TJCE - 3000409-73.2024.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169122391
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169122391
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21/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000409-73.2024.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REQUERENTE: FRANCISCA CREUZA DE LIMA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, requerendo o que lhe for pertinente, em 5 dias.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, data da assinatura digital.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169122391
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19/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159995707
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159995707
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12/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000409-73.2024.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: FRANCISCA CREUZA DE LIMA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se o exequido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito pretendido pela parte exequente, sob pena de multa e penhora on line, sem honorários, na forma do art. 523, §§1º e 3º, do CPC e Enunciado FONAJE Nº 97.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
11/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159995707
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11/06/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138325277
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13/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000409-73.2024.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: FRANCISCA CREUZA DE LIMA SILVA REU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA CREUZA DE LIMA SILVA, em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, alegando que identificou descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário, com valor de parcela de R$ 39,53, em abril e maio de 2024, os quais asseverou não ter autorizado.
Embora devidamente citada, a demandada não contestou nem compareceu à audiência una.
Pois bem.
No mérito, a ação é procedente.
A requerente juntou na ID87589284 seu HISTÓRICO DE CRÉDITOS do INSS onde consta a existência dos malsinados descontos "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço nem se filiou à requerida, tendo esta efetuado cobranças indevidas em seu benefício previdenciário.
Mutatis mutandis, evoco o entendimento jurisprudencial, verbis: DANO MORAL Responsabilidade civil Ajuizamento de ação por descontos indevidos na aposentadoria do autor.
Argumentação de que assinatura do documento de registro na associação demandada seria falsa Ré que não efetua pagamento de honorários periciais.
Inviabilidade de exigir do requerente prova negativa.
Culpa.
Caracterização.
Atuação da pessoa jurídica em prejuízo do autor, pessoa física.
Aplicação da legislação consumerista ainda que a ré tenha natureza associativa, pois se enquadra no conceito de fornecedor, incidindo regra de restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, sobretudo ante a falta de comprovação de boa-fé.
Ausência de prova, cujo encargo pertencia à demandada que não efetuou o pagamento dos honorários periciais, da regularidade da assinatura, não tendo ficado afastada a má-fé no registro e cobrança.
Alegação de que não foi efetuado o pagamento dos honorários periciais por se tratar de entidade sem fins lucrativos que não afasta o descumprimento do ônus probatório, estando ausente qualquer pedido para isenção em primeira instância, tendo apenas ficado inerte quando intimada para depositá-los.
Dever de indenizar que não pode ser afastado Conduta que gera transtorno apto a autorizar a compensação pecuniária Indenização [...] (TJSP; Apelação Cível 1001491-05.2018.8.26.0128; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ªCâmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento:11/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) (grifei) A restituição in casu, portanto, é em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que a hipótese não é de engano justificável.
A cobrança de valores de quem não é associado aponta a flagrante má-fé da requerida.
O pleito de indenização por dano moral também é procedente.
No dizer de Yussef Said Cahali (Dano moral, RT, p. 20/21): "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes á sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Ademais, no caso em tela, entendo que a conduta do requerido violou os direitos da personalidade da parte autora, que necessitou buscar o Poder Judiciário para reaver valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cobrança indevida de mensalidades associativas.
ANAPPS.
Sentença de parcial procedência, com declaração de inexigibilidade da cobrança e determinação de devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.
Apelo do autor.
Dano moral configurado.
Caso parelho já apreciado por esta 3ª Câmara de Direito Privado.
Indenização fixada em R$ 4.000,00.
Pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados que já foi concedido pela sentença.
RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA".(v.32019). (TJSP; Apelação Cível1001157-24.2019.8.26.0584; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ªCâmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento:22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) O valor da indenização deve atender a três parâmetros essenciais.
De um lado, deve significar uma justa reparação à vítima do ato lesivo, sem que se configure um enriquecimento sem causa.
De outro, deve representar uma sanção ao agente, provocando um desestímulo a reiteração da conduta ilícita.
E, ainda, devem ser observadas as condições econômicas dos envolvidos, não devendo o valor indenizatório representar algo totalmente inexequível. É sabido que a indenização a ser concedida não deve acarretar enriquecimento ilícito, mas deve mostrar-se justa a ponto de não retirar o caráter punitivo da indenização, para que atos semelhantes não se repitam.
Com efeito, cotejando todas as circunstâncias do caso em apreço, não havendo maiores prejuízos a parte autora, tenho por justa a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de pactuação/filiação válida entre a parte autora FRANCISCA CREUZA DE LIMA SILVA e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL - CONAFER, relativa às contribuições "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; b) Condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL - CONAFER ao pagamento, em favor da parte autora FRANCISCA CREUZA DE LIMA SILVA, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL - CONAFER a restituir em dobro, para a parte autora FRANCISCA CREUZA DE LIMA SILVA, todos os valores descontados indevidamente, relativos a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", bem como os que foram eventualmente descontados ao longo deste processo, advindos do mesmo título, a serem devidamente liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Defiro ainda a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da requerente, com limite de R$ 5.000,00.
Intime-se pessoalmente a requerida, conforme disposto na Súmula 410 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Ibiapina-CE, 11 de março de 2025.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138325277
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12/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138325277
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12/03/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:10, Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132878529
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132878529
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21/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132878529
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21/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:10, Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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04/06/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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