TJCE - 3000004-33.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 58735799
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 58735799
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 58735799
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 58735799
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000004-33.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais ajuizada por Maria Luzimar De Sousa em face do Banco Bradesco S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega em sua inicial que foi surpreendida com descontos referentes a empréstimo decorrente do contrato nº 016734465, no valor de R$ 2.193,49 (dois mil, cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) que desconta uma parcela de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), das quais já foram descontadas 21 (vinte e uma) parcelas.
Alega não reconhecer os descontos e que não foram autorizados por ela.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro na quantia de R$ 2.234,40 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), indenização a título de danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, e, por fim, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Contestação apresentada pela demandada que alega preliminarmente, a conexão processual, a falta de interesse de agir e a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível.
No mérito sustenta a legalidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e materiais, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 57592999).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 57759410).
Sem Réplica, conforme Certidão no ID 58730229. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 1.5 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.6 Da Conexão: A requerida alega que a parte autora ajuizou outra ação judicial distinta em face do Réu para questionar a existência de contratos de empréstimo consignado por ele celebrado.
Todavia, analisando as causas mencionadas, verifica-se que são contratos diferentes do questionado na presente lide, inexistindo conexão entre as ações.
Sendo assim, rejeito a preliminar alegada. 2. MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventual empréstimo consignado nº 016734465, que o(a) autor(a) se nega a ter contratado.
Em Contestação, o Banco demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 57593000).
Ressalta-se que o instrumento contratual foi celebrado mediante assinatura da parte autora semelhante a que consta em seu documento de identidade e na procuração assinada (ID 53188277 e 53188279).
Além disso, anexou declaração de residência com assinatura da promovente e cópias do seu documento de identidade utilizado no momento da contratação.
Ademais, a parte autora não refutou os fatos alegados pela demandada, conforme Certidão no ID 58730229. Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n). Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra. Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória. Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração da avença e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Além disso, em manifesta ausência de lealdade processual a parte autora deixou de expor os fatos conforme a verdade ao deduzir em juízo, através deste processo, pretensão sabidamente destituída de fundamentos mínimos.
Ao assim agir a autora foi na contramão dos preceitos positivados no art. 77, I e II do CPC.
Por isso, é de rigor a sua condenação em litigância de má-fé em percentual que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, caput, todos do CPC.
Em reforço: "RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé cujo valor poderá ser exigido ao final do processo, conforme art. 98, §4º do CPC. À luz do art. 55, "caput", primeira parte da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2, I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98, §3º).
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
18/07/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 22:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 22:25
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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10/04/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000004-33.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da DECISÃO proferida por este juízo bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 10/04/2023 às 09:00 horas,, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2023 09:08
Conclusos para decisão
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04/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
04/01/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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