao síndico proceder em total observância às normas legais correlatas à boa vizinhança e demais espécies.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
RUÍDO ORIUNDO DE APARTAMENTO VIZINHO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
AGRAVO RETIDO QUE ARGUI ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO RETIDO QUE ARGUI VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA NA APELAÇÃO REJEITADA.
APELO DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO.
CUMPRIMENTO DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 1.348 DO CC.
OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO APELANTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
A intempestividade do recurso interposto pelo réu foi afastada no julgamento do Recurso Especial n. 1.734.078/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, razão pela qual a preliminar suscitada em contrarrazões deve ser afastada. 2.
Não se conhece de agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 se, na apelação, não há pedido expresso do agravante visando seu conhecimento nesta instância, conforme o art. 523, caput e § 1º, daquele diploma legal.
Agravo retido que argui ilegitimidade passiva ad causam não conhecido. 3.
Não se verifica violação ao direito de defesa quando, após a abertura da instrução processual, a parte tem ampla oportunidade de comprovar suas alegações e de influenciar na formação de convencimento do juiz.
Além disso, como se depreende do art. 461 do CPC/2015 (equivalente ao art. 418 do revogado CPC/73), não há óbice para que testemunha dispensada pelo réu seja ouvida como testemunha do Juízo, a critério do julgador, se relevante ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Quanto à ordem de inquirição, o art. 456, caput, do CPC/2015 (correspondente ao art. 413 do revogado CPC/73) estabelece que o juiz inquirirá as testemunhas separadas e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu.
No caso em tela, ainda que a decisão judicial tenha consignado a possibilidade de alteração da ordem, nota-se que tal situação não ocorreu de fato, tendo em vista que, após a oitiva das testemunhas de autor e réu, nessa sequência, a instrução processual foi encerrada, sem a colheita do depoimento da última testemunha arrolada pela autora, que desistiu da inquirição.
Agravo retido que argui violação ao contraditório e à ampla defesa conhecido e desprovido.
Preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa suscitada na apelação rejeitada. 4.
Constatado, por meio do acervo probatório dos autos, que o réu/apelante tomou as providências cabíveis, na qualidade de administrador do condomínio (art. 1.348 do Código Civil), para fazer cessar a alegada perturbação do sossego provocada por ruídos decorrentes de aparelho de ar-condicionado instalado no apartamento vizinho ao da autora/apelada, sem qualquer evidência de que houve atitude ofensiva imputável ao síndico a direitos de personalidade da requerente, não há que se falar em compensação por danos morais, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 c/c 927 do diploma civilista. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença recorrida, excluindo-se a condenação do síndico, ora recorrente, ao pagamento de compensação por danos morais.
Redistribuição dos ônus de sucumbência. (Acórdão 1345173, 00438695320148070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tratando-se de condomínio edilício e sendo o mesmo concebido como um todo unitário, persiste a responsabilidade do réu por atos praticados por seus condôminos em prejuízo de terceiros.
Logo, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade arguida.
Passemos à análise do mérito.
Em sua exordial, aduz o demandante que os moradores do condomínio réu promovem eventos festivos que se estendem além do horário das 22h, previsto na lei de silêncio (Lei n. 10.644/2017), causando-lhe transtornos por ser vizinho do requerido.
Buscando se desincumbir do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, o requerente apresentou fotografias (docs. id 27710029, 27710030 e 27710031) e boletim de ocorrência (doc. id 27710025) que corroboram com os fatos alegados na exordial.
Em contrapartida, o demandado confessa a prática do ato pelo morador, aduzindo, ainda, que realizou a devida notificação e procedeu à aplicação de multa ao condômino infrator.
Ora, por todo o arcabouço fático-probatório, é possível depreender que o condomínio réu é responsável pelos transtornos causados ao promovente, posto que age em desconformidade ao direito de vizinhança e à lei do silêncio.
Outrossim, o pedido formulado pelo promovente, qual seja, a estipulação de horário máximo para emissão de barulhos por parte dos condôminos nas áreas de convivência, mostra-se razoável, uma vez que tal limitação já se encontra presente no próprio regimento interno (doc. id 32971273), cabendo apenas ao demandado uma fiscalização mais enérgica acerca do seu cumprimento.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
SÍNDICO DE EDIFÍCIO.
FESTA E BARULHO.
REALIZAÇÃO POR TERCEIRO NÃO CONDÔMINO.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO NOTURNO DOS MORADORES.
INTIMIDADE.
PRIVACIDADE.
PEDIDOS VERBAIS REITERADOS E SEM SUCESSO PARA REDUÇÃO DO VOLUME DO SOM.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA DO SALÃO DE FESTAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE ABUSO DE DIREITO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O síndico de qualquer edifício tem mais funções do que receber contribuições e manter limpas as áreas comuns.
A cada dia o síndico recebe novas incumbências do Estado, que variam da comunicação de violência doméstica ao controle de regras de saúde pública sobre moradores em tempo de pandemia.
O síndico é um prefeito do seu edifício. 2.
Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns dos condôminos; cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores (CC, art. 1.348). 3. "Consoante regra de experiência comum, nos condomínios verticais é necessário respeitar o espaço e o silêncio dos demais moradores, sendo normal que o síndico como representante dos demais condôminos, solicite o abrandamento do som da festa e consequentemente seu desligamento." Precedente. 4.
Não é abusiva a decisão da síndica que, em vez de chamar a polícia, desliga a energia elétrica do salão de festas do edifício após solicitar, reiteradamente, sem sucesso, a redução do volume do som em evento realizado por pessoa alheia ao condomínio, que sublocou o espaço em manifesta afronta ao seu regimento interno. 5. É inadmissível o uso de processo judicial no intuito de silenciar quem teve afrontado, no interior de sua casa/apartamento, o direito fundamental a uma convivência saudável, intimista e pacífica. 6.
A casa de qualquer pessoa, em um Estado de Direito, é seu castelo.
Como os reis e as rainhas em seus castelos, todo morador é soberano em seu lar.
Cada reino tem um único soberano.
Nenhum lar é, ao mesmo tempo, espaço para dois reinos.
O limite de um reino é o muro/parede da casa ao lado, barreira que simboliza, além da posse ou da propriedade, a acessão da intimidade do domicílio. 7.
A Constituição Federal só permite devassa à intimidade do lar em casos restritos.
A casa é asilo inviolável do indivíduo em todas as circunstâncias lícitas de sua vida: Domus sua cuique est tutissimum refugium. 8.
Há muitas formas de violação da intimidade do lar.
Não é só entrar e permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências que caracteriza esbulho a essa intimidade. 9.
Quando uma pessoa viola as barreiras físicas e as horas legais, obrigando moradores do condomínio a ouvirem os sons que produz, sejam mecânicos ou in natura, também entra, clandestinamente, na casa alheia ou em suas dependências, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
Há, aí, prejuízo do direito fundamental ao silêncio, indispensável ao sossego noturno e não só.
Quem age assim usurpa o império da dignidade humana do outro, como se ela, a dignidade, fosse um bem condominial ou res nullius (coisa sem dono). 10.
A intimidade é respeitável porque é própria do ser humano, não pelo tipo de conteúdo ou pelo respectivo grau.
Não se mede a intimidade do outro pela imoderação da própria régua. 11.
Cidade e civilidade são realidades indissociáveis.
Tanto que as palavras cidade e civilidade têm a mesma origem latina: civilis/civitas.
Isso quer dizer que viver em uma cidade impõe aos cidadãos civilidade. 12.
Quando são rompidos os parâmetros de civilidade, que diferenciam um edifício residencial de uma alcateia, cabe ao Poder Judiciário, por natureza uma conquista e uma garantia contínua do processo civilizacional, impedir que o homem seja o lobo do homem (Lupus est homo homini lupus). 13.
A expressão "bons vizinhos", inserida no preâmbulo da Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de 1945, com redação final do poeta americano Archibald MacLeish, pressupõe a dimensão ideal desse relacionamento: bons vizinhos são pessoas que praticam a tolerância e vivem em paz uns com os outros; unem forças para manter a paz na rua, no prédio, no bairro, na cidade, onde quer que estejam.
Mesmo não sendo vizinha, a autora beneficiou-se da estrutura de um edifício em que não era moradora.
Deveria, antes de tudo, respeitar os proprietários do espaço em que celebrava seu aniversário. 14.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito por parte da síndica, bem como de ofensa a direito da personalidade da autora, não há dano moral a ser reparado. 15.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 1367492, 07116531620198070003, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, em atenção ao direito de vizinhança e à lei de silêncio, assiste direito ao promovente, ocasião em que cabe ao condomínio requerido tomar as medidas cabíveis e necessárias ao cumprimento do regimento interno e à obediência do horário máximo estipulado para realização de festas por parte dos seus condôminos.
Em sede de pedido contraposto, solicita o demandado a condenação do autor em honorários advocatícios tendo em vista a litigância de má-fé, perfazendo, portanto, a hipótese do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Segundo Moacyr Amaral dos Santos (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2.
São Paulo: Saraiva, págs. 318/319), invocando os ensinamentos de Couture, “a expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano.
Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada.
Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na ‘qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito’.
Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é o outro litigante”.
Os casos de litigância de má-fé encontram-se elencados no art. 80, do CPC/2015 que, por sua vez, deve ser analisado em associação ao art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No referido artigo do Código de Processo Civil, encontra-se um rol taxativo, também denominado numerus clausus.
O rol taxativo não admite a aplicação do dispositivo legal em hipótese que não se encontrem previstas na lei.
Vejamos o que diz art. 80, do CPC/2015: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Analisando os autos e os documentos acostados pelas partes, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima elencadas.
Ora, a simples arguição de má-fé é insuficiente para fazer incidir o disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95, de modo que este dispositivo não pode ser aplicado arbitrariamente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRIDA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95. 1.
Em causa processada em Juizado Especial, a parte que não interpõe recurso não pode ser condenada em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Exegese do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável, no ponto, aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 1º). 2.
Precedente: RE 506417 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 01-08-2011. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo AI: 855861 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, ) Sendo assim, não havendo prova da má-fé do requerente, não incide a hipótese de condenação em honorários advocatícios, prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Isto posto, refuto as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo promovente, ocasião em que condeno o condomínio promovido na obrigação de fazer cumprir o horário máximo para realização de festas no condomínio, observando-se o competente regimento interno (arts. 3º, 4º, 5º e 42), bem como proceder à devida fiscalização para a sua efetividade, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada evento que importe em descumprimento da presente sentença.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários, tendo em vista a não incidência da hipótese prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2022 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000234-83.2022.8.06.9000
Francisco Vieira de Souza Milfont
Fn Atividades de Cobranca LTDA
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 09:13
Processo nº 3000064-43.2022.8.06.0131
T. F. Lopes Cavalcante LTDA
Rene Medeiros Silva
Advogado: Joao Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 08:49
Processo nº 3002766-97.2021.8.06.0065
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Patricia Silva Goncalves
Advogado: Leandro de Oliveira Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 15:29
Processo nº 3000240-92.2022.8.06.0043
Ma Cherie Industria e Comercio de Linger...
Maria Romenia Braz da Silva
Advogado: Brisa Araujo Ulisses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 17:38
Processo nº 3000334-10.2022.8.06.0053
Antonia Pereira dos Santos Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleidiane Marques da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 14:42