TJCE - 3001876-45.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE MENESES em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 149833043
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149833043
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15/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001876-45.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ROBERTO VIEIRA DE MENESESPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual alega a parte autora, em síntese, que foi realizado um empréstimo bancário em sua conta o qual desconhece.
Afirma que estelionatários entraram em contato fazendo que fosse transferida parte do valor obtido através do empréstimo fraudulento.
Afirma que o valor pedido fez com que houvesse a necessidade de contrair um novo empréstimo, este regular, para o adimplemento de suas obrigações. Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos materiais (valor transferido e juros do novo empréstimo), mais danos morais. Contestação apresentada no Id 136038853.
Réplica apresentada no Id 138297691.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Quanto ao ônus da prova, ressalta-se que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, razão pela qual deve ser mantida a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do Código de Processo Civil. Relativamente ao mérito, em que pese a afirmação de desconhecimento do empréstimo disponibilizado em sua conta, não se pode ignorar que o dano alegadamente suportado pelo autor decorre única e exclusivamente de sua conduta de transferir o dinheiro à conta informada pelos estelionatários (Id 125743436): Confiando na boa-fé da instituição financeira, conforme foi orientado, no mesmo dia 18/09/2024 o requerente realizou uma transferência via TED no valor de R$ 29.989,06 (vinte e nove mil novecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), sendo que, de fato, este valor foi creditado em favor de terceiro, supostamente estelionatário. (Destaquei) Conforme se extrai do acima exposto, a própria modalidade da transferência (TED) denota que os valores foram direcionados à instituição financeira diversa do Banco Bradesco, não sendo razoável se cogitar que o Banco Bradesco entraria em contato pedindo a transferência de valores a outro banco. Pelo exposto, bem como considerando que a transação foi realizada mediante digitação das credenciais pessoais e intransferíveis do próprio correntista, o reconhecimento da falta de responsabilidade da demandada, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Pedido de gratuidade judiciária prejudicado pela gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149833043
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14/04/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:21
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:21
Decorrido prazo de RAMON FERREIRA MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138324716
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138324716
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138324716
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138324716
-
25/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001876-45.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ROBERTO VIEIRA DE MENESESPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Não tendo as partes protestados pelo produção de outras provas, e estando o feito maduro para julgamento, determino que os presentes autos retornem-me conclusos para sentença.
Observe-se, quanto à conclusão, a sua ordem cronológica e as prioridades legais.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
24/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138324716
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24/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138324716
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 138324716
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13/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001876-45.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ROBERTO VIEIRA DE MENESESPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Não tendo as partes protestados pelo produção de outras provas, e estando o feito maduro para julgamento, determino que os presentes autos retornem-me conclusos para sentença.
Observe-se, quanto à conclusão, a sua ordem cronológica e as prioridades legais.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138324716
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12/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138324716
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12/03/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE MENESES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DE MENESES em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126055067
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126055067
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19/11/2024 21:32
Erro ou recusa na comunicação
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19/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126055067
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19/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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