TJCE - 3012477-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:55
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163424032
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163424032
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3012477-85.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável.
Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito.
Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil.
Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/07/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163424032
-
08/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 145190488
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:10
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145190488
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3012477-85.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Sobre a contestação apresentada, ID 144769650, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
08/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145190488
-
08/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137124606
-
13/03/2025 04:40
Confirmada a citação eletrônica
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3012477-85.2025.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Reparação de Danos e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas, onde o autor alega que foram abertos empréstimos consignados em seu nome, sem jamais ter anuído com os aludidos procedimentos. O requerente pleiteia, em síntese: (i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a aplicação do CDC ao caso narrado, com a consequente inversão do ônus da prova; e, no mérito, (iii) a procedência da ação, declarando a inexistência dos contratos impugnados e condenando o banco réu, na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. É o breve relato.
Fundamento e decido. Defiro a gratuidade judiciária requestada, com fulcro no art. 98 do CPC. No que tange à relação de consumo e inversão do ônus probatório em favor da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a apreciação dos referidos aspectos é regra de instrução e não de julgamento (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022), além de ser matéria de ordem pública, não necessitando sequer de interpelação pelas partes para ser reconhecida. Nessa senda, analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre autora e requerido, em virtude do enquadramento da situação fática tratada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em artigos 2º, caput e pg. único e 3º, caput, uma vez que a parte autora é pessoa física que se encontra na posição de usuário de serviço de empréstimo bancário, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação, segundo a teoria finalista mitigada, adotada de forma ampla e pacífica pelo STJ (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Na forma do exposto, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a parte autora é pessoa física, aposentado do INSS, com poucos recursos para litigar em juízo, já de idade avançada e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela instituição financeira que litiga no polo oposto da relação processual. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra guarida no relato fático apresentado em exordial, somado à apresentação dos documentos que conferem coerência ao pleito autoral. Nessa toada, ante a incidência da relação de consumo e inversão do ônus da prova, consigno, desde logo, que quaisquer provas cuja produção seja financeiramente dispendiosa, ou desproporcionalmente dificultosa de ser realizada pela parte autora, incumbirão à instituição financeira requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte requerida para que tome ciência do deferimento da inversão do ônus da prova em favor do autor, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137124606
-
12/03/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137124606
-
25/02/2025 11:15
Deferido o pedido de ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*42-53 (AUTOR)
-
21/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234465-06.2023.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Roberto Faustino Maia
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 15:43
Processo nº 3002195-38.2024.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana Ii
Helder de Meneses Junior
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 11:58
Processo nº 0225142-40.2024.8.06.0001
Joao Capelo Teles
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Lara Holanda Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 16:31
Processo nº 3000020-50.2025.8.06.0056
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aurino Maciel Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 12:09
Processo nº 3002148-06.2024.8.06.0015
Jessyca Aragao de Freitas
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 11:18