TJCE - 3000064-43.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2023 17:24
Juntada de mandado
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18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000064-43.2022.8.06.0131 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por T.F LOPES CAVALCANTE LTDA – SUN PET DISTRIBUIDORA ME em face de RENE MEDEIROS SILVA – ME, ambos qualificados na inicial.
Em despacho de ID 36449170, identificou-se a existência de irregularidade na petição inicial, tendo sido, por isso, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, para corrigir as irregularidades apontadas, instruindo adequadamente o feito executivo.
Em que pese ter sido devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte (ID 44328733) É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, depreende-se que este juízo constatou a existência de irregularidades na petição inicial, tendo, por isso, conferido à parte autora a oportunidade de emendar à inicial, para sanar os vícios identificados, na forma do art. 321, do CPC.
Todavia, in casu, a parte autora, não obstante tenha sido devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal, quedou-se inerte (ID 44328733).
Logo, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, tem-se por configurada a hipótese de indeferimento da inicial, por força do art. 321, parágrafo único, do CPC, o qual enuncia: “ Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (g.n) Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo, no sentido de emendar à inicial, resta evidente a existência de causa hábil a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
O descumprimento da ordem de emenda para regularização da representação processual autoriza o indeferimento da inicial. (TJ-DF 07027701220218070003 DF 0702770-12.2021.8.07.0003, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2021) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 24 de fevereiro de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 20:21
Indeferida a petição inicial
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21/11/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:45
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 17/11/2022 23:59.
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13/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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